Decreto-Lei nº 1.995 de 29/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-lei.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H.C. Mattos

ANEXO I
Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982
VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional - 4 valores de referência por estação.

2 - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação.

3 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, internacional - 4 valores de referência por estação.

4 - Concessionárias de serviços de telex público, internacional - 4 valores de referência por estação.

5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, público, interior - 4 valores de referência por estação.

6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação.

7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora.

a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (hum mil) watts - 2 valores de referência.

b) estações de potência superior a 1.000 (hum mil) watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência.

c) estações de potência superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores de referência.

8 - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

a) estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência.

b) estações instaladas nas cidade de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 8 valores de referência.

9 - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação.

10 - Permissonárias de serviço interior

a) limitado privado - 2 valores de referência por estação.

b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação.

c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação.

d) limitado rural - 2 valores de referência por estação.

11 - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência.

12 - Permissionárias do serviço de radioamador

a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação.

b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência.

13 - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência.

14 - Permissionárias do serviço de radiotáxi

a) estação de base - 4 valores de referência.

b) estação móvel - 1 valor de referência.

15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado

a) estação de base - 4 valores de referência.

b) estação móvel - 1 valor de referência.

16 - Permissionárias do serviço de radiochamada

a) de interesse público - 4 valores de referência.

b) privado - 4 valores de referência.

17 - Permissionárias de serviço especial de rádio autocine - 4 valores de referência.

18 - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado - 4 valores de referência.

19 - Permissionárias dos serviços especiais

a) de freqüência padrão - isentas.

b) de sinais horários - isentas.

c) de boletins meteorológicos - isentas.

d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência.