Lei nº 5.947 de 29/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, código TCU-DAS-100, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem de acordo com os artigos 3º e 6º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, os seguintes vencimentos:

Níveis Vencimento Mensal 
 Cr$ 
TCU-DAS-3 ............................................................................. 7.100,00 
TCU-DAS-2 ............................................................................. 6.600,00 
TCU-DAS-1 ............................................................................. 6.100,00 

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações pela representação de gabinete, as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos funções e encargos de gabinete, que integrarão o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência do ato que reclassificar os cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete, que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como da gratificação mensal prevista no artigo 12, da Lei nº 4.210, de 11 de fevereiro de 1963, e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.

Art. 3º Poderá o Tribunal de Contas da União, na implantação do novo plano de classificação de cargos, transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que recIassificar cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete.

Art. 6º Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos e de funções gratificadas a serem transformadas em cargos em comissão.

Parágrafo único. Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderão ser incluídos em cargos de provimento efetivo de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.

Art. 7º Ficam criados, na Categoria Direção Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos em comissão constantes do Anexo.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso

Antônio Delfim Netto