Lei nº 8.091 de 05/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 out 2011

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular no interior das casas de eventos culturais e artísticos.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de templos religiosos, bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais (filmes, peças teatrais e musicais, apresentações de danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou artísticas do gênero. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8901 DE 03/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou congêneres, no interior de bibliotecas, casa de espetáculos e eventos culturais, nos espaços onde estiverem ocorrendo apresentações de artes cênicas, música ou áudio visuais, no município de Salvador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.198, de 09.02.2012, DOM Salvador de 10.02.2012).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais (filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou artísticas do gênero.
  Parágrafo único. Poderá ser permitido o uso destes aparelhos em salas especiais dotadas de isolamento acústico."

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão afixar, em suas dependências, em lugar de fácil visualização, avisos com os dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular ou congêneres neste local, conforme Lei Municipal."

§ 1º O aviso de que trata este artigo deverá ser transmitido por meio sonoro, antecedendo as projeções ou espetáculos, alcançando especialmente, os portadores de necessidades visuais especiais.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará multa ao estabelecimento, que será fixada na regulamentação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.198, de 09.02.2012, DOM Salvador de 10.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados avisos com os dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal", bem como a utilização de sinal de proibição nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e pessoas analfabetas."

Art. 3º A efetivação da proibição e a colocação dos avisos mencionados no art. 2º desta Lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.198, de 09.02.2012, DOM Salvador de 10.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O não cumprimento no disposto desta Lei acarretará multa aos infratores.
  Parágrafo único. As multas de que trata o artigo serão fixadas na regulamentação desta Lei."

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção a Violência