Lei Complementar nº 745 DE 10/11/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 nov 2023

Altera a Lei Complementar Nº 257/2003, que cria a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (FAPERN), a Lei Complementar Nº 716/2022, que institui a Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação (PEDCTI/RN), organiza o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI/RN), define procedimentos, normas e incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e a Lei Nº 6558/1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 257, de 14 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.3º...............................................................................................................................................

III - conceder auxílios financeiros para manter as atividades administrativas de outras instituições, com exceção das entidades definidas no art. 26, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022;..........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º ...............................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................................

c) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA);............................................................” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 716, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. ............................................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................................

c) o Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão;

..........................................................................................................................................................

h) o Secretário de Estado da Administração;

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 21. ...........................................................................................................................................................

II - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até 31 de julho de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento  Científico  e  Tecnológico  (FUNDET),  o  Plano  Plurianual  de  Aplicação  dos  Recursos e o Demonstrativo Analítico da Aplicação de Recursos no Exercício Anterior, no  intuito  que  esse  envie  à  Comissão  de  Finanças  e  Fiscalização  (CFF),  à  Comissão de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública (CASPTSP) e à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Socioeconômico, Meio  Ambiente  e  Turismo  (CECTDSMAT)  da  Assembleia  Legislativa  do  Estado  do  Rio Grande do Norte (ALRN), até o dia 15 de agosto de cada exercício, as referidas informações................................” (NR)

“Art. 27. ...............................................................................................................................................

VIII - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE);

IX - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.......................................................................................................................

§  5º  Os  recursos  oriundos  do  Fundo  de  Desenvolvimento  do  Sistema  de  Pessoal  do  Estado  (FUNDESPE)  devem  ser  utilizados  para  pesquisas  que  visem  ao  aperfeiçoamento tecnológico, ciência, tecnologia e inovação, relacionadas ao desenvolvimento de serviços públicos e desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos estaduais.............................................................” (NR)

“Art. 35. .............................................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................................................

III - associar-se para a constituição de pessoas jurídicas de direito privado, dotadas de autonomia administrativa e personalidade distinta de suas criadoras, com ou sem finalidade  lucrativa,  destinada  à  produção,  comercialização  e  oferta  de  produtos  e serviços que tenham se originado das suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como investindo no custeio e despesas de capital dessa pessoa jurídica;.........................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei Estadual nº 6.558, de 30 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ........................................................................................................

I - pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimentos na área de pessoal, ciência, tecnologia inovação;...........................................................................................

“Art. 4º ...........................................................................................................................................

Parágrafo único. As transferências de recursos do FUNDESPE para outros fundos do Poder  Executivo  Estadual  estão  limitadas  a  30%  (trinta  por  cento)  do  valor  líquido  arrecadado, conforme o disposto no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal...............................” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora