Lei nº 677 de 15/07/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jul 2008

Altera a Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, nos dispositivos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos, a seguir, da Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS às mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista. (NR)

[...]

Art. 2º O ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras, efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. (NR)

[...]

Art. 3º [...]

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre a base de cálculo estabelecida no art. 4º. (NR)"

"Art. 5º O prazo de recolhimento do ICMS referentes às saídas das mercadorias do estabelecimento importador será estabelecido mediante o inciso I, do art. 71, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335, de 3 de agosto de 2001, ressalvados os casos de substituição tributária. (NR)

§ 1º Tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior sujeito ao regime de substituição tributária, calcular-se-á a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 4º, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor recolhido a titulo de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no art. 3º. (NR)

§ 2º O imposto previsto no art.1º será recolhido no prazo na legislação tributária que instituiu o regime de substituição tributária aplicável à mercadoria ou bem importado. (NR)"

"Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios desta lei os seguintes produtos:

(NR)

I - energia elétrica;

II - armas e munições;

III - fumo;

IV - bebidas alcoólicas;

V - automóveis de passageiros; e

VI - produtos de perfumaria ou de toucador."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de julho de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima