Lei nº 6.265 de 19/11/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.786, de 08.02.1999, DOU 09.02.1999.

2) O Decreto nº 77.919, de 25.06.1976, DOU 25.06.1976, revogado pelo Decreto nº 3.182, de 23.09.1999, DOU 24.091999, regulamentava esta Lei.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO ENSINO NO EXÉRCITO

Art. 1º O Exército manterá sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 2º O Exército poderá ministrar, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em suas escolas de preparação e de formação de oficiais e para proporcionar o Ensino Assistencial, de conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.040, de 05.06.1990, DOU 06.06.1990)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino."

Art. 3º O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.

Art. 4º Entendem-se como atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e outras Organizações Militares que tenham tal incumbência.

Parágrafo único. Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

TÍTULO II
DO ENSINO MILITAR

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 5º O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados de cultura profissional e geral.

Art. 6º O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:

I - Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário ao planejamento e emprego do Exército.

II - Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e adestramento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, obtenção e produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.

Art. 7º O Ensino Militar abrange, em ambas as linhas, as áreas de ensino fundamental e profissional, e compreende os graus elementar, médio e superior.

Parágrafo único. O Ensino Militar de graus médio e superior são constituídos de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.

CAPÍTULO II
Das Áreas

Art. 8º O Ensino Militar abrange duas áreas:

I - de Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, científica e tecnológica ao preparo militar a ao desenvolvimento da cultura geral dos Quadros; e

lI - de Ensino Profissional, destinada a preparar e adestrar os Quadros e a tropa.

Parágrafo único. A Instrução Militar, que é a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático, visa ao adestramento dos Quadros e da Tropa, englobando-se no Ensino Profissional.

Art. 9º O Ensino Fundamental será ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País, obedecidos os seus graus, mantida a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

CAPÍTULO III
DOS GRAUS

Art. 10. O Ensino Militar compreende três graus:

- elementar;

- médio;

- superior.

Art. 11. O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para o desempenho de funções próprias de uma qualificação militar.

Art. 12. O Ensino Militar de grau médio destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de formação; e

II - o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.

Art. 13. O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende 3 (três) ciclos:

I - o primeiro inclui cursos de:

- formação;

- graduação;

- formação e graduação;

II - o segundo inclui cursos de:

- aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico;

- pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico;

- pós-graduação, no Quadro Complementar de Oficiais; e

III - o terceiro inclui, em ambas as linhas, cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico.

§ 2º O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de aperfeiçoamento, Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos:
I - o primeiro inclui cursos de Formação;
II - o segundo inclui cursos:
- de aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; e
- de Graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; e
III - o terceiro inclui, em ambas as linhas os cursos de Altos Estudos Militares.
§ 1º Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico e de pós-graduação na linha de ensino militar científico-tecnológico.
§ 2º O Exército manterá curso de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares."

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DOS CURSOS

Art. 14. Os cursos do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas de ensino e os graus médio e superior.

Parágrafo único. O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos programas-padrão.

Art. 15. Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:

I - Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;

II - Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;

III - Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio; e

IV - Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenente e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.

Parágrafo único. O acesso às graduações superiores e o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas ficam condicionados às exigências a serem estabelecidas pelo Ministério do Exército.

Art. 16. Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas de ensino e serão grupados nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas de ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:"

I - na linha de ensino militar bélico: (Redação dada ao caput do inciso pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"1 - Na linha de ensino militar bélico:"

a) Formação constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviços de Intendência e Saúde; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Formação, constituída pelos cursos, de caráter básico destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão, previstos nos Quadros de Organização;"

b) Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

c) Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

d) Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualizaçao e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprios de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações; e

e) Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais.

f) Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, compreendendo os cursos destinados à:

l) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para Oficiais-Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

II - na linha de ensino militar científico-tecnológico: (Redação dada ao caput do inciso pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Il - na linha de ensino militar Científico-Tecnológico:"

a) Formação e/ou Graduação, constituída de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão do Quadro de Engenheiros Militares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;"

b) Pós-Graduação, constituído pelos cursos destinados à habilitação do Engenheiro Militar para o desempenho dos cargos e das funções privativas de Oficial Superior; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Pós-Graduação, em seus vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro-militar para o desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica; e"

c) Altos Estudos Militares, consituída de curso destinado à habilitação dos engenheiros-militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros-Militares.

d) Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, compreendendo os cursos destinados à:

1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstas para Oficiais-Generais-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares;

2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

§ 1º O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados às exigências da legislação específica.

§ 2º Fica vedado ao Oficial possuidor do curso de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, que realizar curso de Aperfeiçoamento na EscoIa de Aperfeiçoamento de Oficiais, e ao Oficial que ingressar na linha de ensino científico-tecnológico pela conclusão de curso de graduação no Instituto Militar de Engenharia, realizar curso de outra linha de Ensino Militar que não daquela à qual se integrou.

§ 3º À conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

§ 4º O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integrarão as diversas modalidades.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA

Art. 17. A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão de ensino de 1º Grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.

Art. 18. A matrícula nos cursos de formação da linha de ensino militar bélico de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que:

I - conclua o ensino de 2º Grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;

II - conclua o ensino de 2º Grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

Ill - apresentar certificado de conclusão do ensino de 2º Grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que:
I - Conclua o ensino de 2º Grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;
Il - Conclua o ensino de 2º Grau de Estabelecimento do Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
III - Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º Grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso."

Art. 19. A matrícula nos cursos de formação e graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico será concedida, mediante concurso aos brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º Grau, na forma prevista na legislação federal própria.

§ 1º Aos Oficiais possuidores do curso de formação de ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar de Agulhas Negras, será, igualmente, concedida a matrícula, mediante concurso, nos cursos de graduação do Ensino Militar.

§ 2º Poderão ainda ser matriculados no curso de formação da linha de ensino militar científico-tecnológico, mediante concurso, brasileiros diplomados em curso superior da área de Engenharia, de acordo com as necessidades e o interesse do Exército. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. A matrícula nos cursos de graduação do Ensino Militar será concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do Ensino Militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais brasileiros que apresentarem certificado de conclusão do ensino de 2º Grau, na forma prevista na legislação federal própria."

Art. 20. A matrícula nos cursos de Especialização e de Extensão será efetuada mediante requerimento do militar ou compulsoriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interesse do Exército.

Parágrafo único. Em cada ciclo o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.

Art. 21. Serão matriculados nos cursos de Aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam às exigências da legislação militar.

Parágrafo único. O adiamento de matrícula nos cursos de Aperfeiçoamento será concedido uma única vez.

Art. 22. A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de formação e/ou graduação do Instituto Militar de Engenharia que satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
Parágrafo único. Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de pós-graduação os candidatos civis que preencham condições previamente estipuladas."

Art. 23. A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército será concedida nas condições abaixo estipuladas:

I - Curso de Altos Estudos Militares:

a) a Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificados para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

b) serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham 20 (vinte) ou mais Oficiais concluentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os Oficiais classificados em 2º (segundo) lugar;

c) o concurso de admissão a que se refere este artigo deverá constituir-se de uma prova de cultura geral e dos demais requisitos a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei;

d) o grau final de aprovação nos cursos da ESAO, para os Oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha do ensino militar bélico ou do IME, para os que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha de ensino militar científico-tecnológico, constituirá uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação no concurso de admissão a que se refere este artigo, considerando o curso a que se destina o candidato, e será computado na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei.

Il - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:

- mediante processo seletivo, considerando o interesse do Exército. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 23. A matrícula no curso de Altos Estudos Militares será concedida a Oficiais aperfeiçoados ou graduados, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificados para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército."

§ 1º Serão qualificados para matrícula segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.

§ 2º O concurso de admissão a que se refere o presente artigo deverá constituir-se de uma prova de cultura geral e demais requisitos a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.

§ 3º O grau final de aprovação nos cursos da EsAO, para os oficiais que se habilitem ao curso de Altos Estudos Militares da linha do Ensino Militar Bélico, ou do IME, para os que se habilitem ao curso de Altos Estudos Militares da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico, constituirá uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação no concurso de admissão a que se refere o presente artigo, considerando o curso a que se destina o candidato, e será computado na forma que for estabelecida na regulamentação da presente Lei.

Art. 24. Ao Poder Executivo caberá estabelecer as demais condições para concessão da matrícula, peculiares a cada curso do sistema de Ensino Militar.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA RESERVA, TEMPORÁRIO E DE QUADROS COMPLEMENTARES

Art. 25. A formação do pessoal da Reserva, Temporário e de Quadros Complementares, e a conseqüente habilitação para o exercício de cargos e funções serão reguladas pelo Poder Executivo.

Art. 26. Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior hierarquia.

Parágrafo único. O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.

Art. 27. O Ministro do Exército fixará os cursos a que se obrigarão os militares temporários e de Quadros Complementares.

TÍTULO III
DO ENSINO PREPARATÓRIO E ASSISTENCIAL

Art. 28. O Ensino Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º Graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.

TÍTULO IV
DO ENSINO SUPLETIVO

Art. 29. O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.

Art. 30. Os cursos de preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em Estabelecimentos Fabris Militares ou, mediante convênio, em entidades civis.

TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS NA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO NO EXÉRCITO

Art. 31. O Ministro do Exército estabelecerá a política do Ensino e baixará os atos necessários a sua execução.

Art. 32. Ao Estado-Maior do Exército compete, de acordo com a política do Ensino definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar.

Art. 33. O Departamento de Ensino e Pesquisa, como órgão setorial responsável pela administração do Ensino no Exército e de acordo com a política do Ensino e com as diretrizes a que se refere o artigo anterior, dirigirá as atividades do Ensino no Exército, excetuada a Instrução Militar ministrada nos Corpos de Tropa, que será de responsabilidade dos Comandos de Exército e Militar de Área.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os Oficiais que estiverem relacionados para matrícula na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, na forma estabelecida no art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e em seu regulamento, terão suas matrículas asseguradas, respeitadas as condições a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos oficiais que concluírem a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, no corrente ano, e satisfizerem as condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de 1971, e em seu regulamento.

Art. 35. O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros Militares, em consonância com a linha do ensino militar científico-tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.

§ 1º Os Oficiais Engenheiros Militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da ECEME por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.

§ 2º Os Oficiais Engenheiros Militares que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da ECEME são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.

§ 3º Os Oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os Engenheiros Militares que tenham sido graduados pelo IME de conformidade com o art. 2º da Lei nº 5.398, de 4 de março de 1968; ou que vierem a optar pela linha de ensino militar científico-tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros Militares mencionados neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os Oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros Militares, abrangidos pelo inciso III, do art. 8º, da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, permanecerão não computados nos limites fixados no art. 1º desta Lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 5º Se o número de Oficiais optantes por uma das linhas do ensino militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.576, de 23.12.1986, DOU 30.12.1986)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. O Poder Executivo dará organização e constituição ao Quadro de Engenheiros-Militares, em consonância com a linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico, e regulará as condições de recrutamento do seu pessoal.
§ 1º Os Oficiais engenheiros-militares pertencentes ao Quadro de Material Bélico e às armas de Comunicações e de Engenharia, das turmas de formação da Academia Militar das Agulhas Negras dos anos de 1960 a 1967, graduados pelo Instituto Militar de Engenharia, na forma da Lei nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, e os Oficiais engenheiros-militares das armas de Comunicações e de Engenharia amparados pelo Decreto número 40.225, de 31 de outubro de 1956, terão que optar por uma das linhas do Ensino Militar, nas condições que forem estabelecidas pelo Poder Executivo na organização do Quadro de Engenheiros-Militares, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.
§ 2º Os Oficiais engenheiros-militares, oriundos do QTA, que não possuem curso da EsCEME, por já pertencerem à linha de ensino militar científico-tecnológico, terão que optar pela transferência para o Quadro de Engenheiros-Militares ou pela reinclusão no QTA em extinção.
§ 3º Os Oficiais Engenheiros-Militares, que possuem ou que venham a concluir o curso de comando da EsCEME, são considerados como pertencentes à linha de ensino militar bélico.
§ 4º Os Oficiais que vierem a concluir curso de graduação do IME e os engenheiros-militares que tenham sido graduados pelo IME, de conformidade com o art. 2º da Lei número 5.398, de 4 de março de 1968, ou que vierem a optar pela linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, serão transferidos de seus Quadros de origem e integrarão, para todos os efeitos, o Quadro de Engenheiros-Militares mencionado neste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os Oficiais incluídos no Quadro de Engenheiros-Militares, abrangidos pelo item Ill do art. 8º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, permanecerão não computados nos limites fixados no art. 1º dessa Lei, até que o efetivo correspondente seja aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 6º Se o número de oficiais optantes por uma das linhas do Ensino Militar vier a superar as necessidades da mesma, o Ministro do Exército poderá, em caráter excepcional, designar os excedentes dessa linha para exercer funções próprias de outra linha."

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a Lei 5.756, de 3 de dezembro de 1971, o Decreto-Lei nº 132, de 1º de fevereiro de 1967, a Lei número 5.398, de 4 de março de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota."