Lei nº 7764 DE 31/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2017

Inclui, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a primeira semana de outubro, como a Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

OUTUBRO

(.....)

PRIMEIRA SEMANA - Semana Sócio Cultural Evangélica de Angra dos Reis".

Art. 3º A semana, de que trata esta lei, será constituída de atividades, manifestações artísticas e culturais, além de trabalhos evangélicos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Estado do Rio de Janeiro, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.

Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:

I - apresentação de corais e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;

II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

III - gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;

IV - Marcha pra Jesus - Uma caminhada de fé e testemunho pelas ruas da cidade;

V - feira do livro evangélico;

VI - eventos inspirativos;

VII - proclamação coletiva do evangelho;

VIII - campanhas de oração pela cidade e suas famílias;

IX - palestras e seminário bíblicos;

X - mutirão de ações sociais nas comunidades mais carentes da cidade;

XI - cruzadas evangélicas;

XII - atividades esportivas e intelectuais, como torneios juvenis, festivais de poesias e alentos especiais, etc;

XIII - demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.

Art. 4º Serão instituídos, durante a Semana Sócio Cultural Evangélica, as seguintes homenagens:

I - aos músicos evangélicos;

II - aos atores evangélicos;

III - aos escritores evangélicos;

IV - aos movimentos de jovens evangélicos;

V - aos movimentos de senhoras evangélicas;

VI - aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;

VII - aos grupos de crianças e adolescentes evangélicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador