Lei nº 6.866 de 05/12/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 1996

Dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, com base no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 4.914, de 29 de dezembro de 1988, com base no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

CAPÍTULO I - INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.891, de 19.12.1996, DOE MA de 26.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  'II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de bens, mercadorias ou valores;"

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, exceto os casos previstos no inciso XII do art. 3º;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou prestado no exterior;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;"

IV - a saída em hasta pública, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.592, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;"

V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviços de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - (Revogado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "X - operações com amêndoas de coco babaçu e seus derivados, óleo bruto, óleo refinado para fins industriais;"

XI - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas que venham a ser criadas neste Estado;

XII - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

XII - nas operações com polipropileno e seus derivados.

XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.592, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a concessão de crédito presumido;

III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.

§ 2º O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, por decreto, conceder os incentivos e benefícios de que trata o § 1º, desde que existentes em outra unidade da Federação e de interesse ao desenvolvimento do setor econômico deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

§ 4º Constitui crédito presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - na saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

II - nas saídas de óleo bruto e refinado (interna e externa) derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

§ 5º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.526, de 15.06.2000, Ed. de 15.06.2000)

Art. 5º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

Art. 6º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR

Art. 7º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou industrialização;"

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, observado o disposto no art. 11, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na hipótese do inciso VI do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

§ 4º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, com fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para o armazém geral ou para o depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 6º Pertence a este Estado a diferença do imposto que resultar da aplicação da alíquota interestadual e da alíquota interna, em relação aos fatos geradores ocorridos noutra unidade da Federação, decorrentes de operações de saída e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto aqui localizado.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 8º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 8º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 8º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 8º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 10;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 8º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 8º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 8º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 8º, o valor da prestação no Estado de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 8º, o valor da arrematação;

XI - na hipótese do inciso XVI do art. 8º, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na hipótese do inciso VI do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."

§ 4º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7º Considerando-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoriaou bem.

Art. 10. O preço preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 11. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 8º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 12. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 9º, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 15. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA

Art. 16. As alíquotas do ICMS são:

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "I - de 12% (doze por cento):
  a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;
  b) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto;
  c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:
  1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
  2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
  3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;
  d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:
  1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;
  2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/ hora;
  e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991;
  f) nas operações internas com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
  (01) 8702.90.0000 (02) 8703.21.9900 (03) 8703.22.0101
  (04) 8703.22.0199 (05) 8703.22.0201 (06) 8703.22.0299
  (07) 8703.22.0400 (08) 8703.22.0501 (09) 8703.22.0599
  (10) 8703.22.9900 (11) 8703.23.0101 (12) 8703.23.0199
  (13) 8703.23.0201 (14) 8703.23.0299 (15) 8703.23.0301
  (16) 8703.23.0399 (17) 8703.23.0401 (18) 8703.23.0499
  (19) 8703.23.0500 (20) 8703.23.0700 (21) 8703.23.1001
  (22) 8703.23.1002 (23) 8703.23.1099 (24) 8703.23.9900
  (25) 8703.24.0101 (26) 8703.24.0199 (27) 8703.24.0201
  (28) 8703.24.0299 (29) 8703.24.0300 (30) 8703.24.0500
  (31) 8703.24.0801 (32) 8703.24.0899 (33) 8703.24.9900
  (34) 8703.32.0400 (35) 8703.32.0600 (36) 8703.33.0200
  (37) 8703.33.0400 (38) 8703.33.0600 (39) 8703.33.9900
  (40) 8704.21.0200 (41) 8704.31.0200 e na posição 8711
  da NBM/SH;
  g) nas operações internas com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:
  (01) 8701.20.0200 (02) 8701.20.9900 (03) 8702.10.0100
  (04) 8702.10.0200 (05) 8702.10.9900 (06) 8704.21.0100
  (07) 8704.22.0100 (08) 8704.23.0100 (09) 8704.31.0100
  (10) 8704.32.0100 (11) 8704.32.9900 (12) 8706.00.0100
  (13) 8706.00.0200
  h) nas operações internas com produtos de informática, definidos em ato do Poder Executivo;
  i) nas saídas internas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;"

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suino, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;

e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

f) nas operações internas com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH;

(01) 8702.90.0000
(02) 8703.21.9900
(03) 8703.22.0101
(04) 8703.22.0199
(05) 8703.22.0201
(06) 8703.22.0299
(07) 8703.22.0400
(08) 8703.22.0501
(09) 8703.22.0599
(10) 8703.22.9900
(11) 8703.23.0101
(12) 8703.23.0199
(13) 8703.23.0201
(14) 8703.23.0299
(15) 8703.23.0301
(16) 8703.23.0399
(17) 8703.23.0401
(18) 8703.23.0499
(19) 8703.23.0500
(20) 8703.23.0700
(21) 8703.23.1001
(22) 8703.23.1002
(23) 8703.23.1099
(24) 8703.23.9900
(25) 8703.24.0101
(26) 8703.24.0199
(27) 8703.24.0201
(28) 8703.24.0299
(29) 8703.24.0300
(30) 8703.24.0500
(31) 8703.24.0801
(32) 8703.24.0899
(33) 8703.24.9900
(34) 8703.32.0400
(35) 8703.32.0600
(36) 8703.33.0200
(37) 8703. 33.0400
(38) 8703.33.0600
(39) 8703.33.9900
(40) 8704.21.0200
(41) 8704.31.0200
e na posição 8711 da NBM/SH;

g) nas operações internas com veículos automotores classificados no códigos da NBM/SH:

(01) 8701.20.0200
(02) 8701.20.9900
(03) 8702.10.0100
(04) 8702.10.0200
(05) 8702.10.9900
(06) 8704.21.0100
(07) 8704.22.0100
(08) 8704.23.0100
(09) 8704.31.0100
(10) 8704.32.0100
(11) 8704.32.9900
(12) 8706.00.0100
(13) 8706.00.0200;
 
 

h) nas operações internas com produtos de informática, definidos em ato do Poder Executivo;

i) nas saídas internas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de 17% (dezessete por cento):
  a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;
  b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos nos incisos I, "d", 2 e III, "f" deste artigo;
  c) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;
  d) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;"

j) nas saídas internas de pedra granítica britada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.597, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;

b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, d, 2 e IV, f deste artigo;

c) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "III - de 25% (vinte e cinco por cento):
  a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:
  1 - armas e munições;
  2 - bebidas alcoólicas;
  3 - embarcações de esporte e de recreação;
  4 - fumo e seus derivados;
  b) nas prestações internas de serviços de comunicação;
  c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;
  d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
  e) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
  f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/ hora."

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

1 - armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 - embarcações de esporte e de recreação;

4 - fumo e seus derivados; (Alínea acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto; (Alínea acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior; (Alínea acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

e) gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. (Alínea acrescentado pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Parágrafo único. O disposto na alínea f do inciso II somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O disposto na alínea "f" do inciso I somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
  I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;
  II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado."

Art. 17. Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17 - Na hipótese do inciso VI do parágrafo único do art. 2º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual."

CAPÍTULO VII - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;

V- adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;"

VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.

Art. 19. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 20. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

h) qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto.

§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;

VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio;

IX - em outras hipóteses, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

Art. 21. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 22. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único desta lei, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 23. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em unidades federadas diversas, a substituição dependerá de acordo entre as respectivas unidades.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I do art. 23, o valor da operação ou operações anteriores;

II - no caso do inciso II do art. 23, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;

III - no caso do inciso III do art. 23, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 12;

IV - no caso do inciso IV do art. 23, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

§ 2º A margem de lucro referida no inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. ( LC, art.8º)

Art. 25. No caso do inciso II do art. 23, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 26. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.

Art. 27. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.

Art. 28. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no anexo único:

I - seja suspensa temporariamente a aplicação de regime de substituição tributária;

II - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 29. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO VIII - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem;

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, quando importados do exterior;

e) o do domicílio do adquirente não-estabelecido, quando importado do exterior;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea ou falsa, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 8º e para os efeitos do § 3º do art. 9º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 8º;

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO

Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra unidade da Federação.

Art. 32. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

§ 3º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor.

§ 4º O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.

§ 5º Em substituição ao regime de apuração previsto neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 6º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no § 2º deste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação regulamentar."

§ 7º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Art. 33. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

Parágrafo único. Operações tributadas, posteriores a saída de que trata o caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que as saídas isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

Art. 36. Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 36 - Salvo determinação em contrário da legislação, ocorre a anulação do crédito, quando:"

I - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização do serviço;"

II - (Revogado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)"
  "II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;"

III - (Revogado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)"
  "III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;"

IV - (Revogado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - ocorrer perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)"
  "IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou
  roubo;"

V - (Revogado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)"
  "V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução."

§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva."

§ 2º Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.603, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - Os créditos relativos a bens do Ativo Permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, à razão de 20% (vinte por cento) por ano, ou fração que faltar para complementar o qüinqüênio."

§ 3º - Os créditos de que trata o § 2º do art. 32 serão estornados na hipótese de utilização de bens do Ativo Permanente para produção de mercadorias cuja saída seja isenta ou não-tributada ou prestação de serviços isenta ou não-tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.

§ 4º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas ou prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas ou prestações no mesmo período, conforme o caso.

§ 5º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 6º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do art. 32, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.

§ 7º - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Art. 37. Darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

Art. 38. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação tributária:

I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. O Regulamento determinará hipóteses de transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.

Art. 38. A Os saldos credores acumulados na forma prevista no artigo anterior, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até a data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério deste Estado, transferidos a outros contribuintes aqui localizados, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

CAPÍTULO X - DO PAGAMENTO

Art. 39. O imposto é pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO XI - DAS MULTAS

Art. 40. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;

IV - 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea c do inciso XI deste artigo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.388, de 16.06.1999, DOE MA de 23.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar
  mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;"

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

VII - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo, aos contribuintes que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente;

VIII - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais;

IX - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem aposição do selo fiscal, quando exigido, por documento;

X - de 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea b do inciso XI;

c) deixar de exibir ao fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de documento fiscal, sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas, se for o caso;

e) emitir cupom fiscal que não contenha as indicações necessárias, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação e/ou prestação, ou que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas;

f) afixar em local não visível ao público, etiqueta adesiva de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

g) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do nº do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS.

XI - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) o valor do imposto for inferior a 100 UFIR, nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.388, de 16.06.1999, DOE MA de 23.06.1999)

XII - de 110 (cento e dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) deixar de informar à repartição fiscal competente a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), empregados como controle fiscal;

e) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com etiqueta adesiva rasurada;

f) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

g) deixar de apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;

XIII - de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIV - de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a etiqueta adesiva, na forma prevista na legislação tributária estadual;

XV - 220 (duzentos e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não exibir à fiscalização tributária estadual, quando solicitado, cupom de leitura de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) deixar de comunicar à repartição fiscal competente a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

c) deixar de comunicar o recebimento, a entrega ou prestar informações inverídicas à fiscalização tributária estadual, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a usuário final localizado neste Estado;

d) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);

XVI - de 440 (quatrocentos e quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) mantiver equipamento emissor de cupom não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no recinto de atendimento ao público;

b) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

c) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF e em bomba de combustível;

d) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado `à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;

e) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;

f) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

g) violar o dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);

XVII - 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e/ou equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias e/ou serviços, se for o caso;

b) obrigado ao uso, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem atender às especificações estabelecidas pela legislação tributária;.

c) o estabelecimento obrigado ao uso de ECF emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente não vinculado ao ECF;

d) a empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, não atender aos requisitos impostos pela legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.388, de 16.06.1999, DOE MA de 23.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "XVII - de 670 (seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e/ou equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustíveis), não autorizado pelo Fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias e/ou serviços, se for o caso;"

XVIII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil.

XIX - de 1% (um por cento) do valor da operação quando:

a) deixar de fornecer informações em meio magnético;

b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura

c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.559, de 24.11.2000, DOE MA de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

XX - de 100 UFIR, por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.559, de 24.11.2000, DOE MA de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

XXI - de 5% do valor das operações e/ou prestações quando:

a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;

b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.559, de 24.11.2000, DOE MA de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

XXII - de 2% do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.559, de 24.11.2000, DOE MA de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 1º Na hipótese da alínea d do inciso X, deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo previsto para impugnação do auto de infração, regularizar o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou adotar, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas;

I - lavratura de Termo de Verificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - lavratura de Termo de Apreensão do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular;"

II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente.

§ 3º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de 220 (duzentos e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 4º O arquivo magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.559, de 24.11.2000, DOE MA de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º As penalidades previstas nos incisos de que trata o parágrafo anterior não serão inferior a 500 (quinhentos) UFIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.559, de 24.11.2000, DOE MA de 01.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 41. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.388, de 16.06.1999, DOE MA de 23.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 41 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

Art. 42. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea e do inciso II do art. 40, nos seguintes casos:

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.

Art. 43. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

II - de 40% (quarenta por cento), excepcionalmente, no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - A redução de que trata este artigo não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição."

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subsequentes.

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 7.769, de 11.10.2002, DOE MA de 16.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 44 - O pagamento espontâneo do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, quando efetuado fora dos prazos previstos na legislação tributária, fica sujerito à multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 9% (nove por cento).
  § 1º - No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, aplica-se o mesmo percentual previsto neste artigo.
  § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, sem a cobrança da multa moratória, desde que o requerente comprove a sua liquidez negativa."

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Na aplicação do § 2º do art. 32 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2.003; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.592, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2.000. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.067, de 03.02.1997, DOE MA de 10.02.1997)"
  "I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;"

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir do dia 1º de novembro de 1996;"

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1.996.

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.568, de 07.12.2000, DOE MA de 22.12.2000)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente a legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com o estabelecido nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.

ANEXO ÚNICO

art. 22

Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

I - Açúcar de qualquer tipo

II - (Revogado pela Lei nº 7.731, de 10.04.2002, DOE MA de 11.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Café torrado e moído"

III - Carne bovina, bufalina e subprodutos

IV - Gado bovino e bufalino

V - Sorvete e picolé

VI - Refrigerantes

VII - Cervejas

VIII - Xarope e extrato concentrado

IX - Chope

X - Cimento

XI - Açúcar de cana

XII - Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos

XIII - Farinha de trigo

XIV - Mistura de farinha de trigo (aditivada)

XV - Gasolina automotiva

XVI - Álcool hidratado e anidro

XVII - Óleo diesel

XVIII - Lubrificantes e demais produtos

XIX - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. NBM:

pneumáticos novos de borracha -
4011
outros -
4012 - 90.0000
câmara-de-ar de borracha -
4013

XX - Veículos automotores. NBM:

8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8903.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.9900
8703.23.0700
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.33.0400
8703.33.9900
8703.24.0300
8704.21.0200
8704.31.0200
8703.24.0500
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.23.0500
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.33.0200
8703.33.0600
8703.32.0600
 

XXI - Veículos motorizados de duas rodas. NBM: 87.11

XXII - Produtos farmacêuticos:

Soro e vacina
3002
Medicamentos
3003 a 3004
Algodão
3005
Gaze
3005
Atadura
3005
Esparadrapo
3005
Haste flexível ou não, c /uma ou ambas extremidades de algodão e outros
3005
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
 
3923.30.0000
 
7010.90.0400
 
3924.10.9900
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818 e 5601
Preservativos
4014.10.0000
Seringas
4014.90.0200
 
90.18.31
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
 
9603.21.0000
Provitaminas e vitaminas
2936
Contraceptivos
9018.90.0901
 
9018.90.0999
Agulhas p/ seringas
9018.3202
Fio dental
5406.10.0100
Fita dental
5406.10.9900
Bicos p/ mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
Preparação p/ higiene bucal e dentária
3306.90.0100
Fraldas, descartáveis ou não
4818
 
5601
 
6111
 
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou espermicidas
3006.60
outros definidos em ato do Poder Executivo
 

XXIII - Tintas, vernizes e outros da indústria química:

Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso:
3209.10.0000
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais - modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.0000
- outros
3209.90.0000
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
 
- à base de poliésteres
3208.10.0000
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.0000
- outros
3208.90.0000
Tintas e vernizes - Outros:
 
Tintas:
 
- à base de óleo
3210.00.0101
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes
3210.00.0102
- outros
3210.00.0199
Vernizes:
 
- à base de betume
3210.00.0201
- à base de derivados da celulose
3210.00.0202
- à base de óleo
3210.00.0203
- à base de resina natural
3210.00.0299
- outros
3210.00.0299
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710
 
3807.00.0300
 
3810.10.0100
 
3814.00.0000
Cera de polir
3404.90.0199
 
3404.90.0200
 
3405.30.0000
 
3405.90.0000
Massa de polir
3405.30.0000
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
 
3204.17.0000
 
3206
Piche (pez)
2706.00.0000
 
2715.00.0301
 
2715.00.0399
 
2715.00.9900
Impermeabilizantes
2707.91.0000
 
2715.00.0100
 
2715.00.0200
 
2715.00.9900
 
3214.90.9900
 
3506.99.9900
 
3823.40.0100
 
3923.90.9999
Aguarrás
3805.10.0100
Secantes preparados
3211.00.0000
Preparações catalíticas (catalizadores)
3815.19.9900
3815.90.9900
 
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
 
- massa KPO
3909.50.9900
- massa rápida
3214.10.0100
- massa acrílica e PVA
3214.10.0200
- massa de vedação
3910.00.0400

3910.00.9900
- massa plástica
3214.90.9900
- corantes
3204.11.0000
 
3204.17.0000
 
3206.49.0100
 
3206.49.9900
 
3212.90.0000
outros definidos em ato do Poder Executivo
 

XXIV - Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos

XXV - Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista

XXVI - Mercadorias adquiridas por supermercados, mercadinhos e atacadistas XXVII Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (Redação dada ao anexo pelo pela Lei nº 6.900, de 19.03.1997, DOE MA de 26.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO único

Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Açúcar de qualquer tipo
Café torrado e moído
Carne bovina, bufalina e subprodutos
Gado bovino e bufalino
Sorvete e picolé
Refrigerantes
Cervejas Xarope e extrato concentrado
Chope
Cimento
Açúcar de cana
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos
Farinha de trigo
Mistura de farinha de trigo (aditivada)
Gasolina automotiva
Álcool hidratado e anidro
Óleo diesel;
Lubrificantes e demais produtos
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha. NBM:
4011 - pneumáticos novos de borracha
4012 - 90.0000 - outro
4013 - câmara-de-ar de borracha

Veículos automotores. NBM:

8702.90.0000
8703.21.9900
8703.22.0101
8703.22.0199
8903.22.0201
8703.22.0299
8703.22.0400
8703.22.9900
8703.23.0700
8703.23.0101
8703.23.0199
8703.23.0201
8703.23.0299
8703.23.0301
8703.23.0399
8703.23.0401
8703.23.0499
8703.23.9900
8703.24.0101
8703.24.0199
8703.24.0201
8703.24.0299
8703.24.9900
8703.32.0400
8703.33.0400
8703.33.9900
8703.24.0300
8704.21.0200
8704.31.0200
8703.24.0500
8703.22.0501
8703.22.0599
8703.23.0500
8703.23.1001
8703.23.1002
8703.23.1099
8703.24.0801
8703.24.0899
8703.33.0200
8703.33.0600
8703.32.0600
 
 
 

Veículos motorizados de duas rodas. NMB:
87.11
Produtos farmacêuticos:
 
Soro e vacina
3002
Medicamentos
3003 a 3004
Algodão
3005
Gaze
3005
Atadura
3005
Esparadrapo
3005
Haste flexível ou não, c/ uma ou ambas extremidades de algodão e outros
3005
Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
 
3923.30.0000
 
7010.90.0400
 
3924.10.9900
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
4818 e 5601
Preservativos
4014.10.0000
Seringas
4014.90.0200

90.18.31
Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
 
9603.21.0000
Provitaminas e vitaminas
2936
Contraceptivos
9018.90.0901
 
9018.90.0999
Agulhas p/ seringas
9018.3202
Fio dental
5406.10.0100
Fita dental
5406.10.9900
Bicos p/ mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
Preparação p/ higiene bucal e dentária
3306.90.0100
Fraldas, descartáveis ou não
4818
 
5601
 
6111
 
6209
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas.
3006.60
Tintas, vernizes e outros da indústria química:
 
Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso:
3209.10.0000
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos, dissolvidos em meio aquoso:
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.0000
- outros
3209.90.0000
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos, dissolvidos em meio não aquoso:
 
- à base de poliésteres
3208.10.0000
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.0000
- outros
3208.90.0000
Tintas e vernizes - Outros:
 
Tintas:
 
- à base de óleo
3210.00.0101
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes
3210.00.0102
- outros
3210.00.0199
Vernizes:
 
- à base de betume
3210.00.0201
- à base de derivados de celulose
3210.00.0202
- à base de óleo
3210.00.0203
- à base de resina natural
3210.00.0299
- outros
3210.00.0299
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes. 2710
 
 
3807.00.0300
 
3810.10.0100
 
3814.00.0000
Cera de polir
3404.90.0199
 
3404.90.0200
 
3405.30.0000
 
3405.90.0000
Massa de polir
3405.30.0000
Xadrez e pós assemelhados
2821.10
3204.17.0000
 
 
3206
Piche (pez) 2706.00.0000
 
 
2715.00.0301
 
2715.00.0399
 
2715.00.9900
Impermeabilizantes
2707.91.0000
 
2715.00.0100
 
2715.00.0200
 
2715.00.9900
 
3214.90.9900
 
3506.99.9900
 
3823.40.0100
 
3923.90.9999
Aguarrás
3805.10.0100
Secantes preparados
3211.00.0000
Preparações catalíticas (catalizadores)
 
 
3815.19.9900
 
3815.90.9900
Massas para acabamento, pintura ou vedação:
 
- massa KPO
3909.50.9900
- massa rápida
3214.10.0100
- massa acrílica e IPVA
3214.10.0200
- massa de vedação
3910.00.0400
 
3910.00.9900
- massa plástica
3214.90.9900
Corantes
3204.11.0000
 
3204.17.0000
 
3206.49.0100
 
3206.49.9900
 
3212.90.0000
Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta a porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de sistema de marketingdireto para comercialização dos seus produtos.
 
Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.