Lei nº 7613 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2017

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.

Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se destina á conscientização da população carioca sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a Rede Pública de Ensino e Saúde do Estado.

Art. 3º A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 tem como objetivos levar ao conhecimento da população, informações sobre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico, tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento médico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída por esta lei como: palestras, seminários, distribuição de cartilhas educativas, informações sobre os sintomas, prevenção e combate do vírus H1N1, coordenadas por profissionais capacitados como médicos, nas especialidades de clínico geral, infectologista, pneumologista, entre outros e demais atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos da presente lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará a divulgação da referida semana através dos meios de comunicação como rádio, televisão, entre outros, afixação de cartazes nos Hospitais, Casas de Saúde, Postos de Saúde, Asilos, agências bancárias, Escolas Públicas e Particulares de Ensino, supermercados e demais locais que se fizerem necessários para divulgação da Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.

Art. 5º As escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Rio de Janeiro, poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos e privados, associações profissionais e outras entidades de classe afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias.

Art. 7º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

OUTONO

(.....)

ÚLTIMA SEMANA DO OUTONO - Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1."

Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 de que trata esta lei passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas a Semana de Prevenção e Combate da gripe H1N1.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador