Lei nº 7723 DE 09/10/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2017

Dispõe sobre o pagamento de meia tarifa de estacionamento para estudantes.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.723 de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.886-A, de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica determinado o pagamento de meia tarifa de estacionamento para os estudantes matriculados em faculdades ou universidades instaladas em grandes estabelecimentos comerciais, tais como: shopping centers e hipermercados, localizados no Estado Rio de Janeiro.

Art. 2º O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo estudante que comprovar, através de documento, que está regularmente matriculado para o período eletivo na entidade de ensino localizada no referido estabelecimento comercial.

Art. 3º O benefício da meia tarifa só será concedido durante o período correspondente ao horário da atividade discente.

Art. 4º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através de cartazes, fixados em locais visíveis nas faculdades ou universidades localizadas nas suas dependências.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente