Lei nº 637 DE 18/05/1979

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 mai 1979

Institui o código de Higiene Pùblica do Município de Aracaju e dá outras providências correlatas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Estado de Sergipe:

Faço saber que a Câmara de Vereadores Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É dever da Prefeitura de Aracaju, zelar pela Higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pela legislação Federal e Estadual.

Art. 2º - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a Saúde da Comunidade e compreende basicamente:

I    - higinene das vias públicas; II    – higiene das habitações;
III – controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV  – higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
V    - higiene dos hospitais, casas de saúde e maternidade;
VI  – higiene de piscina de natação; VII – controle de lixo;
VIII – controle da poluiçao ambiental .

Art. 3º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentará o agente fiscal, um relatório circunstanciando, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo    Único    –    Os    órgãos    competentes    da    Prefeitura    tomarão providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competente quando as providências couberem à essas esferas do Governo.

HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 4º - Para preservar a estética e higiene pública é proibido:

a)  – manter terrenos com vegetação indevida ou água estaqgnada;
b) – consetir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua;
c)  - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matériais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
d) - queimar, mesmo nos quintais, lixos de quaisquer detritos ou objetos  em  quantidade  capaz  de  molestar  a  vizinhança  e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
e) – aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
f)  fazer    varredura    de    lixo    do    interior    das    residências,
estabelecimentos, terrenos ou veículos, para vias públicas;
g)  – abrir engradados ou caixas nas vias públicas;
h) atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papeis velhos e outras impurezas através de janela, portas e aberturas para as
vias públicas;
i)    colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias púlicas;
j)  derramar óleo, graxa, cal eoutros corpos capazes de afetar a estética e higiene das vias públicas;
m) jogar entulhos provenientes de deolição ou construções térreas, sobrados    ou    edifícios    sem    que    os    mesmos    estejam convenientemente umedecidos;
n) despejar entulhos provenientes de demolição ou construções de sobrados ou edifícios, mediante o uso de pás, sendo obrigatório o emprego  de  canaletas,  totalmente  fechados,  devendo  ainda,  a
abertura receptora (devidamente protegida em forma de quebra- luz)  estar  na altura do  pavimentos a ser limpo,  assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no máximo, à uma
altura  de  50  (cinquenta  centímetros)  do  centro  do  solo  da carroceria do veículo a receber os citados materiais.


Art. 5º - A limpeza do passeio e sargetas fronteiriços as residências ou estabelecimentos serão responsabilidade dos seus ocupantes;

§ 1º - a lavagem ou varredura do passeio e sargetas deverá ser efetuado, em hora conveniente e de pouco trânsito.

Art. 6º - A ninguem é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o Livre escoamento das águas pelos canos, valas, em sargetas ou canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões.

Art. 7º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor da metade (50%), a dez vezes o valor da referência da época, fixado em Decreto Federal para região, conforme a gravidade do dano, a juízo da Secretaria a quem o assunto esteja afeto.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, a multa será acrescida de
20%, sobre o valor anteriormente arbitrado, à medida que se for constatando iregularidades registrada.



CAPÍTULO II

Da Higiene das Habitações



Art. 8º - As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º - O morador é responsável perante às autoridades fiscais, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Art. 10º - A Secretaria da Saúde da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hoteis, as pensões, os internatos e  outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletiva, poderão abrigar,

Art. 11 – A Prefeitura poderá declarar inalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar a sua interdição ou demolição.

Art. 12 – Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

§ 1º - Os responsáveis por casas e terrenos, onde forem encontrados focos ou viveros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção.

§ 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados à drená-lo, a juízo da autoridade competente.

§ 3º - No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá a Prefeitura Municipal realizar obras necessárias à solução do problema, cobrando do responsável, além da multa prevista no presente capítulo, as despezas efetuadas com o serviço, acrescida de 20% sobre o custo, a título de administração.

Art. 13 – Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar  água  estagnada  os  quintais,  pátios  ou  áreas  livres,  abertas  ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores demoléstias.

Parágrafo Único – O escomaneto superficial das águasestagnada referido neste artigo, deverá ser feito ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada, existentes nos pisos revestidos ou nos terrenos.

Art. 14º. É proibida a instalação e funcionamento de abatedouro de aves ou quaisquer animais nas zonas residenciais da cidade de Aracaju, salvo quando atendidas as exigências da legislação ambiental e sanitária.(Redação dada pela Lei Nº 4145 DE 06/01/2012)
 

Art. 14 – É proibido a instalação de abatedouro de aves ou quaisquer animais nas zonas residenciais da cidade.(Redação Anterior)



Parágrafo Único – Além da multa prevista neste capítulo, a infração deste artigo  será    punida  com  o  fechamento  do  estabelecimento,  no  caso  de reincidência.

Art. 15 – É vedada a criação de animais para corte no perimetro urbano da cidade.

Parágrafo Único – A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidos as seguintes disposições:

a)  – os animais deverão permanecer em confinamentos ;
b) - os pisos das intalações deverão ser impermeabilizados;
c)  - os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizadas por fossas septicasexclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou canalizações a céu aberto.

Art.    16    –    Na    infração    de    qualquer    artigo    deste    capítulo    ou    na inobservância das medidas determinadas pela autoridade competente, será imposta a multa correspondente ao valor de uma (1) vez a dez (10) vezes o valor da referência da época, fixado em Decreto Federal para a região, conforme a gravidade da infração, a juizo da Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, excetuado o que  estabelece o parágrafo o parágrafo único do artigo 14, a multa será a crescida de 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, a medida que se for constatado a irregularidade registrado.

CAPÍTULO III
Do Controle da água e do Sistema de Eliminação
De Dejetos

Art. 17 – É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coleteros públicos de esgotos, sempre que existentes logradouro onde se situa.

§ 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, o órgão da administração competente indicará as medidas a serem executadas.

§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações  domiciliares  adequadas  de  abastecimento  de  água  potável  e  de esgoto sanitário ou de fossas septicas, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Art. 18 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art.  19  –  Todo  reservatório de água existente  em prédio  deverá  ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

a) – impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
b) – facildade absoluta de inspeção e limpeza;
c) – tampa removível.

Art. 20 – Nos prédios situados em logradouros providos de rede de abastecimento de água, é proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização da Prefeitura Municipal ouvido o DESO e obecedidas as prescrições do Código de Águas.

Art.  21  – Nenhum prédio situado em via pública  dotada  de  rede  de abastecimeto de água e de esgostos poderá ser habitado sem que seja ligada às referidas redes.

CAPÍTULO IV
Da Higiene dos Estabelecimentos Comerciais Industriais e Prestadore de
Serviços
Seção 1ª Disposições Gerais

Art. 22 – Compete à Prefeitura exercer efetiva fiscalização sobre a produção    e    comércio    de    gêneros    alimentícios    em    geral    e    sobre    os estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste capítulo.

Parágrafo Único – Para efeito deste Código, consideram-se:

a)  gêneros alimentícios: todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas, executados os medicamentos;
b) prestadoras de serviços: barbeiros, calistas, manicures, cabeleleiros e atividades congêneros.

Art. 23 – Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor    à    venda    alime4ntos    que    não    apresentaem    sinais    de    alteração, contaminação ou fraude.

Art. 24 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação pertinente à matéria no que for cabível.

Parágrafo Único – Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destiandos ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Art. 25 – Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal ou a outros fins.

Art. 26 – É proibido dar a consumo de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 27 – A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos, cujas atividades são regularidadees neste capítulo, é exigido:

a) –  exame  de  saúde,  renovado  anualmente,  incluindo  abreugrafia  e exame parasitológico das fezes;
b) – apresentação aos agentes fiscais de caderneta ou certificado de saúde
passado por autoridades sanitária competente.

Art. 28 – O não cumprimento das exigências mencionadas no artigo anterior, é considerado infração aos dispositvos deste Código, quaiquer    que sejam as alegações apresentadas.

Art. 29 – Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde apresentaram qualquer doença infec-contagiosa ou repelente, serão afastado do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.

Parágrafo Único – O não afastamento de proprietários ou empregados, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa em grau máximo fixado no art. 40 da presente seção, e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.

Art. 30 – Independente de exames períodicos de que trata o artigo 29 deste Código, poderá ser exigida, em qualquer ocasião inspeção de saúde, desde que se constante sua necessidade.

Art. 31 – É obrigatória o uso de talheres e de pegadores de aço inoxidável, para as pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público consumidor.

Art.    32    –    Os    estabelecimentos    em    geral    deverão    ser    mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

Parágrafo Único – Sempre se tronar necessário, a juízo da fiscalização municipal,    os    estabelecimentos    industriais    e    comerciais    deverão    ser obrigatoriamente, pintados e reformados.

Art. 33 – A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial    ou    industrial,    com    finalidade    de    produção,      transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como a de estabelecimentos    prestadores    de    serviços     mencionados    neste    capítulo, independentimente de outras exigências fixadas e, leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fiscalização, manipulação e estocagem e as de

Art. 34 – Não será permitida a fabricação, a abricação, exposição ou venda de gêneras alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.

§ 1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para local destinado à utilização dos mesmos.

§ 2º - A inutilização dos gêneros não eximiniará o estabelecimento comercial das demais penalidades que possa sofrer, em virtude da infração, dando-se ainda conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.

§ 3º - A reincidência, na prática das infrações previstas neste artigo, determinará a suspensão da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial, a critério da autoridade.

Art. 35 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 36 – Os estabelecimentos deverão ser desinfetados a juizo das autoridades sanitárias.

Parágrafo Único – A obrigatoriedade de desinfecção que trata este artigo se  estende  às  casas  de  divertimentos  públicos,  asilos,  templos  religiosos, escolas, hoteis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo das autoridades sanitárias, necessitarem de tal providência.

Art. 37 – Todo estabelecimento, após a desinfecção, deverá afixar, em local visível ao público, um comprovante onde consta a data em que foi realizada, reservando espaço para o visto das autoridades sanitárias.

Art. 38 – Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.

Art.    39    –    Os    vestiários    e    os    sanitários    devem    ser    instalados, separadamente, para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades.

Parágrafo Único – É obrigatória existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim com o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios.

Art. 40 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa corespondente ao valor de metade (50%) a 10 (dez) vezes o valor da referência da época, fixado em Decreto Federal para a região, conforme a gravidade a juízo da Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidências. Excetuado o disposto nos Arts. 28 e 29 e seus parágrafos, a multa será acrescida de 20%, sobre o valor anteriormente    arbitrado,    a    medida    que    for    constatado    a    irregularidade registrada.


SEÇÃO 2ª
Das Leiterias e da Venda de Laticínios em Geral

Art. 41 – As leiteirias deverão possuir refrigeradores ou câmara frigoríficas e os balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou material equivalente.

Art. 42 – O leite dever ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

Art. 43 – O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro, de preferência de côr branca.

Art. 44 – Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas da poeira e dos animais.

Art. 45 – Na inobservância de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente a 1(hum) a 10(dez) vezes o valor de referência da época, fixado  por  Decreto Federal para a Região e,  em caso  de  reincidência  será decretada    a    interdição    do    referido    estabelecimento,    até    a    completa regularização sanitária.

Art. 46 – Os produtos que possam ser ingeridos sem conzimento, colocado à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão estar devidamente protegidos de impurezas e insetos.

Art. 47 – As farinhas deverão ser conservadas, obrigatóriamente, em lata, caixas ou pacote fechados.

Parágrafo Único – As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda  ou  consumo  no  próprio  estabelecimento,poderão  ser  conservadas  em sacos apropriados, desde que colocados em estrados, com altura mínima de trinta (30) centímetros.

Art. 48 – No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padadria, o pessoal que serve o público deve pegar os doces frios ou quentes e outros produtos, com pegadores apropriados.

Art. 49 – Os salames, salsichas e produtos similares serão exposto à venda suspenso  em gancho de metal polido ou estanho,  ou colocados em vitrines apropriadas,    ou    acondicionados    em    embalagens    adequadas,    observados rigorosamente os preceitos de higiene.

Art. 50 – Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação geral.

Art. 51 – Em relação às frutas e verduras expostas à venda, não deverão estar as mesmas deterioradas, nem tão pouco a condicionadas em locais que não sejam rigorosamente limpos.

Parágrafo Único – É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros.

Art. 52 – Na infração de qualquer desta Seção será imposta a multa correspondente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor de referência da época, fixado em Decreto Federal para a região, conforme a gravidade a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, a multa será acrescida de
20%, sobre o valor anteriormente arbitrado, à medida que se for constatando a irregularidade registrada.

SEÇÃO 3ª
Da Venda de Aves e Ovos

Art. 53 – As aves destinadas à venda, quando ainda em vida deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com o alimento e água suficientes.

Parágrafo Único – As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

Art. 54 – Não poderão ser exposto à venda aves consideradas impróprias para o consumo.

Parágrafo Único – Nos casos de infraçã ao presente artigo as aves serão apreendidas pela fiscalização, a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos proprietários qualquer idenização.


Art. 55 – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto de plumagens comodas vísceras e partes não comestíveis.

Art.    56    –    As    aves    a    que    se    refere    este    artigo    deverão    ficar, origatoriamente, em balcões em câmaras frigoríficas, acondicionadas em sacolas plásticas.

Art. 57 – Os ovos deteriorados deverão ser aprendidos e destruidos pela fiscalização.

Art. 58 – Na infração de qulaquer dos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor de referência da época, fixado em Decreto Federal para a região, conforme a gravidade, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, a multa será acrescida de
20% sobre o valor anterioremente arbitrado, a medida que se for constatado a irregularidade registrada.

SEÇÃO 4ª
Da Higiene dos Açougues e das Peixarias

Art. 59 – Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento:

a) – Serem dotados de troneiras e pias apropriadas;
b) – Terem balcões com tampa de açoinoxidável, fórmica, mármore ou material impermeável equivalente;
c) – Terem câmara frigorífica ou refrigeradores com capacidade
proporcional às suas necessidades;
d) – Utilizar utencílios de manipulação, instrumentos de cortes feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
e)  Terem  luzes  artificiais  incadescentes  ou  flourescentes,  não  sendo
permitida,  qualquer  que  seja  a  finalidade,  a  existência  de  lâmpadas coloridas;
f) – Instalar \Vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado
onde será exposta a mercadoriaà venda.

Art. 60 – Nos açuogues, só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regulramente inspecionados e quando conduzidos em veículos apropriados.

Art. 61 – Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser obrigatoriamente mantido em recipientes estanques.

Art. 62 – Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira, ser revestimento impermeável.

Art. 63 – Nenhum açougue oupeixaria poderá funcionar em dpendência de fabricação de produtos de carne ou de conserva de pescado.

Art. 64 – Na sala de talhos de açougues e das peixarias não será permitido a exploração de qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhe corresponde.

Art. 65 – Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

Art.    66    -    O    serviço    de    transporte    de    carne    e    de    peixe    para açougues,peixarias ou estabelecimentos congêneres deverá ser feito em veículo apropriados, fechados e com dispositvos para ventilação.

Art. 67 – Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor de referência da época, fixado em Decreto Federal para a região conforme a gravidade a juízo de autoridade sanitária.

Parágrafo Único – Havendo reincidência, dentro do prazo de 1 (hum) ano, cassar-se-á o alvará de licença do estabelecimento infrator.

SEÇÃO 5ª
Da Higiene dos Hoteis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimento Congêneres

Art. 68 – Os hoteis, restaurantes, casas de lanches, cafés, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I    - a lavagem de louças, copos e talheres far-se-á:
a) – em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipóstese, a lavagem em baldes, tunéis ou ouros vasilhames;
b) - com esponjas embebidas em produtos químicos adequados do
tipo detergente ou em espuma de sabão.
II  - a higiene das xícaras para café deverá ser feita em esterelizadores, com água quente a no mínimo 60cc, os quais não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento, não podendo servir café em copos ou utensílios que não possam esterilizados em água quente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados de material plástico papel que devem ser destruidos após uma única utilização;
III – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar exposto à poeira e insetos;
IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V  - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI – os açucarreiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açucar, não permitidda aderências de açucar ou de qualquer outra substância;
VII – as mesas deverão possuir tampo impermeável quando não usadas
toalhas;
VIII – as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados; IX  -  as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X    - a existência de sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;
XI  - nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades;
XII – os utencílios de cozinha, os copos, as louças, o talheres e pratos
devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, ascado ou trincado;
XIII – deverão ser mantidos escorregadores de copos apropriados; XIV – os balcões deverão ser tampo impermeável.

Art. 69 – Os estabelecimentos a que se refere esta Seçãos serão obrigados a manter seus empregados, convenientemente, uniformizados e observarem o disposto no Art. 27 do presente código.

Art. 70 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor de referência da época, fixado em Decreto Federal para a região, conforme a gravidade, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, a multa será acrescida de
20%, sobre o valor anteriormente arbitrado, à medida que se for constatando a irregularidade registrada.

SEÇÃO 6ª
Dos Salões de Barbeiros e Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

Art.  71  -  Nos  salões  de  barbeiros,  cabeleireiros  e  estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo  Único  –  Durante  os  trabalhos,  os  oficiais  ou  empregados deverão usar jaleco apropriado e rigorosamente limpo.

Art. 72 – As toalhas ou panos que cobrem o encosto da cabeça devem ser usados, uma só vez para cada atendimento.

Art. 73 – Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhadas em solução antiséptica e lavados em água corrente.

Art. 74 – Na infração de qualquer artigo desta Seção é imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 2(duas) vezes o valor de referência da época, fixado em Decreto Federal paraa região, a juízo da autoridade sanitária.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidência, a multa será acrescida de
20% sobre o valor anteriormente arbitrado, à medida que se for constatado a irregularidade registradada.

CAPÍTULO V
Da Higiene dos Hospitais, Casa de Saúde e Maternidade

Art.  75  –  Nos  hospistais,  casas  de  saúde  e  maternidade,  além  das disposições gerais deste Códifo que lhe forem aplicáveis é obrigatória:

a – existência de depósito para roupa servida;
b – a existência de uma lvanderia a água quente e com instalção completa de esterilização;
c – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
d – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
e  –  a  instalação  de  necrotério,  obdecidas as  condições  higiênicas necessárias;
f – a manutenção da cozinha, copa e despensa, devidamente asseadas e em condições de completa higiene.

Art.  76  –  Na  infração  de  quaisquer  dispositivos  deste  Capítulo  será imposta a multa correspondente de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor da referência da época, fixado em Decreto Federal para a região.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidências, a multa será acrescida de
20%, sobre o valor anteriormente arbitrado, à medida que se for constatando a irregularidades registrada.

CAPÍTULO VI
Da Higiene das Piscinas de Natação

Art.  77    –  As  piscinas  de  natação  deverão  obedecer  às  seguintes prescrições:
a – todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
b  –  no  trajeto  entre  os  chuveiros  e  a  piscina  será  necessária  a passagem  do  banhista  por  um  lava-pés  sempre  cheio  com  agua corrente e convinientimente clorada, e situado de modo  a reduzir ao
mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina, após o trânsito pelo lava-pés;
c – o número máximo permissível de banhista, utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve exceder de um por 2m2 (dois metros quadrados de superfície líquida);
d  –  não  será  permitido  aos  espectadores,  o  trânsito  pelas  áreas
adjacentes à piscina que forem reservadas aos banhistas;
e – a limpeza das águas deve ser de tal forma que, da borda à uma profundidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o fundo da
piscina;

f – o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água.

Art. 78 – A água das piscinas deverá ser tratada com cloro, ou seus componentes, devendo-se manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a 0,6 partes por um milhão.
§ 2º - As piscinas que receberam continuadamente água considerada de
boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze)
horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

Art. 79 – Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

Art. 80 – Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo Único – Os clubes e demais entidade que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas, durante todo o horário de funcionamento.

Art. 81 - 0 Nenhuma piscina poderá ser usada, quando suas águas forem julgadas pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 82 – Das exigências deste Capítulo, excetuando o disposto no Art. 81, ficam  excluídas  as  piscinas  das  residência  particulares,  quando  para  uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

Art. 83 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (dois) a 10 (dez) vezes o valor de referência da época, fixado no Decreto Federal para a região.

Parágrafo Único – Nos casos de reincidências, a multa será acrescida de
20%, sobre o valor anteriormente arbitrado, á medida que se dor constatando a irregularidades registrada.

CAPÍTULO VII
Do Controle do Lixo

Art. 84 – O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados com capacidade máxima de 100 (cem) litros, de acordo com as especifiçãoes baixadas pelo chefe da limpeza Pública da Prefeitura.

§ 1º - Os recepientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão da limpeza pública, serão apreendidos e inutilizados.

Art. 85 – Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares, os quais não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

Parágrafo Único – Os residuos de que trata o artigo anterior poderão sser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado e pagamento de tarifa pelo órgão.

Art. 86 – A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais.

Art.  87  –  É  proibido  o  despejo,  nas  vias  públicas  e  terrenos  sem edificação,  de  cadáveres  de  animais,  entulhos,  lixos  de  qualquer  origem, qualquer material, que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.

Art. 88 – As cinzas e escórias do lixo hospitalar, incinerado plo próprio hospital, deverão ser depositados em coletores apropriados, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

Art. 89 – Os resíduos insdustriais deverão ser transportados pelos interessados, para o local previmente designado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, com observância aos critérios fixados pela autoridade sanitária competente.

Art. 90 – Nos prédios, destinados a apratamentos ou escritórios, é obrigatória    a    instalação    de    tubos    de    queda    para    a    coleta    de    lixo    e compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - As instalações de que trata este artigo devem ser ventiladas na parte superior, acima da cobertura do prédio.

§ 2º - Os tubos de queda não deverão se comunicar, diretamente, com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações incovenientes.

Art. 91 – As instalações coletoras incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequado à sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos da higiene.

Art. 92 – na infração de dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência da época, fixado em Decreto Federal para a região.

CAPÍTULO VIII
Do Controle da Poluição Ambiental

Art. 93 – Compete à Prefeitura exercer, em em colaboração com órgãos espcifícos do estado e/ou da União, contínua fiscalização visando o controle da poluição ambiental, dentro das normas pertinentes à memória, estabelecidas pelas legislação em vigor.

TÍTULO III Disposções Finais

Art. 94 – Qualquer dos órgãos da Prefeitura é competente para conhecer, aplicar  e  tomar  as providências necessárias,  ao  cumprimento  deste  Código, ficando adistritas a cada Secretaria Municipal que lhe estiver afeta.




Art. 95 – Os autos de inspeção, defesas. Recursos, execução de decisõs e demais trâmites processuais resultantes da aplicação deste Código regular-se-ão

pelas disposições do Código Tributário do Município, inclusive, quanto à inscrição dos créditos decorrentes de multas da dívida ativa.
Art. 96 – As multas aplicadas neste Código terão como base o valor de referência, fixada em Decreto Federal ou critério substituivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.

Art. 97 – Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 98 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio “Ignácio Barbosa”, em Aracaju 18 de Maio de 1979.






HERÁCLITO GUIMARÃES ROLLEMBERG
Prefeito de Aracaju



CARLOS RODRIGUES PORTO DA CRUZ
Secretário Geral



JOSÉ HENRIQUE SANTANA
Secretário de Saúde

ANTÔNIO DANTAS DE OLIVERA
Secretário de Administração

EDUARDO CABRAL MENEZES
Secretário dos Assuntos Jurídicos

DILSON MENEZES BARRETO
Secretário do Planejamento e Economia

ERALDO TARGINO DE MACEDO
Secretário de Obras e Urbanismo

WATER SANTIAGO
Secretário dos Serviços Urbanos

WILSON TELES BARROSO
Secretário de Finanças

LUIZ ANTÔNIO BARRETO
Secretáio da Educação e Cultura