Lei nº 7910 DE 14/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mar 2018

Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui, no Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de junho.

§ 1º No dia 14 de junho de cada ano deverão ser realizadas ações sociais de informação, inclusão e manifestação religiosa.

§ 2º Por ocasião da data instituída nesta Lei, a ALERJ realizará evento que auxilie na promoção da liberdade e do respeito a todas as religiões.

§ 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO DO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (.....) JUNHO (.....) Dia 14 - Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões. (.....)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador