Lei nº 692 de 31/12/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 jan 2009

Altera dispositivos da Lei nº 072, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei nº 072/1994, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, uma vez, por igual período.

[...]

Art. 35. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração tributária na Internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Recusando-se o intimado a assinar, o servidor que proceder a intimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 6º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo o endereço postal e eletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária.

§ 8º Tratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária.

Art. 41. [...]

[...]

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo, as inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Art. 42. [...]

[...]

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, havendo responsabilidade solidária por infração à legislação tributária, o executor dos atos de fiscalização dará ciência aos co-responsáveis, por qualquer um dos meios dispostos nesta Lei, antes de encaminhar o Auto de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo.

§ 5º Para os efeitos da solidariedade disposta no § 4º deste artigo, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo fiscal o termo ou declaração de fiança e/ou fiel depositário das mercadorias, emitido de conformidade com o disposto nos arts. 872 a 878 do Decreto nº 4.335, de 2001, podendo recair na pessoa do próprio destinatário das mercadorias, desde que regularize, previamente, sua situação junto ao fisco estadual.

Art. 64. São definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso.

Art. 76. [...]

[...]

§ 3º A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1º, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo.

Art. 82. [...]

[...]

§ 2º [...]

[...]

V - ordem de intimação ou notificação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima