Lei nº 6774 DE 12/01/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 jan 2018

Dispõe sobre o parcelamento de débitos não tributários no Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO

Art. 1º No âmbito do Município do Natal, os débitos não tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes no regulamento.

§ 1º O parcelamento de que trata esta Lei não se aplica:

I - aos débitos de natureza tributária;

II - aos débitos inscritos em Dívida Ativa;

III - às multas de trânsito aplicadas pela STTU.

§ 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da STTU, autorizado a implementar o parcelamento de multas de trânsito através de cartão de débito ou crédito, nos termos previstos na Resolução nº 697, de Outubro de 2017 do CONTRAN.

§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Lei para os sujeitos passivos com falência decretada.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO

Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados, inclusive de forma online, conforme dispuser o regulamento e competirá à Secretaria Municipal de Tributação a gestão e o seu acompanhamento através do sistema informatizado.

§ 1º Em caso de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configurarão confissão extrajudicial, sujeitando-se à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Os parcelamentos quando realizados, implicam em renúncia à qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 4º Apenas serão objeto do parcelamento os débitos previamente registrados pelo órgão responsável por sua exigibilidade no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 3º Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 4º A consolidação dos débitos, objeto do pedido de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal atualizado monetariamente;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício;

IV - dos juros de mora.

§ 1º Aplica-se-á a mesma metodologia de cálculo utilizada para parcelamento de débitos tributários, conforme previsto na Lei 3.882/1989 - Código Tributário Municipal.

§ 2º Incidirá sobre o parcelamento de que cuida esta Lei, o disposto no Art. 14 , § 4º da Lei 3.882/1989 - Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO V - DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 5º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas

Parágrafo único. O valor de cada parcela, será atualizada monetariamente na forma do artigo 172 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/1989 ).

CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO

Art. 6º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela; ou,

III - ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito