Lei nº 7.201 de 15/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 1999

Autoriza o Poder Executivo a assumir dividas junto à União decorrentes de tributos federais e contribuições sociais de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador, do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, através da Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir, junto à União, através de suas entidades da administração pública diretas e indiretas, as dívidas de suas empresas públicas, sociedades de economia mista autarquias e fundações, oriundas de tributos federais, contribuições sociais, empréstimos, subempréstimos, financiamentos, refinanciamentos, prêmios de seguros habitacionais ou de qualquer outra origem, inclusive os acréscimos legais decorrentes.

Parágrafo único. Para fins de amortização das dívidas mencionadas no caput, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE observado, no que couber, o disposto na Lei (federal) nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e suas alterações posteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.220, de 21.12.1999, DOE MT de 21.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso, através de Chefia do Poder Executivo, autorizado a assumir, junto à União, as dividas de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, originária de tributos federais e contribuições sociais, inclusive os acréscimos legais decorrentes.
  Parágrafo único. Para fins de amortização das dividas mencionadas no caput, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.891-10, de 23 de novembro de 1999."

Art. 2º Na hipótese de assunção das dividas citadas no artigo anterior, o Estado de Mato Grosso sub-rogar-se-á nos direitos correspondentes aos respectivos créditos em relação à entidade originariamente devedora.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembrc de 1999,178º da Independência e 110º da República.