Lei nº 7.220 de 21/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 1999

Altera dispositivos da Lei nº 7.201, de 15 de dezembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo a assumir dívidas junto à União decorrentes de tributos federais e contribuições sociais de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 7.201, de 15 de dezembro de 1999 e seu Parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, através da Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir, junto à União, através de suas entidades da administração pública diretas e indiretas, as dívidas de suas empresas públicas, sociedades de economia mista autarquias e fundações oriundas de tributos federais, contribuições sociais, empréstimos. subempréstimos. financiamentos, refinanciamentos, prêmios de seguros habitacionais ou de qualquer outra origem, inclusive os acréscimos legais decorrentes.

Parágrafo único. Para fins de amortização das dívidas mencionadas no caput, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE observado, no que couber, o disposto na Lei (federal) nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e suas alterações posteriores."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República