Lei nº 7.559 de 15/01/2008
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 jan 2008
Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural no município de Florianópolis e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:
I - comercializar água mineral natural e água natural em:
a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
b) depósito ou distribuição de gás;
c) borracharias; e
d) oficinas mecânicas;
II - armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e água natural:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de unidade ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos ou em chão batido;
f) expostos à luz solar direta; e
g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto;
III - transportar recipientes de água mineral natural e de água natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores ou ainda juntamente com: animais; materiais de limpeza; cargas tóxicas; e gás de cozinha.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10105 DE 20/09/2016):
Art. 2º-A Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam água mineral a afixar cartaz ou placa ressaltando a validade do vasilhame plástico retornável, com os seguintes dizeres:
Consumidor: A data de vencimento da embalagem do vasilhame plástico retornável é de três anos contados da data de fabricação, conforme Portaria 387, de 2008 (DNPM).
Parágrafo único. A placa ou cartaz deverá ser colocado em local de fácil acesso e visível aos clientes.
Art. 2º-B Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de sessenta dias, contados da data da publicação para promoverem as adequações no disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10105 DE 20/09/2016).
Art. 2º-C A inobservância desta Lei acarretará ao infrator multa a ser estipulada pelo Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10105 DE 20/09/2016).
Art. 2º-D O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10105 DE 20/09/2016).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 15 de janeiro de 2008.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL