Lei nº 6558 DE 30/01/1993

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 dez 1993

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Criado o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE), com o objetivo de financiar:

I - pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal, ciência, tecnologia inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 745 DE 10/11/2023).

Nota: Redação Anterior:
I - pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal;

II – projetos que tenham por objetivo:

a) a formação de recursos humanos para o serviço público estadual;

b) o reequipamento dos setores administrativos voltados voltados para a gestão e a utilização desses recursos;

III - o intercâmbio e a integração, interestaduais e intermunicipais, de recursos e técnicas de formação e administração de pessoal.

Art. 2º. Constituem fontes de recursos do FUNDESPE, além das dotações orçamentárias próprias do Estado, as receitas provenientes de:

I - convênios celebrados com órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;

II - taxas de inscrição:

a) em concursos públicos;

b) no registro cadastral de fornecedores do Estado;

c) em cursos de formação ou treinamento ou seminários promovidos pela Secretaria de Administração;

III – preços de venda de editais de licitações públicas;

IV - descontos nos vencimentos e salários de servidores, decorrentes de faltas não justificadas;

V - 5% (cinco por cento) do valor de consignações em folha de pagamento de pessoal, a cargo da Secretaria de Administração, destinadas a companhias seguradoras e entidades de previdência privada;

VI - outras de qualquer origem ou natureza, autorizadas ou não vedadas em lei.

Art. 3º. O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE) é administrado por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Administração;

II - Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;

III - Chefe da Unidade Setorial de Finanças e Planejamento da Secretaria de Administração;

§ 1º. A presidência do Conselho cabe ao Secretário de Estado da Administração.

§ 2º. O Conselho Diretor conta com um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, dentre os servidores do Estado, e que percebe uma gratificação equivalente a até 100%(cem por cento) do vencimento ou salário do seu cargo ou emprego.

§ 3º. Os integrantes do Conselho Diretor não percebem qualquer remuneração pelo exercício das funções respectivas.

§ 4º. As atribuições do Conselho Diretor serão definidas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º. Os recursos previstos no artigo 2º são depositados na Conta Única do Estado e transferidos, a critério do FUNDESPE, para conta específica, a ser movimentada, mediante cheques nominais, emitidos pelo Secretário Executivo do Conselho Diretor e visados pelo Presidente.

Parágrafo único. As transferências de recursos do FUNDESPE para outros fundos do Poder  Executivo  Estadual  estão  limitadas  a  30%  (trinta  por  cento)  do  valor  líquido  arrecadado, conforme o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 745 DE 10/11/2023).

Art. 5º. Da aplicação dos recursos do FUNDESPE são prestados contas ao Tribunal de Contas do Estado, a cada exercício financeiro, e o saldo positivo, apurado em balanço, é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º. A regulamentação desta Lei será expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de dezembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes