Decreto nº 10378 DE 11/08/2014

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 ago 2014

Estabelece o Novo Regulamento Operacional do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica e do Monitoramento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que determina a lei municipal nº 6410, de 27 de setembro de 2013;

Considerando o conforto e a melhoria que representa, para o usuário, a unificação da bilhetagem eletrônica do serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Natal e,

Considerando a necessidade do poder público garantir a transparência, a qualidade e a integridade das informações do Sistema de Transportes de Natal,

Decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA - SABE

Art. 1º Institui o Regulamento Operacional do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica e Monitoramento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal, que tem por objetivo estabelecer as normas e procedimentos operacionais do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica de Natal - SABE.

Parágrafo único. Este Regulamento define:

I - As responsabilidades, os direitos, a forma de relacionamento e a sistemática de fluxo de valores entre os agentes do Sistema Automatizado de Bilhetagem Eletrônica de Natal - SABE e do Monitoramento através de GPS; e

II - Os procedimentos operacionais que visam à execução dos serviços de Arrecadação Eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Natal, englobando o Transporte Coletivo por Ônibus e o Transporte Opcional.

Art. 2º O SABE é constituído pelo conjunto de agentes, equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho dos serviços, visando:

I - Integrar o sistema de transporte do Município de Natal através da utilização de cartão eletrônico que permita o transbordo entre as linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, transporte coletivo por ônibus e transporte opcional, com ou sem complementação de nova tarifa;

II - Assegurar os atributos tecnológicos do SABE que propiciem a interoperabilidade entre os serviços que compõem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Natal, transporte coletivo por ônibus e transporte opcional.

III - Propiciar o controle numérico dos passageiros para que todos os usuários, classificados por categoria, sejam contabilizados pelos validadores instalados nos veículos, nos terminais e nas estações;

IV - Aferir o cumprimento das Ordens de Operação do Serviço (OSO's) e obter os dados operacionais necessários à gestão do sistema; e

V - Gerar dados operacionais que subsidie o planejamento e a gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e a programação dos serviços.


VI - Permitir a ação imediata da SEMOB, dos concessionários e permissionários no sistema visando sanar problemas operacionais detectados nos serviços.

VII - Permitir que as informações relativas aos serviços possam ser transmitidas online aos seus usuários.

Art. 3º São agentes do SABE:

I - Órgão Gestor - a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;

II - Operadores do Sistema - os Permissionários do Serviço de Transporte de Passageiros Opcional e os Concessionários do Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus; e

III - Usuários - a população residente ou em trânsito no município de Natal.

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Cartão Inteligente ou casco: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas pela Organização Internacional de Padronização - ISO, dotado e processador e memória;

II - Cartão Master de Geração de Crédito: cartão inteligente usado para receber o estoque de créditos eletrônicos emitidos pela SEMOB e transferi-los para os operadores do sistema;

III - Cartão Master Comum: cartão inteligente usado para armazenar e distribuir estoque de créditos eletrônicos, com possibilidade de utilização presencial ou pela rede mundial de computadores;

IV - Cartão de Operação: cartão utilizado pelos cobradores e motoristas para registrar o início e término do expediente e controle da operação diária da frota de veículos;

V - Cartão Usuário: cartão utilizado pelos usuários no sistema de transporte coletivo para pagamento de passagem, com direito a integração, podendo ser identificado ou não;

VI - Cartão Gratuidade: cartão personalizado utilizado pelos beneficiários de gratuidade, podendo possuir dispositivo de verificação de autenticidade através de características biométricas do beneficiário;

VII - Cartão Estudante: cartão personalizado utilizado pelos estudantes beneficiários de meia passagem podendo possuir dispositivo de verificação de autenticidade através de características biométricas do beneficiário;

VIII - Cartão Vale Transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos adquiridos como vale transporte;

IX - Cartões Promocionais: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos em quantidade menores para promoções de eventos, períodos e outros.

X - Validador: equipamento, instalado nos veículos, terminais e estações, que realiza a leitura e gravação de dados em cartões inteligentes, e registra informações operacionais necessárias para o controle do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros;

XI - Crédito Eletrônico: valor inserido nos cartões inteligentes a ser usado para pagamento de passagens no sistema de transporte público;

XII - Agente Comercializador de Créditos Eletrônicos - Poder Executivo Municipal, podendo delegar aos Permissionários do Serviço de Transporte de Passageiros Opcional e aos Concessionários do Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus de Natal.

XIII - Posto de Venda: local onde se comercializam cartões e créditos eletrônicos sob a responsabilidade do Agente Comercializador de Venda;

XIV - Sistema Central de Armazenamento, Monitoramento e Processamento de Informações e Sistema de Informações Gerenciais da SEMOB: conjunto dos programas aplicativos que gerenciam o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e auxiliam o planejamento do serviço de transporte público de passageiros;

XV - Centro de Suporte: estrutura a ser oferecida pela fornecedora de tecnologia para a manutenção do Sistema;

XVI - Projeto Executivo: conjunto de diretrizes, descrições e detalhamentos técnicos, cronogramas e demais elementos necessários e suficientes à execução do projeto, analisados e aprovados pela SEMOB; e

XVII - Parceiro Eletrônico: pessoa física ou jurídica que assine contrato com os Permissionários e Concessionários, mediante anuência da SEMOB, para explorar as potencialidades comerciais no SABE.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO SABE

Art. 5º Compete à SEMOB:

I - Aprovar o Projeto Executivo, a ser apresentado pelos Permissionários e Concessionários, que deve anteceder a implantação do SABE;

II - Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do SABE e definir sua parametrização e autorizar o início da operação;

III - Supervisionar, fiscalizar e proceder à auditoria na operação do SABE;

IV - Analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos sistemas de transporte público, como um todo, e da bilhetagem eletrônica, em especial;

V - Definir o preço de venda ao usuário do cartão inteligente;

VI - Auditar os estoques de créditos eletrônicos;

VII - Intervir diretamente em qualquer das fases de implantação e operação do SABE em caso de descumprimento do estabelecido neste Regulamento e nas demais normas complementares;

VIII - Adquirir e Implantar, na SEMOB, os equipamentos necessários para o pleno funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais do SABE;

IX - Auditar o Sistema de Informações Gerenciais e o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações referentes ao SABE, incluindo o Monitoramento do Serviço;

X - Cadastrar os usuários de cartões de gratuidades e estudantes;

XI - Aprovar ou reprovar, os agentes aptos a comercializar e distribuir os cartões inteligentes de passagens e de vale transporte e os créditos eletrônicos;

XII - Acessar toda a base de dados do SABE;

XIII - Administrar, conjuntamente com os Permissionários e Concessionários, a lista de interdições relativas aos cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se pretenda proibir; e

XIV - Gerar os créditos eletrônicos que serão comercializados no Serviço de Transporte de Passageiros Opcional e no Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus de Natal.

XV - Aplicar as penalidades previstas.

Art. 6º Compete aos Permissionários e Concessionários:

I - Implantar, operar e manter o SABE, diretamente ou por intermédio de terceiros, respondendo por seu correto funcionamento;


II - Fornecer a SEMOB acesso pleno ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e programas periféricos, referentes ao SABE e ao Monitoramento dos Serviços;

III - Quando delegado, comercializar e distribuir, aos vários tipos de usuários, diretamente ou por intermédio de terceiros credenciados, os cartões inteligentes de passagens e de vale transporte e os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;

IV - Emitir e cancelar cartões de gratuidade e estudante conforme determinações da SEMOB;

V - Cadastrar os usuários do cartão vale transporte, inserir nos cartões inteligentes os créditos eletrônicos, receber os valores correspondentes e proceder ao controle contábil dos créditos, com a devida prestação de contas da arrecadação das tarifas aos operadores e ao órgão gestor;

VI - Administrar conjuntamente com a SEMOB a lista de interdições relativas aos cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se pretenda proibir, considerando as determinações da SEMOB;

VII - Cumprir as determinações da SEMOB relativas ao funcionamento do SABE;

VIII - Analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos sistemas de transporte público, como um todo, e da bilhetagem eletrônica, em especial;

IX - Emitir os cartões inteligentes necessários à operação do SABE;

X - Manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos usuários, informando a SEMOB o quantitativo existente em estoque;

XI - Instalar e operar, diretamente ou por intermédio de terceiros credenciados, postos de venda de cartões inteligentes e créditos eletrônicos em pontos estratégicos, conforme especificações da SEMOB;

XII - Contratar a instalação dos circuitos de comunicação de dados necessários à operação do SABE;

XIII - Manter atualizado tecnologicamente o SABE;

XIV - Manter instalados e em pleno funcionamento em toda a frota do Serviço Público de Transporte Coletivo, os equipamentos e programas informatizados necessários à operação do SABE;

XV - Instalar roletas eletromecânicas ou sensores nas roletas mecânicas, conforme o caso, atualmente utilizadas nos veículos, de modo a permitir seu controle e monitoração;

XVI - Elaborar o projeto executivo de operação do SABE, submetendo-o à prévia aprovação da SEMOB;

XVII - Providenciar, a pedido da SEMOB, alterações paramétricas no programa informatizado, quando decorrerem de atualização tecnológica e não poderem deixar de ser aplicadas, com observância do Projeto Executivo;

XVIII - Fornecer, instalar e manter equipamentos que possibilitem a coleta de informações "online", pertinentes ao controle da regularidade da oferta do Serviço de Transporte Coletivo, na SEMOB;

XIX - Fornecer, instalar e manter equipamentos, programas e aplicativos, próprios ou de terceiros, coleta para auditoria "online" e necessária ao pleno funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais do SABE na SEMOB;


XX - Assegurar à SEMOB, o acesso a toda a base de dados do SABE, sobretudo informações gerenciais de bilhetagem e de controle operacional da frota conforme especificado no artigo 24 deste regulamento.

Art. 7º São direitos dos usuários do SABE:

I - O uso de cartões inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamento de passagens no sistema público de transporte coletivo de passageiros do município de Natal; e

II - O recebimento gratuitamente da primeira via do cartão inteligente quando beneficiários de gratuidade e estudantes.

Art. 8º São obrigações dos usuários do SABE:

I - Pagar pelos cartões inteligentes, exceto a primeira via no caso dos beneficiários de gratuidades e estudantes, e pelos créditos eletrônicos adquiridos para pagamento de passagens no sistema público de transporte coletivo de passageiros do município de Natal;

II - Levar ao conhecimento da SEMOB as irregularidades de que tenha ciência, relacionadas ao SABE;

III - Preservar os bens vinculados ao SABE; e

IV - Comunicar a SEMOB perda ou roubo de cartão gratuidade e cartão estudante.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 9º Os prazos para a implantação dos equipamentos, aplicativos e procedimentos do SABE, decorrentes da modernização de que trata o Decreto Municipal nº 7.815, de 15 de dezembro de 2005, o Decreto nº 8.192 de 27 de Junho de 2007 e este Decreto, incluindo possíveis correções e acertos operacionais, são os seguintes;

I - 20 (vinte) dias para disponibilização das especificações de uma fornecedora de tecnologia para a outra;

II - 60 (sessenta) dias após a disponibilização para apresentação dos Projetos Executivos para serem aprovados pela SEMOB;

III - 30 (trinta) dias após a aprovação pela SEMOB para inicio da implantação experimental e dos testes;

IV - 30 (trinta) dias após aprovação dos testes pela SEMOB para implantação em todo o Sistema;

V - 30 (trinta) dias após a aprovação do Projeto de Bilhetagem pela SEMOB para apresentação do Projeto do Sistema de Controle Operacional;

VI - 90 (noventa) dias após a implantação da Bilhetagem em todo o sistema para implantação total do Controle Operacional.

Art. 10. A implantação do SABE deverá observar:

I - a elaboração do projeto executivo;

II - a instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:

a) equipamentos embarcados, com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais e de uso e transmiti-las a outros equipamentos;

b) equipamentos em terminais e estações com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais e de uso, e transmiti-las a outros equipamentos, quando a tecnologia adotada assim necessitar;

c) equipamentos de coleta e transmissão de dados, com a finalidade de colher e registrar informações operacionais e transmiti-las ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações das Permissionárias, Concessionárias e ao Sistema de Informações Gerenciais da SEMOB, como
também, atualizar os equipamentos embarcados com novas informações operacionais, quando a tecnologia adotada assim necessitar; e

d) equipamentos dos pontos de controle operacional, com a finalidade de transmitir informações de rastreamento da frota aos validadores embarcados.

III - O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do SABE;

IV - A implantação do Sistema de Informações Gerenciais e do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações e seus sistemas periféricos;

V - Infraestrutura para a expedição de Cartão Vale Transporte, Cartão Gratuidade, Cartão Usuário e Cartão Estudante; e

VI - Infraestrutura para rede de comunicação de dados.

Art. 11. Os Permissionários e Concessionários deverão instalar e manter estrutura adequada de postos de venda, em número e tipo suficientes para atender com qualidade e conforto a demanda dos usuários do serviço público de transporte coletivo de passageiros do município de Natal.

§ 1º A rede de distribuição e comercialização será composta dos seguintes tipos de postos de venda, ligados ao sistema central:

I - Posto Especial: destinado à venda e carga de créditos eletrônicos de passagens e de vale transporte, cadastramento de usuários, carga em cartões, emissão e distribuição de cartões de usuário, consulta em conteúdo de cartão por parte do usuário e emissão de recibo na venda de vale transporte, cujo funcionando se dará em horário a ser definido pela SEMOB; e

II - Posto Comum: destinado à venda e carga de créditos eletrônicos de passagens, venda de cartões de passagem e consulta em conteúdo de cartão por parte do usuário, instalados ao longo da Cidade e funcionamento em horário a ser definido pela SEMOB;

§ 2º Todos os postos que atenderem as gratuidades para portadores de necessidades especiais, deverão oferecer condições de acesso aos portadores de necessidades especiais.

Art. 12. A implantação do SABE será considerada concluída com a homologação pela SEMOB do Teste de Aceitação Final.

§ 1º Os Permissionários e Concessionários oficiarão a SEMOB quanto à implantação do SABE, para que no período de 30 (trinta) dias realize o Teste de Aceitação Final, no qual será verificado o correto funcionamento de todos os equipamentos e aplicativos previstos no projeto executivo.

§ 2º A aprovação no Teste de Aceitação Final, por parte da SEMOB, será precedida de parecer técnico emitido por duas empresas independentes e idôneas de auditoria técnica, indicadas pela SEMOB, pelos Permissionários e concessionários, cujos custos serão arcados pelas empresas fornecedoras de tecnologia, que avaliarão a implantação do projeto executivo do SABE.

§ 3º Em caso de divergências insuperáveis entre os pareceres técnicos emitidos pelas empresas de auditoria técnica ou de discordância dos termos dos mesmos pela SEMOB, esta deverá indicar uma nova empresa de auditoria, cujos custos serão arcados pelas fornecedoras de tecnologia, para que no prazo de noventa dias profira parecer conclusivo sobre o sistema implantado, devendo contemplar as providências a serem adotadas para que o sistema se adeque ao projeto executivo.

§ 4º As empresas de tecnologia deverão adotar as providências necessárias à conclusão da implantação do sistema, nos termos e prazos recomendados no parecer conclusivo.

CAPÍTULO IV

DA INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS DO SABE

Art. 13. A interoperabilidade entre os serviços que compõe o Serviço Público de Transporte de Passageiros de Natal: o Serviço de Transporte de Passageiros Opcional e o Sistema Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus deverá acontecer na forma e procedimentos tecnológicos apresentados pelos Permissionários, Concessionários e suas Fornecedoras de Tecnologia em seus Projetos Executivos, devidamente aprovados pela SEMOB.

Art. 14. Para realizar a interoperabilidade entre as operadoras de bilhetagem que utilizam cartões com tecnologia Smart Card MIFARE mínima de 1k sem contato, será necessário que as fornecedoras das tecnologias disponibilizem os itens descritos abaixo:

I - Fornecimento do mapa dos cartões distribuídos para os operadores (cobrador, motorista, funcionários, etc.) e para os usuários.

a) O documento contendo o mapa dos cartões de usuário deve descrever de forma clara e detalhada todos os campos contidos nos cartões, referenciando a sua utilização no sistema e informando a aplicação das regras de negócio para cada campo.

b) Deve ser detalhado o mapeamento das estruturas dos cartões, informando cada campo contido bem como todas as condições de acesso a eles.

c) Devem ser detalhados quais campos devem ser lidos e ou atualizados quando uma operação ocorrer e quais campos devem ser consistidos, bem como a sequência de validação dos mesmos.

d) Todos os campos devem ser detalhados mostrando as regras de utilização que os referenciam.

II - Disponibilização do módulo SAM com chaves de acesso e sua documentação que possibilitem a leitura e escrita dos cartões já preparados.

a) O SAM deve seguir os padrões de SAM e de comunicação compatíveis com os cartões MIFARE que forem definidos para a solução.

b) Este documento deve mostrar de forma clara todos os processos de leitura e escrita nos cartões, detalhando os processos de assinatura dos setores, bem como a criptografia se houver.

c) Deve estar contido também neste documento todo o detalhamento e descrição do processo de autenticação do SAM como a aplicação que o gerencia, incluindo os algoritmos criptográficos e chaves necessárias para realizar esta operação.

III - Protocolo e documentação de utilização e acesso ao módulo SAM deve mostrar de forma clara todos os processos de leitura e escrita nos cartões, detalhando os processos de assinatura dos setores, bem como a criptografia se houver.

IV - Documentação dos comandos do módulo SAM deve mostrar de forma clara todos os processos de leitura e escrita nos cartões, detalhando os processos de assinatura dos eventos bem como a criptografia, se houver, e toda sequência lógica de autenticação dos setores dos cartões. Caso não utilize módulo SAM será necessário disponibilizar a documentação necessária para realizar todas as operações nos cartões usuários e
operadores, permitindo realizar sem limitação todos os processos de leitura e escrita nos cartões.

V - Documentação das regras de negócio aplicadas em cada tipo de cartão operador e de usuário descrevendo de forma clara todas as regras aplicadas aos cartões operadores, quais registros de saída e qual a sequência de geração para cada regra de forma detalhada, bem como quais arquivos de parâmetros são utilizados, se for necessário para execução das regras, e qual a sequência de geração dos registros para cada regra executada.

VI - Documentação e layout de todo e qualquer arquivo utilizado para validação dos cartões usuários.

a) Este documento deve conter a descrição de forma detalhada de todos os arquivos que são utilizados para realizar as consistências das regras de negócios aplicadas aos cartões usuários e suas validações, especificando seu conteúdo e estrutura de campos e referenciando as regras de negócio equivalentes.

b) Este documento também deve conter de forma detalhada os processos de assinatura dos arquivos, caso existam.

c) Este documento deve detalhar de forma clara para todos os arquivos utilizados a sua forma de ordenação e as chaves sequenciais e únicas para realização das pesquisas dos dados contidos.

d) Deve estar explícito neste documento, se for o caso, que o arquivo não é ordenado e qual será a chave de pesquisa utilizada no mesmo.

VII - Documentação e layout de todos os arquivos de parâmetros utilizados nos equipamentos.

a) Arquivo de cartões restritos e cancelados;

b) Arquivo de feriados e descontos;

c) Arquivo de mensagens de operação;

d) Arquivo de linha seccionada;

e) Arquivo de Integração;

f) Arquivo de Recarga Embarcada;

g) Arquivo de Tarifas;

h) Arquivo de Linhas;

i) Arquivos de Parâmetro de Equipamentos;

j) Arquivos de configuração e operação de cartões operadores e usuários sem contato;

k) Este documento também deve conter de forma detalhada os processos de assinatura de todos os arquivos, caso existam.

l) Este documento deve detalhar de forma clara para todos os arquivos utilizados a sua forma de ordenação e as chaves sequenciais e únicas para realização das pesquisas dos dados contidos;

m) Deve estar explicito neste documento, se for o caso, que o arquivo não é ordenado e qual será a chave de pesquisa utilizada no mesmo.

VIII - Descrição e detalhamento de todas as regras de negócio aplicadas aos cartões usuários como:

a) Manutenção do poder de compra;

b) Regras de integração;

c) Regras de utilização;

d) Regras de operação;

e) Regras de descontos e feriados;

f) Regras de gratuidade;

g) Regras de seccionamento;

h) Este documento também deve descrever de forma clara e detalhada as regras de gerência de backup dos setores dos cartões MIFARE em todos seus casos.

i) Deve conter a descrição das regras de negócio detalhando a origem de todas as informações utilizadas, tais como: Valores contidos em setores do cartão MIFARE; Campos existentes em arquivos de dados; Valores fixos e pré-determinados.

Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas todas as regras que se fizerem necessárias para realizar interoperabilidade dos sistemas, detalhando todas as informações de origem e seu processo de utilização.

IX - Documentação e layout do arquivo de saída da utilização dos equipamentos.

a) Deve ser disponibilizado o layout contendo todos os eventos possíveis de ocorrências, eventos de estado do validador e os eventos de cartões operadores e cartões usuário, bem como a sequência de transação.

b) Deve ser disponibilizado o layout e o detalhamento do processo de consistência de todas as informações geradas nos arquivos de saída dos equipamentos.

c) Deve ser disponibilizado o layout e codificação de todos os eventos de erro com sua codificação e significado no sistema, bem como sua sequência de transação.

d) Devem ser detalhados no protocolo do arquivo todos os campos existentes, descrevendo seu conteúdo, tamanho e disposição no layout do arquivo.

e) Este documento também deve conter de forma detalhada os processos de assinatura dos arquivos, caso existam.

f) Devem ser detalhados para todos os eventos que serão registrados neste arquivo os valores fixos (default) quando existirem.

g) Todas as formas de cálculo ou obtenção de valores de todos os campos que serão gravados nos arquivos de saída devem ser detalhadas, referenciando a origem da informação do campo.

h) Deve ser detalhado também qualquer processo que se faça necessário para adequar qualquer conteúdo de um campo para gravá-lo no arquivo de saída.

Parágrafo único. Todas as ocorrências (eventos existentes no arquivo de saída) quando detalhadas devem referenciar a quais regras de negócio se aplicam.

X - Demais itens necessários.

a) Disponibilização de equipamentos (Validadores) para realizar testes do sistema.

b) Disponibilização de toda a estrutura e tipos de cartões para realizar testes no sistema.

c) Disponibilização de todos os equipamentos periféricos (PDV, ANTENAS) para realizar testes do sistema.

d) Disponibilização de todos os aplicativos necessários para realização da preparação e venda para os cartões usuários para realizar teste do sistema.

§ 1º Após o recebimento de todos os itens listados neste documento será realizada uma análise da documentação por parte do corpo técnico das Empresas de tecnologias para validar as informações e iniciar o
desenvolvimento das aplicações para garantir a interoperabilidade entre os sistemas.

§ 2º Durante o processo de desenvolvimento será necessária à realização de reuniões e testes integrados com a outra fornecedora de tecnologia, podendo também se fazer necessária a solicitação de informações complementares que não foram disponibilizadas no primeiro momento pela fornecedora.

§ 3. - As informações acima supracitadas são de extrema necessidade para a execução do desenvolvimento para realização da interoperabilidade entre os sistemas de transporte público da cidade.

§ 4º Devem ser disponibilizados todos os arquivos que se fizerem necessários para realizar a interoperabilidade dos sistemas mesmo que não tenham sido citados neste decreto.

§ 5º Devem ser disponibilizadas todas as regras que se fizerem necessárias para realizar a interoperabilidade dos sistemas detalhando todas as informações de origem e seu processo de utilização.

§ 6º A contar 20 (vinte) dias uteis da data da publicação deste decreto, os Permissionários e Concessionários deverão entregar a SEMOB todos os itens solicitados neste artigo.

Art. 15. A contar 60 (sessenta) dias uteis da data de entrega dos dados citados no artigo anterior, as empresas fornecedoras de tecnologia apresentarão os equipamentos para realização dos testes de um cartão passando no validador da outra empresa conforme abaixo:

I - Testes de bancada na SEMOB,

II - Testes em 03 validadores instalados de cada empresa de tecnologia nos respectivos ônibus de cada Permissionários e Concessionários.

III - Testes numa linha que pelo menos uma parte do trecho coincida com a passagem dos ônibus de ambos os sistemas.

Parágrafo único. Somente após os testes realizados e aprovados, os sistemas poderão entrar em operação com as novas tecnologias embarcadas, até esta data o sistema atual ficará em operação. Caso os Permissionários ou os Concessionários venham a utilizar o novo sistema sem passar por estes testes, os equipamentos de leitura de cartões deverão ser recolhidos pela SEMOB.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 16. Os créditos eletrônicos serão gerados em equipamento operado e mantido nas instalações da SEMOB, em quantidades e em intervalos suficientes para atender adequadamente a demanda dos usuários.

Art. 17. Os créditos eletrônicos gerados e suas respectivas quantidades, número e validade da série, datas de geração e identificação das pessoas que participaram da operação de geração serão gravados no Cartão Máster de Geração de Crédito e distribuídos para o SETURN e SITOPARN para serem comercializados.

§ 1º A geração e distribuição dos créditos pela SEMOB aos Sindicatos para serem comercializados deverá ter como meta atingir uma relação de 80% de créditos a serem comercializados pelo SETURN e 20% pelo SITOPARN.

§ 2º Não estão incluídos na relação do parágrafo primeiro os créditos da categoria estudante que deverão ser comercializados exclusivamente pelo SETURN atendendo a legislação municipal vigente e a regras estabelecidas pela SEMOB.

Art. 18. Os débitos em cartões eletrônicos pelo pagamento de passagens do transporte coletivo no SABE somente podem ser efetuados nos validadores embarcados ou não, ficando vedada para este fim a utilização das máquinas de crédito instaladas em postos de venda.

Art. 19. A transferência dos créditos eletrônicos dos cartões másteres para cartões usuário se dará exclusivamente por intermédio de máquinas específicas, não conectadas instantaneamente ao sistema, ficando vedado o trafego ou transferência por meio de redes de computadores.

Art. 20. Os cartões gratuidade deverão conter, em sua face externa, nome, número da carteira de identidade, CPF e foto do portador, além da natureza da gratuidade.

§ 1º Os cartões gratuidade, a critério da SEMOB, poderão conter outras formas de controle que torne mais segura a sua utilização.

§ 2º O cartão gratuidade deverá conter o registro de acompanhante caso o beneficiário tenha este direito.

§ 3º Os cartões de gratuidade serão fornecidos exclusivamente pelo SETURN a partir de cadastro elaborado e mantido pela SEMOB.

Art. 21. No cartão vale transporte serão gravados, além de outras informações definidas pela SEMOB, o número de créditos eletrônicos do mês, o número do código dos créditos eletrônicos, o código da empresa adquirente e o posto de venda em que se realizou a operação, e no caso de carga a bordo, o código da linha e do veículo com horário e data do processo de carga.

Parágrafo único. Fica facultada a disponibilização de equipamentos de carga de crédito eletrônico nas instalações de empresas interessadas na compra de cartões vale transporte, para atendimento de seu corpo de funcionários.

Art. 22. Poderão ser subespécies do cartão usuário originário:

a) Cartão Usuário para Grávidas;

b) Cartão Usuário para Obesos; e

c) Cartão Usuário Identificado.

Parágrafo único. As versões especiais do cartão usuário não conferem qualquer direito de redução de tarifa aos portadores e poderão ter prazo de validade.

Art. 23. Os revendedores eventualmente cadastrados para a venda de cartões e créditos eletrônicos não terão qualquer relacionamento comercial com a SEMOB, sendo de responsabilidade integral dos Permissionários e concessionários o recebimento dos valores arrecadados e os demais atos relacionados ao comércio de créditos eletrônicos, praticados por tais revendedores.

Parágrafo único. A SEMOB regulamentará os possíveis descontos concedidos a revendedores de cartões e créditos eletrônicos cadastrados.

Art. 24. Fica vedado o início da viagem caso os validadores apresentarem falha de funcionamento que impeça a correta cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suas mensagens.

Parágrafo único. No caso do defeito acontecer após a viagem ser iniciada os usuários tem o direito de realizar a viagem até o final sem a utilização dos créditos.

Art. 25. Os usuários e cobradores deverão visualizar nos validadores:

I - As informações apresentadas em seu mostrador ou mostradores;


II - A verificação da autenticidade do cartão por algoritmo de segurança; e

III - A presença do cartão na lista de interdições, e do prazo de validade.

IV - Saldo do cartão Parágrafo único. Caso o cartão não esteja apto à operação em execução, deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação da descrição do impedimento no mostrador.

Art. 26. Os validadores deverão:

I - Verificar eventuais restrições se o cartão for de usuário especial;

II - Verificar a última validação efetuada com o cartão, para avaliação de possíveis integrações e abatimento do valor da tarifa pertinente;

III - Gravar no cartão e em seu banco de dados às informações pertinentes às transações realizadas conforme especificações técnicas do projeto executivo; e

IV - Ter capacidade para armazenar e processar informações:

a) cadastrais dos veículos;

b) operacionais das viagens;

c) transmitidas pelos Pontos de Controle Operacional - PCO;

d) qualitativas e quantitativas dos passageiros, enquanto usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal;

e) constantes de Lista de Interdições;

f) constante de matriz de integrações permitidas;

g) de controle das funções de operadores e fiscais; e

h) outras a critério da SEMOB compatíveis com as definições constantes do Projeto Executivo.

Parágrafo único. O tempo médio máximo de leitura do cartão não poderá exceder a 2 segundos.

Art. 27. A transmissão das informações registradas pelos validadores dos veículos para o Sistema Central de Armazenamento e Processamento e para o Sistema de Informações Gerenciais da SEMOB será efetuada, no mínimo 5 vezes por dia, via GSM/GPRS.

§ 1º O sistema de transmissão das informações deverá garantir segurança à integridade dos dados coletados, sendo de responsabilidade dos Permissionários, concessionários e das Fornecedoras de Tecnologia a segurança do SABE.

§ 2º As informações serão transmitidas ao Sistema Central de Armazenamento e Processamento e para o Sistema de Informações Gerenciais da SEMOB na forma original como registradas no validador.

Art. 28. Os validadores deverão conter memória com capacidade para armazenar os dados de, no mínimo, sete dias de operação.

§ 1º O validador deverá permanecer inabilitado para qualquer registro devendo contabilizar apenas o número de eventuais giros da catraca, depois de transcorridos sete dias sem que se realize a descarga.

§ 2º Mesmo após a descarga do validador, os dados deverão permanecer em sua memória até que seja necessária a utilização deste espaço para novos registros, ficando assegurado que a memória do validador mantenha os registros dos últimos sete dias de operação.

§ 3º O tempo médio de descarga por validador não deverá exceder dois minutos e o sistema deve dispor de sinalização visual ao operador que indique o início e o término da transmissão dos dados.

§ 4º A descarga das informações poderá se dar em regime de contingência, com a utilização de equipamento portátil, em caso de necessidade.

Art. 29. Os dados serão transferidos e centralizados no Sistema de Informações Gerenciais da SEMOB e no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações do SABE.

§ 1º O Sistema de Informações Gerenciais e o Sistema Central de Armazenamento e Processamento são os instrumentos destinados ao gerenciamento do SABE, ao auxílio no planejamento e na avaliação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de Natal, ao fornecimento de subsídios para análise financeira do sistema, à redefinição das especificações constantes de quadros de horários, listas de indisponibilidades, entre outros, e à atualização de bancos de dados.

§ 2º A SEMOB deverá ter acesso e conhecimento pleno das partes constituintes e do funcionamento do Sistema de Informações Gerenciais e do Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações, além de operá-los conjuntamente com os Permissionários e Concessionários.

§ 3º A SEMOB especificará e controlará quaisquer alterações nos parâmetros e procedimentos, devendo aprovar previamente as alterações no programa informatizado.

Art. 30. As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do SABE permanecerão, sempre, como responsabilidades exclusivas dos Permissionários e Concessionários.

Art. 31. O Sistema de Informações Gerenciais e o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações processarão informações sobre:

I - Comportamento da oferta de viagens, incluindo os horários de início e fim de cada viagem;

II - Comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de usuário;

III - Comportamento das vendas por tipo de posto de venda, em cada posto e por tipo de cartão;

IV - Perfil dos usuários beneficiários de gratuidade, por tipo de benefício, incluindo linhas, horários, regiões e Permissionários e Concessionários escolhidos para a utilização do serviço;

V - Ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão de segunda via e de reposição dos créditos;

VI - A contabilidade das séries de créditos eletrônicos, informando as quantidades de créditos eletrônicos comercializados e não utilizados, avaliando a variação do comportamento de tais quantidades;

VII - Controle de variação da receita em períodos parametrizáveis;

VIII - Composição da receita por tipo de tarifa;

IX - Relação entre volume e capacidade de atendimento dos postos de venda para fins de apuração da qualidade do serviço neles prestado;

X - A evolução das integrações temporais e a análise do tempo de integração;

XI - A evolução do cadastramento dos usuários com direito a gratuidades e descontos;

XII - A evolução do cadastramento das empresas usuárias do vale transporte, o volume adquirido em função do número de funcionários, a oscilação do número de empresas cadastradas e o total de empresas cadastradas que tenham interrompido suas compras; e

XIII - O número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e aplicativos.

Art. 32. As informações contidas no Sistema de Informações Gerenciais e no Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações devem permitir:

I - Avaliação da política de descontos na venda de maiores quantidades de créditos eletrônicos;

II - Avaliação da política tarifária relativa às passagens unitárias ou complementações;

III - Avaliação do impacto da integração temporal nas vendas de créditos eletrônicos;

IV - Análise de custos e benefícios dos investimentos nos postos de venda;

V - Controle da eficácia das manutenções corretiva, preventiva e evolutiva do SABE e suas tecnologias, incluindo equipamentos e aplicativos;

VI - Acompanhamento do comportamento financeiro do SABE; e

VII - Acompanhamento da regularidade do serviço prestado pelos Permissionários e Concessionários.

Art. 33. O sistema de Informações Gerenciais e/ou Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações deverá diariamente, conforme especificado neste regulamento e no Projeto Executivo:

I - Ser abastecido pelos Permissionários e Concessionários com as informações relativas aos cartões inteligentes e créditos eletrônicos comercializados nos postos de venda naquela data, inclusive o código de origem dos créditos eletrônicos;

II - Receber dos Permissionários, dos Concessionários e das estações as informações relativas aos créditos eletrônicos utilizados nos veículos naquela data, inclusive o código de origem dos créditos eletrônicos;

III - Ser alimentado pelos Permissionários e Concessionários com as identificações de cartões cancelados e incluídos na Lista de Interdições, com a relação de cartões constantes da Lista de Interdições e cujo uso tenha sido tentado por portador não habilitado, resultando em sua inutilização, temporária ou definitiva, fornecendo, também, as caracterizações do veículo e da linha em que se processou a tentativa, a data e a hora do evento; e

IV - Enviar as atualizações das informações necessárias ao funcionamento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de Natal.

Art. 34. É obrigatória a instalação dos seguintes equipamentos nos veículos, sem os quais estão impedidos de circular:

I - Validadores conforme especificação técnica aprovada pela SEMOB;

II - Roletas eletromecânicas ou sensores nas roletas mecânicas; e

III - Demais equipamentos essenciais ao pleno funcionamento do SABE.

IV - Sistema de rastreamento por GPS;

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Art. 35. Todo e qualquer resultado líquido da arrecadação inerente ao SABE será considerada receita do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal.

Parágrafo único. Os Permissionários e Concessionários estão obrigados a manter a SEMOB informada de toda e qualquer negociação visando à
utilização da face dos cartões inteligentes para a veiculação de publicidade e de eventuais parcerias eletrônicas, devendo ter a anuência da SEMOB.

Art. 36. Os valores arrecadados decorrentes da venda de créditos eletrônicos do SABE somente serão transformados em receita tarifária à medida que os correspondentes créditos eletrônicos forem utilizados pelos usuários ou tiverem suas validades definitivamente expiradas.

Parágrafo único. Os créditos eletrônicos comercializados terão período definido de validade de 6 (seis) meses, que poderão ser prorrogados desde que a solicitação seja feita dentro do prazo de validade dos mesmos.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE MANUTENÇÃO DO SABE

Art. 37. Os equipamentos e aplicativos empregados no SABE deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, além de contar com um serviço de manutenção técnico e operacional.

§ 1º Entende-se por manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais do SABE, permitindo a sua evolução natural por novas tecnologias e adaptação às possíveis alterações no sistema de transporte público de passageiros do município de Natal.

§ 2º A manutenção deve ser oferecida por, pelo menos, um centro de suporte, instalado no município de Natal, onde deverão estar disponíveis equipamentos e ferramentas necessários à prestação dos serviços, assim como técnicos habilitados para o trabalho a ser desenvolvido.

§ 3º Na eventualidade de um determinado programa informatizado, fornecido por terceiro através das fornecedoras de tecnologia, vier a ter seu serviço de suporte descontinuado, os Permissionários e Concessionários deverão adquirir e instalar as necessárias atualizações.

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES REFERENTES AO PESSOAL DE CONTROLE E OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 38. Fica preservado os empregos dos cobradores, dentro dos parâmetros estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, garantindo assim sua permanência dentro dos veículos convencionais, tendo como atribuição de suas funções, auxiliar os usuários na boa utilização do SABE, orienta-los e prestar boas informações, segurança e conforto, assim como auxiliar o motorista, para garantir um bom atendimento às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, além de continuar com as atribuições inerentes aos cobradores quando do pagamento em espécie".

Art. 39. Fica vedada, no âmbito do SABE, a participação de pessoas sem a adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

Art. 40. É responsabilidade dos Permissionários e Concessionários, individualmente ou em consórcio, o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, na operação e na manutenção do SABE, objetivando assegurar competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

§ 1º Receberão treinamento os prepostos dos Permissionários, Concessionários e da SEMOB diretamente envolvidos nas atividades do SABE.

§ 2º Os cobradores deverão receber treinamento que os habilite a orientar os usuários na utilização dos equipamentos do SABE.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 41. A SEMOB fiscalizará a implantação e operação do SABE para assegurar o fiel cumprimento do Decreto nº 7.815, de 15 de dezembro de 2005, do Decreto nº 8.192 de 27 de Junho de 2007 e deste Regulamento, bem como para garantir a adequada prestação dos serviços especificados e sua eficiência quanto ao funcionamento, segurança e atualidade técnica e tecnológica.

Art. 42. A fiscalização será exercida pela SEMOB por intermédio de agentes próprios, devidamente identificados, e poderá determinar providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SABE.

Art. 43. A fiscalização se limitará à análise e avaliação dos Permissionários e Concessionários sob os aspectos técnicos, operacionais e tecnológicos relativos ao SABE, notadamente com relação aos equipamentos embarcados nos veículos, instalações, equipamentos periféricos e de garagens, programas e procedimentos de manutenção.

Art. 44. Verificada, por intermédio de relatório a incapacidade técnica ou operacional do Permissionário e Concessionário, a SEMOB definirá prazos para a regularização das deficiências e a solução dos problemas apontados.

CAPÍTULO X

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO POR GPS.

Art. 45. Caso os sistemas de controle Operacional a serem implantados pelo SETURN e SITOPLAN sejam de fornecedores diferentes, ambos deverão disponibilizar para o SEMOB os equipamentos necessários ao acompanhamento online dos sistemas.

Parágrafo único. O Controle Operacional deverá ser implantado até 90 dias após a aprovação/implantação definitiva da Bilhetagem.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 46. Constitui infração a ação ou omissão por parte do Permissionário, Concessionários e seus empregados ou prepostos que importe na inobservância do contido neste Regulamento, na Regulamentação da SEMOB e nas Ordens de Serviços, observado o que dispõe a Lei Municipal nº 5.022, de 08 de julho de 1998, que "Institui o Código de Infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Natal e dá outras providências", e demais normas pertinentes a espécie.

Art. 47. Constatada a infração, será emitida, conforme o caso, a Notificação de Irregularidade ou o Auto de Infração, sempre em nome do Permissionário ou Concessionário.

§ 1º A SEMOB poderá proceder à Notificação de Irregularidade sempre que a irregularidade for de menor poder ofensivo ao funcionamento e a segurança do SABE, estabelecendo, se necessário, o prazo para a solução das irregularidades constatadas.

§ 2º A SEMOB comunicará aos Permissionários e Concessionários, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a realização de vistoria para verificação da solução das irregularidades apontadas em Notificação de Irregularidade ou Auto de Infração.

Art. 48. A Notificação de Irregularidade poderá se referir simultaneamente a várias irregularidades constatadas.

Art. 49. Não cumpridas as determinações de sanar irregularidades no prazo estabelecido na Notificação de Irregularidade, a SEMOB expedirá Auto de Infração correspondente a cada irregularidade não sanada.

Art. 50. A assinatura do Permissionário e Concessionário, seu agente ou preposto na Notificação de Irregularidade não implica reconhecimento de qualquer infração lá descrita, assim como a sua ausência não invalida o ato da fiscalização.

Art. 51. O Auto de Infração, que será numerado sequencialmente, conterá obrigatoriamente:

I - O nome do Permissionário ou Concessionário;

II - Número da linha;

III - Placa do veículo;

IV - Identificação do infrator quando possível;

V - Descrição sucinta da ocorrência e o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

VI - A penalidade referente à infração cometida;

VII - A data e a hora da ocorrência e da autuação;

VIII - A assinatura do agente fiscal; e

IX - A assinatura do infrator, quando possível.

Art. 52. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não inibe a SEMOB ou terceiros de responsabilizar civil ou criminalmente o Permissionário, Concessionário e seus agentes, na forma da legislação própria.

Art. 53. Contra as penalidades impostas pela SEMOB no âmbito do SABE, caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte - JARIT, no prazo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia do recebimento da necessária notificação pelo Permissionário e Concessionário.

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos em petição dirigida ao Presidente da JARIT, devidamente instruída com cópia da penalidade aplicada e a respectiva comprovação do recolhimento da multa.

§ 2º O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da JARIT atribuir efeito suspensivo ao recurso, em despacho fundamentado, mediante requerimento do recorrente.

§ 3º O recurso só poderá ser interposto pelo Permissionário ou Concessionário contra a qual foi expedido o Auto de Infração.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A SEMOB editará normas complementares ao presente Regulamento.

Art. 55. A implantação de equipamentos, programas, metodologia e serviços destinados à modernização tecnológica do SABE preverá e observará procedimentos para assegurar a continuidade dos serviços prestados.

Art. 56. A incidência das multas previstas em lei somente dar-se-á após noventa dias da aceitação do Teste Final pela SEMOB, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. O teste de Aceitação poderá ser fracionado em relação à implantação de cada fase do SABE.

Art. 57. Caso os prazos previstos para implantação do SABE e do Controle Operacional não sejam cumpridos a Comissão Paritária instituída pela Prefeitura de Natal para acompanhar a unificação, estabelecerá as medidas administrativas a serem aplicadas.

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMOB.

Art. 59. O presente Regulamento entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de agosto de 2014.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito