Lei nº 6.787 de 26/05/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1980

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, que altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea c, do inciso I, e as alíneas b e i, do inciso II, do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................

I - .............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica;

II - ............................................................................

a) .............................................................................

b) o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado;

i) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União."

Art. 2º Fica acrescentada ao inciso II, do art. 2º, do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alínea j, com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

I - ............................................................................

II - ...........................................................................

j) quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Délio Jardim de Mattos