Lei nº 7.680 de 02/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1988

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982, passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA