Lei nº 7031 DE 19/07/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 ago 2022

Dispõe sobre o Controle de Emissões Sonoras no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a referida Lei:

Art. 1º A emissão e imissão de sons, ruídos e vibrações, no Município de São Luís, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas as definições estabelecidas pelo Anexo I - Glossário, parte integrante desta Lei, como também os termos, definições, procedimentos, requisitos e especificações estabelecidos pelas seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e aquelas que as sucederem:

I - ABNT NBR 9653 - Guia para avaliação dos efeitos provocados pelo uso de explosivos nas minerações em áreas urbanas;

II - ABNT NBR 10151 - Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral;

III - ABNT NBR 10152 - Acústica Níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações;

IV - ABNT NBR 16313 - Acústica-Terminologia;

V - ABNT NBR 16425 - Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora provenientes de sistemas de transportes e suas respectivas partes.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se poluição sonora os níveis de pressão sonora que sejam superiores aos critérios nela estabelecidos.

CAPÍTULO II - DOS LIMITES, DAS VEDAÇÕES E DAS MEDIÇÕES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA EM SÃO LUÍS

Seção I - Dos Limites de Níveis de Pressão Sonora Admitidos

Art. 3º Os limites de níveis de pressão sonora admissíveis e os períodos horários para sua aplicação, estão orientados para atender os interesses de saúde, segurança e bem-estar da população e contribuir para o sossego público e o equilíbrio da biota no Município, e guardam correspondência com a finalidade de ocupação e uso do solo, com o sistema viário e os usos dos espaços públicos e privados.

Art. 4º As atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, educacionais, recreativas ou desportivas, inclusive as de propaganda, e quaisquer outras atividades geradoras de ruídos, sons e vibrações, devem assegurar o atendimento aos limites de níveis de pressão sonora fixados neste capítulo e no Anexo II - Os limites de níveis de pressão sonora contínuos equivalentes ponderada em A - RLAeq, integrante desta Lei.

§ 1º As atividades em obras de construção civil, não passíveis de isolamento acústico, se admite, no receptor sonoro, o limite de 70 dB entre 8 h e 18 h, de segunda-feira a sexta-feira e entre 8 h e 13 h aos sábados.

§ 2º As atividades em obras de construção civil que não atenderem ao disposto no parágrafo primeiro quanto aos limites em dB ou que demandarem execução antes ou após os horários estabelecidos, devem ser previamente autorizadas pelo Executivo Municipal, comunicadas à vizinhança com antecedência e monitorados os níveis de pressão sonora no entorno do local durante a atividade.

§ 3º As atividades em obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário, se admite, em ambiente externo no receptor sonoro, o limite de 70 dB entre 7 h e 22 h e de 60 dB entre 22 h e 7 h do dia seguinte.

§ 4º As atividades em obras e serviços urgentes e inadiáveis que não atenderem ao disposto no parágrafo terceiro quanto aos limites em decibéis, devem ser previamente comunicadas à vizinhança e monitorados os níveis de pressão sonora no entorno do local durante a atividade.

§ 5º Sirene ou dispositivo similar para marcar início ou término de jornada escolar ou de trabalho, ou abertura e fechamento de portões ou sinalização sonora de alarmes, deve ser programado para o tempo máximo de 30 segundos de acionamento e o nível de pressão sonora, em ambiente externo nos receptores, deve ser de até 70 dB.

§ 6º O uso de explosivo para desmonte de rocha ou de obra civil deve ser previamente autorizado pelo Executivo Municipal, executado em dias úteis, entre 10 h e 16 h, monitorado e avaliado conforme os procedimentos, requisitos e critérios da ABNT NBR 9653 Guia para avaliação dos efeitos provocados pelo uso de explosivos nas minerações em áreas urbanas, ou aquelas que as sucederem.

§ 7º Em eventos e atividades sociais, religiosas, culturais, educacionais. recreativas ou desportivas, cujo porte e localização tenham potencial de geração de ruídos, sons e vibrações em níveis superiores ao fixado neste artigo, devem ter licenciamento prévio e específico, com elaboração de mapas acústicos baseados no plano de sonorização do evento e um plano de monitoramento sonoro a ser executado durante o evento, elaborados por profissionais responsáveis técnicos e apresentados pelo empreendedor ao Executivo Municipal.

§ 8º As atividades secundárias, tais como o manuseio de caixa, engradado, recipiente, material de construção, estruturas temporárias de eventos, lata de lixo ou similar, dentre outras, devem atender aos critérios estabelecidos no Anexo II, ressalvadas as atividades de manutenção ou limpeza urbana de responsabilidade do Município.

Seção II - Das Vedações

Art. 5º É proibida a emissão de sons, ruídos e vibrações, por qualquer fonte ou atividade, que, ultrapasse os limites de níveis de pressão sonora fixados no art. 4º e Anexo II desta Lei, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 6º Ficam proibidas as seguintes ações, quando provocarem incômodo sonoro:

I - usar instrumento que emita sinal com a finalidade de vender ou propagandear produtos do comércio ambulante;

II - soar por mais de trinta segundos sino, buzina, cigarra, sirene, apito ou similar, estacionários, sem a finalidade de auxiliar situações de emergência;

III - utilizar equipamentos de amplificação sonora como meio de propaganda voltados para logradouro público.

IV - operar veículo motorizado ou equipamento auxiliar atrelado a este veículo, que ultrapasse os limites sonoros dispostos nesta Lei, por período maior que 10 min (dez minutos), enquanto o veículo estiver estacionado por motivo outro que não o congestionamento de trânsito, exceto as situações de concretagem em obras de construção civil, de interesse público ou privado, cujo tempo fixado poderá ser prolongado, desde que a atividade seja previamente planejada e divulgada à população do entorno do local da obra.

Seção III - Da Medição

Art. 7º Para os limites previstos nesta Lei, deve-se considerar os seguintes locais de medição:

I - no exterior do empreendimento, objeto da avaliação sonora, conforme ABNT NBR 10151, ou as que lhe sucederem;

II - em qualquer ponto dentro dos limites reais da propriedade do suposto incômodo, conforme ABNT NBR 10151, ou as que lhe sucederem.

§ 1º A medição, em atividade de rotina da fiscalização municipal, deve ser realizada sobre as calçadas situadas no entorno do empreendimento, excetuando-se, as calçadas do próprio empreendimento.

§ 2º Quando se tratar de área sensível ao ruído ou quando houver registro de reclamação, a medição deve ser realizada no interior da área ou da edificação do suposto incômodo.

§ 3º Na inexistência de reclamação e na impossibilidade de se medir os níveis de pressão sonora no local do suposto incômodo, será admitida a medição no passeio imediatamente contíguo a ele, passando a ser considerados como limites de níveis admissíveis aqueles fixados no art. 4º.

Art. 8º Para efeito desta Lei, a medição dos níveis de pressão sonora deverá ser realizada de acordo com as seguintes normas:

I - ABNT NBR 9653 - Guia para avaliação dos efeitos provocados pelo uso de explosivos nas minerações em áreas urbanas;

II - ABNT NBR 10151 - Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral;

III - ABNT NBR 16425 - Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora provenientes de sistemas de transportes (todas as partes);

IV - demais procedimentos publicados no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Art. 9º Os instrumentos de medição sonora (sonômetro, microfone e calibrador sonoro) devem ser calibrados, por laboratório acreditado, membro da Rede Brasileira de Calibração - RBC, ou pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, ou por laboratório de calibração, em outros países, acreditado em rede reconhecida por acordo oficial brasileiro de reconhecimento mútuo.

Seção IV - Do Resultado da Medição

Art. 10. A avaliação dos resultados de níveis de pressão sonora será realizada conforme ABNT NBR 10151.

Parágrafo único. Quando se tratar de ruído proveniente da operação de compressor, de sistema de troca de calor, de sistema de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similar, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente, o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 5 dB.

Art. 11. A avaliação da poluição sonora é realizada pela comparação dos resultados de níveis de pressão sonora decorrentes da(s) fonte(s) objeto de avaliação, no respectivo período-horário, com os limites de níveis de pressão sonora fixados no art. 4º e Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Para aplicação desta lei, as definições e os procedimentos de medição e avaliação de sons contínuos, intermitentes, impulsivos e tonais são aqueles estabelecidos pelas normas técnicas ABNT NBR 16313, ABNT NBR 10151 e ABNT NBR 9653 e aquelas que as sucederem.

Art. 12. Considera-se aceitável o resultado quando o nível de pressão sonora medido ou corrigido for menor ou igual aos limites de níveis de pressão sonora fixados por esta Lei.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA

Seção I - Da Adequação Sonora

Art. 13. Poderão ser impostas aos estabelecimentos e as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras sonoras as seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas por esta Lei:

I - implantação de tratamento por condicionamento e isolamento acústico, de modo a evitar a propagação, para seu exterior, de ruídos, sons e vibrações acima do permitido;

II - implantação de barreira acústica para proteção e redução dos níveis de pressão sonora nas áreas e edificações situadas no entorno do empreendimento ou da atividade;

III - restrição de horário de funcionamento;

IV - restrição de áreas de permanência de público;

V - contratação de responsáveis técnicos pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores;

VI - implantação de sistemas de medição, monitoramento contínuo e de controle dos níveis de pressão sonora.

§ 1º As soluções para controle e redução do ruído e as medições e monitoramentos sonoros estabelecidos neste artigo devem ser projetadas e executadas em atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º As atividades técnicas previstas neste artigo, devem ser desempenhadas por profissional técnico responsável, com o devido registro ou anotação de responsabilidade técnica registrado junto ao seu conselho profissional.

Art. 14. Devem possuir projeto acústico, elaborado e executado por responsáveis técnicos, com a devida anotação ou registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional competente, os empreendimentos que sofrerem autuação por infração grave ou gravíssima de poluição sonora, conforme definido nesta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da eficiência do projeto acústico implantado se fará na apresentação de laudo técnico de avaliação de impacto ambiental sonoro que ateste a conformidade com os limites fixados nesta Lei.

Art. 15. Os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem construídas no Município de São Luís, devem adotar as providências técnicas para que essas edificações assegurem atendimento aos valores de referência de níveis de pressão sonora para ambientes internos de edificações estabelecidos na ABNT NBR 10152 Acústica - níveis de pressão sonora em ambientes internos a edificações e protejam os usuários contra os sons, ruídos e vibrações próprios do local.

§ 1º Os sons, ruídos e vibrações próprios do local são aqueles emitidos, por empreendimentos ou instalações de quaisquer tipos ou atividades, ruídos de tráfego, dentro dos limites legais fixados nesta Lei, em correspondência com a finalidade de ocupação e uso do solo, com o sistema viário e os usos dos espaços públicos e privados.

§ 2º As edificações construídas a partir da promulgação desta Lei devem comprovar o atendimento ao art. 15 e Anexo II por meio de laudo técnico elaborado conforme a norma ABNT NBR 10152.

§ 3º Compete ao Poder Público Municipal a elaboração de ações que visem assegurar que, individualmente, o nível de som ou ruído dos diversos agentes emissores esteja dentro dos limites legais.

Art. 16. O Executivo Municipal deve providenciar a elaboração e disponibilizar à população, mapas acústicos por região do Município, elaborados conforme normas publicadas pela ABNT, com o objetivo de diagnosticar os níveis de pressão sonora no Município, para fins de elaboração de políticas públicas e planejamento urbano.

§ 1º O Executivo Municipal deverá regulamentar e elaborar os mapas acústicos, por regiões do Município em um prazo de até 5 (cinco) anos a contar da promulgação desta Lei.

§ 2º Os valores apresentados nos mapas acústicos poderão ser considerados na elaboração dos projetos de isolamento acústico das edificações a serem erguidas nesta capital em substituição aos laudos elaborados conforme norma ABNT NBR 10151 Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral.

§ 3º Os mapas acústicos deverão ser periodicamente atualizados de acordo com a autorização, licenciamento e implantação de novos empreendimentos neste Município.

§ 4º Os mapas acústicos poderão ser utilizados pela fiscalização em substituição à medição dos níveis de pressão sonora residuais (ruído de fundo), para fins de aplicação desta Lei.

Art. 17. O estabelecimento comercial em que os níveis de pressão sonora contínua equivalente ponderada em A (LAeq) ultrapassarem 60 dB em ambiente interno deve afixar placa, em local de visibilidade imediata para seus usuários, com informação sobre os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Seção II - Dos Estudos e das Comunicações Técnicas

Art. 18. Os empreendimentos de comércio, serviço ou indústria e os eventos culturais, entretenimento e lazer, desportivos, expositivo, turísticos, políticos, religiosos ou sociais, passíveis de licenciamento ambiental ou de estudo de impacto de vizinhança, que fizerem uso de equipamentos emissores de ruído, sons e vibrações, deverão apresentar ao órgão municipal competente, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável pelo controle e operação dos equipamentos emissores de ruídos, sons e vibrações.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela análise do estudo de impacto ambiental e do estudo de impacto de vizinhança poderão fixar condicionantes de controle das emissões sonoras e de monitoramento para aprovação da atividade, empreendimento ou evento, conforme previsto no art. 13 desta lei.

Art. 19. O Poder Público Municipal deverá manter um portal no sítio eletrônico do município, contendo a relação de empreendimentos e eventos licenciados e em processo de licenciamentos ambiental ou urbanístico, contendo os dados do empreendimento, empreendedores responsáveis, responsáveis técnicos e número telefônico ou canal de contato para que a comunidade possa contatar os responsáveis pelo controle das emissões sonoras.

Seção III - Do Licenciamento e das Permissões

Art. 20. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades efetiva ou com potencial poluidor sonoro ficará condicionada ao cumprimento do disposto no art. 13, quando couber, ou a adequações alternativas, sem prejuízo de outra exigência prevista pela legislação.

Art. 21. O serviço de construção civil, de responsabilidade de entidade pública ou privada, com geração de ruídos, depende de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executado em sábado ou dia útil, nos períodos vespertino e noturno, ou em domingo ou feriado, em qualquer período.

Art. 22. O licenciamento de evento institucional ou promocional, comunitário ou não, planejado com a finalidade de promover a imagem de organização, produto, serviço, ideia ou pessoas, em especial aquele inserido no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município, de caráter temporário e a ser realizado em local determinado obedecerá ao regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Equipe de Fiscalização

Art. 23. A equipe técnica de fiscalização das denúncias de poluição sonora será gerenciada por servidor público municipal efetivo pertencente ao quadro técnico de Secretaria Municipal, capacitado e certificado para o exercício de tal função.

Art. 24. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infração a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá assegurar corpo técnico e infraestrutura suficientes para atendimento às reclamações e à fiscalização de poluição sonora 24h diárias, todos os dias da semana.

Art. 25. O fiscal da Secretaria Municipal poderá solicitar auxílio de autoridade policial e da Guarda Municipal para a realização de ação de fiscalização, e, durante esta, terá a entrada franqueada nas dependências de acesso ao público das instalações da fonte poluidora, onde poderá permanecer, se fizer necessário.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÃO

Seção I - Das Infrações e Penalidades

Art. 26. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, produzir poluição sonora, independentemente da obrigação de cessar a infração, ficará sujeita às penalidades previstas por esta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.

Parágrafo único. Sujeita-se também, nos termos do regulamento desta Lei, às penalidades previstas por ela, a pessoa responsável pela atividade econômica, social, artística ou de entretenimento na qual a geração de ruído a níveis superiores aos permitidos ocorrer por ação de seus frequentadores.

Art. 27. Ao estabelecimento que estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida, e incorrer em poluição sonora, serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 28. As infrações previstas nesta Lei classificam-se em:

I - infração leve: a infração a esta Lei que não implique poluição sonora ou a imissão de ruído até 3,0 dB acima do limite de nível de pressão sonora admissível;

II - infração média: a imissão de ruído entre 3,1 dB e 6,0 dB acima do limite de nível de pressão sonora admissível;

III - infração grave: a imissão de ruído entre 6,1 dB e 9,0 dB acima do limite de nível de pressão sonora admissível;

IV - infração gravíssima: a imissão de ruído acima de 9,1 dB do limite de nível de pressão sonora admissível.

Art. 29. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para implantação de tratamento acústico, quando for o caso;

II - multa;

III - intervenção no estabelecimento;

IV - apreensão de instrumento, amplificador de áudio, petrechos, equipamento ou veículo utilizado no cometimento da infração;

V - embargo parcial ou total da atividade poluidora sonora;

VI - interdição parcial ou total do empreendimento, evento ou da atividade poluidora;

VII - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento e de licença;

VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

Art. 30. A imposição e a gradação das penalidades observarão:

I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde, sossego público e meio ambiente;

II - a natureza da infração e suas consequências;

III - o porte do empreendimento;

IV - os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais e de postura;

V - a capacidade econômica do infrator.

Art. 31. Para efeito da caracterização das infrações e da definição das penalidades, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo agente poluidor sonoro no período de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Considera-se também reincidência a desobediência ao auto de intervenção, embargo ou interdição, sempre quando constatada pela fiscalização, ainda que ocorra em um mesmo dia.

Art. 32. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso residencial serão aplicadas as seguintes penalidades pelo descumprimento ao disposto nesta Lei:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade, ou intervenção;

III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da anterior, e nova intimação para cessar a irregularidade, ou apreensão;

IV - persistindo a irregularidade após a terceira autuação, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração, acrescidos de multa de até 2% (dois por cento) incidente sobre a última autuação.

Art. 33. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades pelo descumprimento ao disposto nesta Lei:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade, ou intervenção;

III - na terceira autuação, multa, no dobro do valor da anterior, e nova intimação para cessar a irregularidade, ou apreensão;

IV - na quarta autuação, multa, no dobro do valor da anterior, embargo ou interdição;

V - desobedecida a interdição, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal , e realizado nova interdição com possibilidade de fechamento físico de acesso ao local, e, a critério do Município, poderão ser utilizados de obstáculos como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, entre outros.

Art. 34. A advertência será aplicada no caso de cometimento de infração leve ou média e poderá incluir prazo para a regularização da infração.

Parágrafo único. A advertência será aplicada apenas uma vez para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

Art. 35. A multa será aplicada no caso de o infrator, por negligência ou dolo:

I - opor embaraço à ação fiscalizadora;

II - após ter sido autuado, reincidir na infração;

III - deixar de atender, no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, às exigências técnicas em decorrência da autuação.

Art. 36. Os valores da multa variarão de acordo com a classificação da infração, da seguinte forma:

I - infração leve: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - infração média: de R$ 2.500,00 (mil reais) a R$ 12.500,00 (doze mil reais);

III - infração grave: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

IV - infração gravíssima: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

§ 3º Em caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, até cessar a infração.

§ 4º Os valores da multa serão corrigidos e publicados anualmente, a partir da data da publicação desta Lei, pelo Executivo Municipal com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que venha a ser regulamentado pela União.

Art. 37. A apreensão, o embargo e a interdição, parcial ou total, da atividade poluidora poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, comprovadamente, nas hipóteses de:

I - risco à saúde individual ou coletiva;

II - dano ao meio ambiente, ao sossego público ou à segurança das pessoas;

III - reincidência.

§ 1º A desobediência ao embargo ou à interdição será considerada infração gravíssima e deverá anteceder a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, ou de licença.

§ 2º A devolução de material apreendido conforme o inciso IV do art. 33 fica condicionada ao pagamento das penalidades pecuniárias aplicadas e à adequação da situação que a causou às normas desta Lei.

Art. 38. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada:

I - no descumprimento do auto de interdição;

II - na hipótese de não apresentar ao Executivo Municipal um plano de ação para o controle da poluição sonora elaborada por um responsável técnico no prazo de até 3 (três) meses da interdição;

III - quando constatado que, após a execução do plano de ação, e apresentação do laudo comprobatório de eficiência acústica, a fiscalização municipal constatar nova ocorrência de poluição sonora.

Art. 39. O infrator que cometer duas ou mais infrações fica sujeito à aplicação cumulativa das penalidades previstas para cada infração cometida.

Art. 40. As penalidades poderão ser suspensas quando o infrator, por meio de termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável, ou por meio de ajuste de conduta perante o Ministério Público, se obrigar a adotar medidas, imediatas ou mediatas, para cessar a poluição ou o distúrbio sonoro provocado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à penalidade na modalidade de multa.

Art. 41. O imóvel com histórico de reincidência de penalidades por poluição sonora, previstas no por uma ou mais atividades econômicas exercidas no local, licenciadas ou não, poderá ser declara de atividade econômica para a concessão futura de novos alvarás de localização e funcionamento, de modo a prevenir novas ocorrências de poluição sonora, independente do empreendimento e do empreendedor requerente.

Seção II - Do Auto de Infração e da Notificação

Art. 42. No caso de o resultado da medição dos níveis de pressão sonora associados aos sons específicos de um empreendimento ou evento indicar a ocorrência de poluição sonora, caberá à emissão de auto de notificação ou de infração a serem lavrados e apresentados aos responsáveis pelo empreendimento ou evento.

§ 1º Os autos de notificação e de infração deverão ser lavrados e entregues ao infrator, no ato da fiscalização, por servidor público municipal.

§ 2º Na impossibilidade de lavratura ou de entrega do auto no ato da fiscalização, conforme estabelecido no parágrafo primeiro, o auto deverá ser lavrado em até cinco dias úteis, contado da data da fiscalização no local, e entregue ou encaminhado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR e publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 3º O resultado da medição deverá ser público, registrado e publicado em página do sítio eletrônico do Município, bem como os atos que o sucederem.

Art. 43. Compete ao responsável pelo empreendimento ou evento tomar providências para cessar a poluição sonora, imediatamente ou no prazo acordado com a secretaria municipal competente.

Art. 44. Deverá ser disponibilizado ao autuado, preferencialmente anexo ao auto de infração ou à notificação, um relatório de poluição sonora, contendo pelo menos as seguintes informações:

I - objetivo da medição e características das fontes sonoras, e do seu funcionamento, percebidas durante a medição;

II - ilustração, imagem ou descrição do ambiente, dos pontos e das posições da medição, salvo nos casos em que se assegure o sigilo na identificação do denunciante;

III - data e horário da medição;

IV - método de medição utilizado;

V - informações sobre a instrumentação utilizada na medição e a respectiva calibração (fabricante, modelo, identificação unívoca com número de série, atendidas, número e data dos certificados de calibração);

VI - resultados das medição e correções, quando aplicáveis e seus respectivos tempos de edição e de integração;

VII - níveis de pressão sonora aplicados aos resultados.

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 45. Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção da Poluição Sonora, a ser realizada, anualmente, pelo Poder Público Municipal, na última semana do mês de abril.

Parágrafo único. A Semana de Conscientização e Prevenção da Poluição Sonora passa a integrar o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de São Luís.

Art. 46. A Semana de Conscientização e Prevenção da Poluição Sonora tem por objetivos:

I - contribuir para o debate sobre a poluição sonora;

II - promover eventos para a população em geral que possam contribuir para a conscientização sobre a influência do ruído na saúde e no bem-estar da população;

III - disponibilizar informações e materiais educativos para a população em geral e, especialmente, para a imprensa e os profissionais da Saúde e da Educação.

Art. 47. O debate, os eventos, as informações e os materiais previstos nos incisos do art. 47 devem colaborar para a divulgação e o esclarecimento da necessidade de se respeitarem os limites para os níveis de pressão sonora como meio de:

I - assegurar o equilíbrio entre as paisagens sonoras urbanas, entendidas como bem de uso comum do povo;

II - proteger a saúde física e psicoemocional das pessoas expostas ao ruído;

III - garantir a segurança, o bem-estar e o sossego públicos;

IV - promover o equilíbrio da biota e a possibilidade de vida saudável para a população.

Art. 48. O Poder Público Municipal assegurará a realização de ações educativas, em todos os níveis do ensino formal, ao longo do calendário letivo, sobre medidas preventivas contra a poluição sonora e sobre os danos à saúde provocados por ela.

Parágrafo único. As ações educativas previstas no caput deste artigo incluirão, entre as suas temáticas, os danos causados pelo uso coletivo e individual de aparelho de amplificação sonora e de fone de ouvido.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 50. Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da poluição sonora, quando não especificados, deverão seguir os normativos publicados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 51. O produto da arrecadação de multas previstas nesta Lei constitui recurso do Fundo Socioambiental Municipal de São Luís.

§ 1º A receita proveniente de multas por poluição sonora será aplicada nos programas de conscientização e prevenção da poluição sonora, nos termos desta Lei, bem como em logística, aquisição de instrumentação e equipamentos aplicados à fiscalização da poluição sonora, contratação de serviços de ensaios, calibração e de capacitação técnica dos agentes de fiscalização.

§ 2º Anualmente o Executivo Municipal publicará, no sítio eletrônico do Município, extrato da receita auferida com multas de poluição sonora e da destinação dos recursos previstos no parágrafo primeiro.

Art. 52. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete ao Executivo Municipal:

I - estabelecer um plano anual de conscientização, prevenção e fiscalização da poluição sonora;

II - exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

III - aplicar as sanções previstas na legislação vigente.

Art. 53. As atividades de fins educacionais, religiosos, hospitalares e de saúde, exercidas em edificações erguidas anteriormente a publicação desta Lei, cujos níveis de pressão sonora internos não atendam ao estabelecido no art. 15, têm o prazo de 5 (cinco) anos para se adequarem, sob pena de não renovação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 54. Integram esta Lei:

I - o Anexo I - Glossário, do qual cada verbete é considerado um dispositivo;

II - o Anexo II - Limites de níveis de pressão sonora admitidos por tipos de via e uso do solo, com tabela da qual cada linha é um dispositivo;

Parágrafo único. Os limites de níveis de pressão sonora fixados no Anexo II devem ser aplicados conforme a via e o uso dado à quadra na localização do ponto de medição de nível sonoro, quando medido na calçada, praça, via pública ou no interior da propriedade ou do imóvel do reclamante.

Art. 55. Fica revogada a Lei nº 6.287 , de 28 de dezembro de 2017 e dispositivos em contrário.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Mando, portanto, a todo quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 138/2021 de autoria da Vereadora Karla Sarney).

ANEXO I (a que se refere a Lei nº 7.031 , de 19 de julho de 2022).

Glossário

Área de suposto incômodo: área onde é suposta a existência de incômodo causado por som, ruído ou vibração.

Área escolar: área regularmente ocupada, edificada ou não, destinada a práticas de ensino-aprendizagem, como creche, colégio, escola, faculdade, instituto educacional, campus universitário e outras que tenham similar destinação, de acordo com seus horários de funcionamento.

Área hospitalar: área regularmente ocupada, edificada ou não, destinada ao tratamento, recuperação ou promoção da saúde, como hospital, centro médico, clínica e casa de saúde, de oração, de repouso ou de recuperação, pronto-atendimento e outras que tenham similar destinação, de acordo com seus horários de funcionamento.

Área imediatamente vizinha: área pública ou privada, que faça limite com uma área sensível ao ruído.

Área industrial: porção de território destinada à implantação e à manutenção de usos não residenciais diversificados, que apresentam concentração de atividades industriais de pequeno, médio e grande porte.

Área mista: área destinada a usos residenciais e não residenciais, podendo inclusive estarem presente as duas atividades na mesma área.

Área não residencial: área destinada a atividades de comércio, de serviços, de serviços de uso coletivo, industriais, de agricultura urbana, institucionais e de infraestrutura.

Área predominantemente residencial: área destinada ao uso preferencial de moradias, onde se admitem serviços e comércios.

Área estritamente residencial: área destinada ao uso exclusivo de moradias ou habitação permanente.

Área sensível ao ruído: área regularmente ocupada por edificações residenciais, hospitalares, escolares e propriedades imediatamente vizinhas.

Atividades culturais, de lazer e turismo: atividades que podem aglomerar pessoas em áreas ao ar livre ou no interior de edificações, sejam em áreas públicas ou privadas.

Casa de espetáculo: edificação destinada a apresentações artísticas, musicais, dentre outras.

Emissor sonoro potencialmente crítico - ESPC: empreendimento ou evento cujas instalações contenham ou façam uso, permanente ou temporário, de equipamento amplificador de áudio, de grupo-gerador de energia elétrica, compressor, pressurizador de ar, sistema de troca de calor, de aquecimento, de resfriamento, ventilação, condicionamento de ar, bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente.

Fonte fixa de emissão sonora ou de vibração: instalação, veículo, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora ou vibração para seu entorno.

Fonte móvel de emissão sonora ou de vibração: instalação, veículo, equipamento durante seu deslocamento, produza emissão sonora ou vibração para seu entorno.

Limite real da propriedade: limite representado por um plano imaginário que separa um imóvel de outro imóvel, de parques, de calçadas, de vias, de áreas ou de equipamentos, públicos ou privados.

Logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada, estacionamento de pedestres ou veículos, tais como calçada, parque, área de lazer, calçadão.

Período diurno: período de tempo compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas) do mesmo dia.

Período vespertino: período de tempo compreendido entre 19h (dezenove horas) e 22h (vinte e duas) do mesmo dia.

Período noturno: período de tempo compreendido entre 22 (vinte e duas horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte.

Propriedade imediatamente vizinha: propriedade limítrofe ao terreno da edificação residencial, hospitalar ou escolar.

Serviço de construção civil: operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obra e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Via local: Via ou trecho de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações.

Via coletora: Via ou trecho com função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais.

Via arterial: Via ou trecho com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado.

Via de ligação regional: Via ou trecho com função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado.

ANEXO II (a que se refere a Lei nº 7.031 , de 19 de julho de 2022).

LIMITES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ADMITIDOS POR TIPOS DE VIAS E USO DO SOLO

Tipos de via e uso do solo RLAeq (dB)
Limites de níveis de pressão sonora
Período
Diurno Vespertino Noturno
Via local e via coletora limítrofes com área de preservação ambiental 50 45 40
Via arterial e via de ligação regional limítrofes com área de preservação ambiental 55 50 45
Via local e coletora limítrofes com área de uso estritamente residencial ou de hospitais ou escolas 50 45 40
Via arterial e via de ligação regional limítrofes com área de uso estritamente residencial ou de hospitais ou escolas 55 50 45
Via local limítrofe com área mista predominantemente residencial 55 50 45
Via coletora, via arterial e via de ligação regional limítrofes com área mista predominantemente residencial 60 55 50
Via local limítrofe com área mista com predominância de atividades comerciais, administrativas ou de serviços 60 55 50
Via coletora, via arterial e via de ligação regional limítrofes com área mista com predominância de atividades comerciais, administrativas ou de serviços 65 60 55
Via local limítrofe com área destinada a atividades culturais, musicais ou de lazer e turismo 65 60 55
Via coletora, via arterial e via de ligação regional limítrofes com área destinada a atividades culturais, musicais, ou de lazer e turismo 70 65 60
Via local, via coletora, via arterial e via de ligação regionais limítrofes com área com predominância de atividades industriais 70 65 60