Lei nº 5.398 de 04/03/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1968

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto-Lei número 132, de 1º de fevereiro de 1967, e dispõe sôbre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.265, de 19.11.1975, DOU 20.11.1975.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1º de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidades das organizações militares em oficiais subalternos".

Art. 2º As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1º de fevereiro de 1967, serão reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares"