Lei nº 7.217 de 27/12/2007

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 29 dez 2007

Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.295, de 27.02.2008, DOM Vitória de 28.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP, destinado a promover Esfera: a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
  Parágrafo único. O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 2008."

Art. 2º Poderão ser objeto de regularização, nas condições descritas neste artigo, através do PEP:

I - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.295, de 27.02.2008, DOM Vitória de 28.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007;"

III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.295, de 27.02.2008, DOM Vitória de 28.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007."

IV - os débitos relativos ao IVVC. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.295, de 27.02.2008, DOM Vitória de 28.02.2008)

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.295, de 27.02.2008, DOM Vitória de 28.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para efeito de enquadramento considera-se apenas o valor do ISSQN devidamente atualizado."

Art. 3º Os débitos poderão ser pagos:

I - em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso I do Art. 2º;

II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso II do Art. 2º;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso III do Art. 2º.

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso IV do Art. 2º (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.295, de 27.02.2008, DOM Vitória de 28.02.2008)

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela, para todas as situações elencadas neste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º A adesão ao PEP implica em redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória ou por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo este inclusive de Dívida Ativa.

Art. 5º Aplicam-se ao PEP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006 em relação às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das parcelas.

Art. 6º Os contribuintes que possuam débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PEP, deduzindo-se do número de parcelas fixado de acordo com o   Art. 3º as parcelas pagas até a data de adesão.

Art. 7º A adesão ao PEP implica:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 8º Aplica-se ao PEP o disposto na Lei nº 7.098, de 28 de setembro de 2007.

Art. 9º O Poder Executivo editará regulamento para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, em especial, relação dos procedimentos de análise e deferimento do ingresso no PEP, inclusive a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007.

João Carlos Coser-Prefeito Municipal