Lei nº 8.156 de 28/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$ 28.536.608.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., crédito suplementar no valor de Cr$16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão de remanejamento de dotações, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) créditos especiais para atender à programação constante do Anexo III desta lei, no valor de:

I - Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) em favor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem;

II - Cr$68.867.000,00 (sessenta e oito milhões e oitocentos e sessenta e sete mil cruzeiros) em favor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;

III - Cr$61.068.000,00 (sessenta e um milhões e sessenta e oito mil cruzeiros) em favor do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IV - Cr$28.253.345.000,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e cinqüenta e três milhões e trezentos e quarenta e cinco mil cruzeiros) em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do remanejamento de dotações, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990) créditos especiais para atender à programação constante do Anexo V desta Lei, no valor de Cr$57.328.000,00 (cinqüenta e sete milhões, trezentos e vinte e oito mil cruzeiros) em favor da Fundação Serviços de Saúde Pública.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do remanejamento de dotações, na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 4º O produto da arrecadação a que se refere o art. 28 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, respeitada sua especificidade, será destinado exclusivamente para aplicações diretas em investimentos consignados nos orçamentos anuais de que tratam os incisos I e II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, e em seus créditos adicionais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello