Lei nº 7365 DE 22/06/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 jun 2022

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às concessionárias e permissionários de transporte público coletivo municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Natal, no uso de suas atribuições;

Faz saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de Transporte Coletivo Municipal prestado por Concessionárias e Permissionários de serviço público, atendidas as seguintes condicionantes:

I - As vedações do art. 181, inciso III, da Lei nº 3.882 de dezembro de 1989 não se aplicam ao benefício concedido no caput;

II - Retorno gradativo da frota que compõe o sistema de transporte coletivo municipal, de forma proporcional ao número de passageiros;

III - O Estado do Rio Grande do Norte haja concedido idêntico benefício fiscal relativo ao imposto estadual (ICMS) incidente sobre os combustíveis utilizados no sistema de Transporte Coletivo Municipal;

IV - A manutenção do serviço gratuito da linha de ônibus circular no campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) em Natal;

V - Que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, tenha acesso imediato ao banco de dados atual do sistema de Informações Gerenciais e o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações do Natalcard, tendo acesso as informações em tempo real do quantitativo numérico dos passageiros (usuários do sistema de transporte público), classificados por categoria e que tenha acesso aos estoques de créditos eletrônicos, e garantir as competências da STTU conforme o art. 5º do Decreto nº 10.378 de 11 de agosto de 2014, que estabelece o novo regulamento operacional dos sistema automatizado de bilhetagem eletrônica e do monitoramento do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Natal;

VI - Que sejam garantidas todas as gratuidades previstas no ordenamento jurídico vigente;

VII - Que seja observada a aplicação da legislação atinente a aplicação da tarifa social;

VIII - Que sejam anistiadas aos permissionários do Sistema Operacional de Transporte de Passageiros do Município de Natal, as multas decorrentes de infrações tipificadas na Lei nº 5.022 , de 08 de julho de 1998, lavradas até a data de publicação dessa lei, devendo a Secretaria de Mobilidade Urbana proceder o cancelamento de ofício ou a requerimento da parte, não sendo devida repetição do indébito dos atos de infrações pagos;

IX - Os veículos que funcionarem com energia elétrica terão a isenção durante 10 (dez) anos;

X - Habilitar no atual sistema de Bilhetagem Eletrônica utilizado no Sistema de Transporte Público de Passageiros por ônibus, todos os veículos do Sistema Operacional de Transportes de Passageiros do município do Natal, que ainda não o possui.

§ 1º VETADO

§ 2º Acrescenta-se a isenção da pessoa com deficiência nos alternativos do Sistema de Transporte Público Municipal, dentro da abrangência das concessionárias e permissionários da Cidade do Natal;

§ 3º Acrescenta-se a obrigatoriedade de verificação de pleno funcionamento das plataformas elevatórias dos veículos automotores por parte das concessionárias e permissionários do Transporte Coletivo Municipal, de modo a garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

Art. 2º Fica estabelecido que enquanto perdurar a isenção do caput do art. 1º não haverá aumento da tarifa no transporte público de Natal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de junho de 2022.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito