Lei nº 7833 DE 09/01/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2018

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Prevenção da Microcefalia e Combate ao mosquito Aedes Aegypti, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Prevenção da Microcefalia e Combate ao mosquito Aedes Aegypti, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

OUTUBRO

(.....)

TERCEIRA SEMANA - SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA MICROCEEFALIA E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI."

Art. 3º A Semana Estadual de Prevenção à microcefalia e combate ao Aedes aegypti terá por objetivo conscientizar a população, através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e conferências, sobre iniciativas de prevenção da doença e combate ao mosquito vetor da transmissão de microcefalia, Zica vírus, dengue e febre chikungunya.

Parágrafo único. Conjuntamente, a prevenção e o combate terão, também, por finalidade, melhor capacitar profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social, defesa civil e militar, além de profissionais de reabilitação e os especializados em resposta epidemiológica e equipes de saúde da família.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador