Lei nº 7.295 de 27/02/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 fev 2008

Altera a Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008."(NR)

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................

I - ................................................;

II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;

III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;

IV - os débitos relativos ao IVVC.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos."(NR)

Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................

I- .................................................;

II - ...............................................;

III - ..............................................;

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso IV do Art. 2º.

......................................................................................................."NR

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de fevereiro de 2008.

João Carlos Coser-

Prefeito Municipal