Lei nº 6775 DE 16/05/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mai 2014
Dispõe sobre a reserva obrigatória de assento para acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8133 DE 17/10/2018).
Art. 1º Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8133 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado a pessoa com deficiência.
Art. 2º Havendo preço promocional de entrada para pessoa com deficiência, deverá o benefício ser estendido ao acompanhante.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação para promoverem as adequações necessárias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8133 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 4º Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8133 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O não cumprimento ao estabelecido nessa Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1.787-A/2012
Autoria da Deputada Clarissa Garotinho