Lei nº 8100 DE 20/09/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2018

Institui o "Programa de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Irlen" no Estado do Rio de Janeiro e altera a Lei Estadual nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Institui o "Programa de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Irlen" no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Semana de Conscientização da Síndrome de Irlen será comemorada, anualmente, na segunda semana de outubro.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei contará com a promoção e conscientização sobre a Síndrome de Irlen, sintomas, diagnóstico e tratamento através da distribuição de cartilhas e realização de palestras:

I - nas unidades da rede pública e privada de ensino, voltada aos educadores e alunos;

II - nas unidades de saúde pública voltados aos profissionais e usuários;

III - nas maternidades públicas e privadas;

IV - nos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, dentre outros.

Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias, com o objetivo de assistir às pessoas com a Síndrome de Irlen.

Parágrafo único. Os convênios e parcerias de que trata o caput deste artigo devem tratar, principalmente, da aquisição de equipamentos que facilitem a qualidade de vida das pessoas com Síndrome de Irlen.

Art. 4º O Anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da data, de que trata o Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei:

"ANEXO

(.....)

OUTUBRO

(.....)

SEGUNDA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO - SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE IRLEN. (NR)"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador