Lei nº 8133 DE 17/10/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2018

Altera a Lei nº 6.775, de 16 de maio de 2014, para determinar a reserva obrigatória de assento para acompanhante de pessoa com deficiência nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e similares.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se o artigo 1º , da Lei nº 6.775 , de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º Modifique-se o Parágrafo Único do artigo 1º , da Lei nº 6.775 , de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso."

Art. 3º Modifique-se o artigo 3º , da Lei nº 6.775 , de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação para promoverem as adequações necessárias."

Art. 4º Modifique-se o artigo 4º , da Lei nº 6.775 , de 16 de maio de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador