Lei nº 7.208 de 05/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1984

Dispõe sobre a escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária-Geral do Tribunal de Contas da União, estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973, e modificada pelo Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976, fica acrescida do Nível 5.

Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, e a classificação dos respectivos cargos na correspondente escala de níveis far-se-ão por ato regulamentar próprio, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel