Lei nº 7188 DE 05/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2016

Institui o Dia de Ogum Xoroquê e o declara como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Ogum Xoroquê, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de junho, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

13 - Dia Estadual de Ogum Xoroquê

(.....)

Art. 3º Declara como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o dia de Ogum Xoroquê, Orixá dos cultos afro-brasileiros, comemorado anualmente no dia 13 de junho.

Art. 4º O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o avanço da tolerância religiosa nessa data.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando o apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem estar do público presente aos eventos.

Art. 5º Ficam asseguradas as liberdades de expressão, litúrgica, religiosa, de consciência e de crença das demais religiões, em conformidade com o Art. 5º, incisos IV, VI e VIII da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 3236/2014

Autoria dos Deputados: Gilberto Palmares e Paulo Ramos