Lei nº 7145 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Dispõe sobre a criação do programa "cadeira de rodas motorizada para pessoas com distrofia muscular progressiva", para cessão gratuita, na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.145 , de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2.493-A, de 2013.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa 'Cadeira de Rodas Motorizada para Pessoas com Distrofia Muscular Progressiva', cujo objetivo é ceder, por empréstimo, cadeira de rodas motorizadas para pessoas com distrofia muscular progressiva.

Parágrafo único. Para a cessão que alude o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, por meio de laudo médico, que seus membros superiores estão afetados pela doença e, por esta razão, tem dificuldade de locomoção. Deverá, ainda, comprovar a impossibilidade de adquirir ou alugar cadeira de rodas motorizada para se locomover.

Art. 2º O beneficiário desta Lei não poderá alienar a cadeira de rodas motorizada e, cessada a necessidade de uso, deverá devolvê-la para o órgão público concedente, para que seja cedida a outra pessoa com a mesma patologia e que não tenha a cadeira de rodas motorizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado MARCELO FREIXO.