Lei nº 6183 DE 26/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece os emolumentos devidos pelos atos praticados por notários e registradores e disciplina os casos de isenção e não incidência, a base de cálculo, a forma de pagamento, a fiscalização e as penalidades por descumprimento dos preceitos estabelecidos.

Parágrafo único. Consideram-se emolumentos os valores devidos a título de remuneração pela prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam os serviços públicos prestados por notários e registradores.

Art. 3º São sujeitos passivos, por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

Art. 4º Os valores dos emolumentos têm sua base de cálculo prevista nas tabelas e nas notas explicativas que integram esta Lei, observado o efetivo custo do serviço e a adequada remuneração dos notários e registradores.

§ 1º Os emolumentos são fixados especificamente para cada espécie de ato notarial ou de registro, estão expressos em moeda corrente do País e constam das tabelas anexas.

§ 2º Os valores dos emolumentos serão corrigidos monetariamente, de forma anual, a partir do dia primeiro de cada ano, em 50% (cinquenta por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 3º As tabelas atualizadas serão publicadas no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

§ 4º Poderá o Corregedor Geral de Justiça, por ato próprio e justificado, reajustar os valores dos emolumentos, além da previsão contida no parágrafo segundo deste artigo em até mais 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) da soma dos índices positivos de IPCA nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 5º No caso de extinção do IPCA, será utilizada a variação positiva do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e, subsidiariamente, os índices positivos do IGPM-FGV.

Art. 5º A Corregedoria-Geral de Justiça fará publicar as respectivas tabelas até o dia 15 de dezembro, que será encaminhada a todos os serviços notariais e registrais.

§ 1º A tabela Oficial de emolumentos deverá ser afixada no serviço notarial ou de registro, em lugar visível, de fácil leitura e acesso ao público, devendo, ainda, o notário ou registrador, se necessário, dirimir as dúvidas dos interessados.

§ 2º Constará, obrigatoriamente, ao final do ato praticado, no próprio texto, inclusive na certidão, os valores dos emolumentos, do selo de fiscalização, dos valores destinados ao FUNJECC, previstos no inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, e no art. 37 desta Lei e daqueles destinados aos fundos instituídos por Lei. Da Cobrança dos Emolumentos

Art. 6º Considerar-se-á como base de cálculo para enquadramento nas tabelas anexas a esta Lei, quando não houver determinação diversa, especialmente nos atos pertinentes à transmissão de bens móveis ou imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I - o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis;

III - o valor venal do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, estabelecido no último lançamento pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, de seus acessórios e das benfeitorias;

IV - os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando determinado por lei;

V - o valor do contrato, nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, a alienação fiduciária de bem imóvel e o penhor;

VI - o resultado da divisão do valor do contrato pela quantidade de imóveis, nos registros de títulos constitutivos de garantia real, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

VII - o resultado da soma dos aluguéis mensais, nos contratos de locação, quando o prazo for determinado, ou o resultado da soma de doze aluguéis mensais, na hipótese de contrato com prazo indeterminado;

VIII - o valor atribuído aos bens partilháveis, excluindo-se, quando houver, os destinados à meação, nas escrituras de inventário, partilha, sobrepartilha, bem como, nas escrituras de divórcio.

Art. 7º Os valores dos emolumentos previstos nas tabelas anexas a esta Lei serão cobrados, nesses casos, da seguinte forma:

I - reduzidos à razão de 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do disposto no art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II - reduzidos à razão de 50% (cinquenta por cento) quando devidos pela aquisição de imóvel residencial, financiadas pelas Companhias Habitacionais do Estado e Municípios e pelas instituições integradas nos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público;

III - reduzidos em 20% (vinte por cento) os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registros de imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, considerando- se que o imóvel será limitado a até 69 m² (sessenta e nove metros quadrados) de área construída, em terreno de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

IV - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;

V - os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão reduzidos em:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);

b) 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);

VI - os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) serão reduzidos em:

a) 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);

b) 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV);

VII - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos decorrentes da escrituração e seu registro, em favor dos beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário, no caso de substituições ou transferências autorizadas pela coordenação do programa, dentro do período de acompanhamento;

VIII - o registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, nas aquisições relacionadas aos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às limitações impostas no art. 290 da Lei Federal nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, quando não se tratar de hipóteses previstas nos incisos  anteriores;

IX - as escrituras públicas terão o valor previsto no item 3.2 da tabela I-A reduzido de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), mediante regulamentação por ato próprio do Corregedor-Geral de Justiça, nos casos em que se admite a instrumentalização por forma particular, com força de escritura pública, observadas todas as demais disposições desta Lei.

Art. 8º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.

§ 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca, a alienação fiduciária de bem imóvel e o penhor, a base de cálculo será o valor do contrato, vedada a incidência sobre o valor de avaliação do bem dado em garantia.

§ 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta Lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço somente poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 3º O Juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado.

Art. 9º É vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade, ou outro fundamento.

§ 1º São acrescidos e cobrados conjuntamente com os emolumentos, além dos valores previstos neste artigo, os valores tributários incidentes, sobre o serviço, por força de lei.

§ 2º A concessão de isenções, totais ou parciais, bem como a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais implicará a revisão da tabela, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da delegação.

Art. 10. É vedada a cobrança de emolumentos pela prática de atos de retificação, ou que necessitaram ser refeitos ou renovados por comprovado erro do serviço.

Art. 11. Quando houver desistência da prática do ato pelo interessado, antes de formalizado e/ou antes de decorrido o prazo legal, serão devidos os emolumentos pelos atos preparatórios já praticados.

Art. 12. Os atos declarados sem efeito ou não ultimados por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos emolumentos referentes à prenotação.

Art. 13. É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência, exceto as despesas postais.

Art. 14. O valor dos emolumentos estabelecido nas tabelas do Anexo desta Lei é devido pelos atos ali relacionados, não podendo o notário ou registrador acrescer a este o valor estabelecido no art. 104, inciso III, da Lei nº 1.071, de julho de 1990.

Das Isenções e da Não Incidência

Art. 15. Não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos, sem prejuízo de outras previsões legais:

I - a União, o Estado e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas;

II - o ato de registro de títulos de domínio de imóvel rural desapropriado para fins de Reforma Agrária;

III - os atos relativos à escritura e ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais, em favor de beneficiários de terras obtidas por meio de políticas públicas federais, estaduais, municipais, que promovam o acesso à terra; compreendem-se neste inciso os beneficiários de programas de reforma agrária ou de assentamentos rurais, programa de crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros urbanos e periurbanos destinados à agricultura familiar e à exploração agropecuária;

IV - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiários de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;

V - a primeira averbação de construção residencial com até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social;

VI - os atos de registro e averbação relacionados à Reurb-S, previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

VII - a Ordem dos Advogados do Brasil nas finalidades essenciais da entidade;

VIII - a certidão do registro de nascimento ou casamento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como a certidão do registro de nascimento de seus filhos menores de dezoito anos.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

§ 2º As requisições de certidões formuladas pelos órgãos públicos que gozem de isenção de emolumento devem consignar a finalidade para a qual será utilizada e, inclusive, deve trazer registrada em seu texto que não se presta a outra finalidade senão àquela constante do requerimento.

§ 3º O registro e a averbação de que tratam os incisos IV, V e VII do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

Art. 16. Nos atos mencionados no art. 15 desta Lei, não incidirá a taxa parafiscal prevista no art. 104, inciso III, da Lei nº 1.071, de 1990.

Da Forma de Pagamento

Art. 17. O valor referente aos emolumentos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação.

§ 1º É dever do delegatário admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento, o que não implicará modificação na forma e momento do repasse dos fundos, na forma das respectivas leis.

§ 2º Os encargos do custo operacional pelo uso do cartão de débito ou de crédito nos pagamentos poderão ser repassados ao usuário, na forma da Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017.

Art. 18. Ficam postergados os emolumentos decorrentes do protesto, compreendendo sua protocolização, o protesto e a indenização de transporte para fins de notificação.

§ 1º Os emolumentos e fundos serão exigidos:

I - do devedor, quando efetuar o pagamento do título ou quando der causa ao cancelamento do protesto, com base nos valores da tabela em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos;

II - do apresentante, ressalvadas as isenções legais, quando der causa à retirada do título antes da efetivação do protesto, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da protocolização do título;

III - do solicitante do cancelamento do protesto, com base nos valores da tabela em vigor na data da solicitação; e

IV - na sustação definitiva ou no cancelamento do protesto por decisão judicial, pelo sucumbente, respeitado o disposto no art. 98, § 1º, inciso IX e § 8º, do CPC.

§ 2º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

§ 3º Ocorrendo desistência da protocolização do protesto, desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos previstos nesta Lei.

Art. 19. Quando o ato houver de ser praticado fora das dependências do serviço, a parte arcará com as despesas de condução, estada e alimentação.

§ 1º Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, será escolhida a de menor custo para o usuário.

§ 2º A cobrança dos valores destinados à indenização de transporte e à quilometragem percorrida, quando a parte interessada não oferecer condução, serão os constantes nas Tabelas do Anexo desta Lei.

Art. 20. Quando o interessado requerer a busca sem a expedição de certidão ou traslado, deverá arcar com os emolumentos previstos nas tabelas do Anexo.

§ 1º O notário ou registrador deverá disponibilizar, ao usuário do serviço, modelo de requerimento destinado à prática do ato de busca sem a expedição de certidão ou traslado.

§ 2º No extrato da busca deverá ser aposto o selo normal de autenticidade.

Art. 21. Os notários e registradores fornecerão recibos esclarecedores a respeito das quantias pagas, discriminando os atos praticados e os emolumentos correspondentes, bem como todas as despesas havidas para a realização dos atos, com sua descrição e valor percebido.

Art. 22. O requerimento de ato formulado por via postal, telegráfica, bancária, ou ainda, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta Lei e as despesas de envio.

Da Fiscalização e Das Penalidades

Art. 23. A fiscalização referente à cobrança de emolumentos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria e pelo Juiz Corregedor Permanente, ordinária e extraordinariamente.

§ 1º Verificado algum recolhimento irregular ao FUNJECC, previstos no inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071, de 1990, e no art. 32 desta Lei, haverá incidência de multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º Os repasses extemporâneos ao FUNADEP, ao FUNDE-PGE e ao FEADMP serão fiscalizados paralelamente pela Corregedoria-Geral de Justiça, porém eventual aplicação de multa, de juros moratórios e de correção monetária obedecerá a legislação própria de cada órgão, e será por eles analisada, inclusive quanto a pedido de restituição de valores.

Art. 24. Independentemente da fiscalização pelo magistrado, qualquer prejudicado, mediante simples petição, poderá dirigir reclamação, por escrito, ao Juiz Corregedor Permanente, quanto à cobrança indevida ou excessiva de emolumentos.

§ 1º Havendo indícios de cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, será instaurado Procedimento Administrativo competente, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Comprovada a irregularidade, o notário ou registrador será obrigado a restituir o valor percebido em dobro ao usuário.

§ 3º Em caso de comprovado dolo, má-fé ou erro grosseiro estará, ainda, sujeito à multa equivalente a quatro vezes o valor do emolumento.

§ 4º Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.

Art. 25. Nos serviços, é obrigatória a escrituração diária do livro diário auxiliar que, por sua vez, poderá ser exclusivamente eletrônico, devendo nele ser lançada toda movimentação ocorrida no serviço estando sujeito à permanente fiscalização do Corregedor-Geral de Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º A ausência do livro ou a falta da escrituração sujeitará o notário ou registrador em multa no valor de um salário-mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

§ 2º Marcado prazo razoável para regularização ou instituição do livro diário auxiliar e não cumprida a determinação, será imputada ao delegatário multa diária correspondente à metade do salário-mínimo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral de Justiça poderá solicitar a impressão do livro previsto neste artigo quando entenderem pertinente.

Art. 26. O notário ou registrador que deixar de afixar a tabela de emolumentos conforme o disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei, incorrerá em multa no valor de um salário-mínimo vigente, sem prejuízo da penalidade administrativa prevista em Lei.

Parágrafo único. Marcado prazo razoável para a afixação da tabela de emolumentos e não cumprida esta, além da multa prevista no caput pelo descumprimento, ao notário ou registrador, será imposta multa diária correspondente à metade do valor do salário-mínimo vigente.

Art. 27. Ao Registrador Civil das Pessoas Naturais que descumprir os casos de isenção previstos em Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. Esgotadas as penalidades a que se refere o caput deste artigo e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Do Ressarcimento

Art. 28. Os assentos de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, são gratuitos, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º Serão ressarcidos todos os atos gratuitos praticados nas serventias de registro civil do Estado, na forma regulamentada pelo Conselho Administrativo do TJMS, conforme art. 108-F da Lei nº 1.071, de 1990.

§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça regulamentará a forma e o período que os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos gratuitos.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. As tabelas que integram a presente Lei, bem assim suas atualizações, aplicar-se-ão a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados.

Art. 30. As dúvidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, cujo prazo será de 5 (cinco) dias.

Art. 31. O valor referente às penalidades de multa previstas nesta Lei será recolhido ao FUNJECC, em guia específica a ser emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 32. Os valores dos emolumentos dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos nas Tabelas do Anexo a esta Lei, quando de sua cobrança pelo Notário ou Registrador, em razão do ato notarial ou de registro por ele praticado, serão acrescidos de 10% (dez por cento), cuja importância respectiva se constituirá em receita pública e será recolhida em guia própria em favor do FUNJECC, criado pelo art. 102 da Lei nº 1.071, de 1990, tornando-se recurso daquele Fundo, e não poderá ser apropriado pelo Notário ou Registrador, sob qualquer hipótese, tampouco retido seu recolhimento, sob pena de cometimento de falta grave e sujeição à perda de delegação.

§ 1º As escrituras públicas lavradas nas serventias extrajudiciais, com valor declarado, terão redução de 33% (trinta e três) por cento no repasse destinado ao Funjecc.

§ 2º Constitui condição necessária para os atos de registro de imóveis a demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado do recolhimento integral das parcelas destinadas ao Funjecc, Funadep, Fund-PGE e FeadMP, com base de cálculo a ser apurada conforme a Tabela I-A, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da Federação, devendo constar esta obrigação nas certidões de propriedade e de ônus reais.

§ 3º O registrador de imóveis exigirá do usuário o recolhimento das parcelas dos fundos descritos no § 2º deste artigo, como condição de seu registro.

§ 4º Sobre os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural, e devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, serão acrescidas apenas a taxa em favor do FUNJECC de 5% (cinco) por cento, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, nos termos da Lei Federal nº 10.169, de 2000.

§ 5º O valor que porventura não possa ser recolhido no mesmo dia do ato passará a ser de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador, cujo repasse deverá ser feito até a quarta-feira da semana subsequente à prática do ato.

Art. 33. O valor do selo de fiscalização será o expresso no § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 2.020, de 8 de novembro de 1999.

Art. 34. A Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 104. .............................................:

.............................................................

III - os valores decorrentes da aplicação de percentuais estipulados nas alíneas de que trata este inciso, sobre os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, com base na arrecadação bruta de cada mês:

a) 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita for igual ou menor que R$ 19.999,99;

b) 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 20.000,00 e R$ 49.999,99;

c) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 50.000,00 e R$ 99.999,99;

d) 5,8% (cinco vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver entre R$ 100.000,00 e R$ 249.999,99;

e) 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre o valor da arrecadação, quando a receita estiver acima de R$ 250.000,00.

.....................................................” (NR)

Art. 35. Fica alterada a redação do art. 2º, §§ 1º, 3º e acrescido o § 4º, na Lei nº 2.020, de 8 de novembro de 1999, nos seguintes termos:

“Art. 2º ..................................................

§ 1º Os valores dos selos de fiscalização, com as atualizações da Lei Estadual de Emolumentos, em vigor, serão classificados em 6 (seis) categorias, de acordo com o ato praticado, com ônus para os usuários tomadores dos serviços:

I - selo normal, aplicável inclusive nas buscas e certidões, no valor de R$ 2,00 (dois reais);

II - selo em D.U.T. (Documento Único de Transferência), bem como nos demais reconhecimentos de firma por autêntico, no valor de R$ 4,00 (quatro reais);

III - selo de ato notarial com valor declarado, inclusive cancelamento de protesto, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos);

IV - selo em registro de imóveis com valor declarado, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

V - selo em registro integral ou resumido de títulos e de documentos com conteúdo econômico e registro de pessoa jurídica com fins lucrativos (Tabela V), no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos);

VI - selo para protocolização e lavratura de protestos com emolumentos postergados (gratuito), para fins de cancelamento deverá ser utilizado o selo de ato notarial com valor declarado, descrito no inciso III, deste parágrafo.

..............................................................

§ 3º O selo de autenticidade utilizado para lavratura de ato isento, gratuito ou a beneficiário da justiça gratuita, não terá custo (gratuito).

§ 4º Os valores dos selos de autenticidade serão corrigidos monetariamente a partir do dia primeiro de cada ano, por ato do Corregedor-Geral de Justiça e considerará o percentual acumulado de 12 (doze) meses da variação do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), referente ao período acumulado entre os meses de dezembro a novembro, iniciando-se a apuração a partir de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 36. Fica revogada a Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2023.

GERSON CLARO DINO

Governador do Estado, em exercício

anexo em construção

ANEXO DA LEI Nº 6.183, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

TABELA I
SERVIÇO NOTARIAL
  VALORES
1) Busca  sem requerimento de certidão R$ 10 80
2)  Certidão  ou  traslado,  incluindo  a  busca,  até  2  folhas  (4 páginas)
- por folha que acrescer (exceto a certidão eletrônica)
R$ 39,15
R$ 1,00
 
3) ESCRITURAS: Escrituras  incluindo o primeiro traslado: (vide observações 1)
3.1)  Sem  valor  declarado  (emancipação   pacto  antenupcial
comodato,   união   estável,   rerratificação   de   ato   ou   negócio jurídico   sem   valor   econômico,   dependência   econômica   ou quaisquer  outras  sem  valor  econômico,  ou  patrimonial,  de acordo de pensão alimentícia etc.)
R$ 176,85
3.2) Com valor declarado (venda e compra  doação  dação em pagamento  hipoteca  usufruto  ata notarial de usucapião administrativa, confissão de dívida, alienação fiduciária, inventário e partilha de bens, divórcio extrajudicial  com  partilha de  bens,  extinção  de  união  estável  com  partilha  de  bens,  divisão  amigável  de extinção de condomínio, procuração em causa própria, revogação de procuração ou substabelecimento em causa  própria,  independentemente  da  quantidade  de  outorgantes  ou  outorgados),  incluindo  o  primeiro traslado, conforme tabela abaixo:
TABELA I - A
INICIAL FINAL Valores
R$ 0 01 R$ 5.000 00 R$ 203 40
R$ 5.000,01 R$ 10.000,00 R$ 297,85
R$ 10.000 01 R$ 15.000 00 R$ 437 00
R$ 15.000,01 R$ 20.000,00 R$ 586,50
R$ 20.000 01 R$ 25.000 00 R$ 736 00
R$ 25.000 01 R$ 30.000 00 R$ 874 00
R$ 30.000 01 R$ 35.000 00 R$ 1.029 25
R$ 35.000 01 R$ 40.000 00 R$ 1.173 00
R$ 40.000 01 R$ 45.000 00 R$ 1.322 50
R$ 45.000 01 R$ 50.000 00 R$ 1.472 00
R$ 50.000,01 R$ 55.000,00 R$ 1.633,00
R$ 55.000 01 R$ 60.000 00 R$ 1.748 00
R$ 60.000,01 R$ 65.000,00 R$ 1.932,00
R$ 65.000 01 R$ 70.000 00 R$ 2.058 50
R$ 70.000,01 R$ 75.000,00 R$ 2.219,50
R$ 75.000 01 R$ 80.000 00 R$ 2.346 00
R$ 80.000 01 R$ 85.000 00 R$ 2.518 50
R$ 85.000 01 R$ 90.000 00 R$ 2.639 25
R$ 90.000 01 R$ 95.000 00 R$ 2.852 00
R$ 95.000 01 R$ 100.000 00 R$ 2.932 50

.

R$ 100.000 01 R$ 110.000 00 R$ 3.427 00

R$ 110.000 01 R$ 120.000 00 R$ 3.536 25

R$ 120.000 01 R$ 130.000 00 R$ 3.634 00

R$ 130.000,01 R$ 140.000,00 R$ 3.726,00

R$ 140.000 01 R$ 150.000 00 R$ 3.795 00

R$ 150.000,01 R$ 160.000,00 R$ 3.990,50

R$ 160.000 01 R$ 170.000 00 R$ 4.105 50

R$ 170.000,01 R$ 180.000,00 R$ 4.232,00

R$ 180.000 01 R$ 190.000 00 R$ 4.416 00

R$ 190.000 01 R$ 200.000 00 R$ 4.531 00

R$ 200.000 01 R$ 210.000 00 R$ 4.853 00

R$ 210.000 01 R$ 220.000 00 R$ 5.083 00

R$ 220.000 01 R$ 230.000 00 R$ 5.370 50

R$ 230.000 01 R$ 240.000 00 R$ 5.560 25

R$ 240.000,01 R$ 250.000,00 R$ 5.865,00

R$ 250.000 01 R$ 260.000 00 R$ 6.037 50

R$ 260.000,01 R$ 270.000,00 R$ 6.267,50

R$ 270.000 01 R$ 280.000 00 R$ 6.474 50

R$ 280.000,01 R$ 290.000,00 R$ 6.578,00

R$ 290.000 01 R$ 300.000 00 R$ 6.704 50

R$ 300.000 01 R$ 325.000 00 R$ 6.923 00

R$ 325.000 01 R$ 350.000 00 R$ 7.015 00

R$ 350.000 01 R$ 375.000 00 R$ 7.153 00

R$ 375.000 01 R$ 400.000 00 R$ 7.429 00

R$ 400.000 01 R$ 425.000 00 R$ 7.521 00

R$ 425.000,01 R$ 450.000,00 R$ 7.624,50

R$ 450.000 01 R$ 475.000 00 R$ 7.728 00

R$ 475.000,01 R$ 500.000,00 R$ 7.843,00

R$ 500.000 01 R$ 600.000 00 R$ 7.995 00

R$ 600.000,01 R$ 700.000,00 R$ 8.108,25

R$ 700.000 01 R$ 800.000 00 R$ 8.220 00

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 8.327 00

R$ 900.000 01 R$ 1.000.000 00 R$ 8.438 00

R$ 1.000.000 01 R$ 2.000.000 00 R$ 8.610 00

R$ 2.000.000 01 R$ 3.000.000 00 R$ 8.780 00

R$ 3.000.000 01 R$ 4.000.000 00 R$ 8.900 50

R$ 4.000.000,01 R$ 5.000.000,00 R$ 9.050,25

Igual ou superior a R$ 5.000.000 01 R$ 9.200 00

OBSERVAÇÕES 1:

a) A base de cálculo para a incidência dos emolumentos pelo ato praticado será o maior valor verificado entre o convencionado pelas partes para o negócio jurídico e o valor venal atribuído por órgão fiscal competente.

a.1) se o objeto da escritura pública for apartamento e garagens será considerado um único imóvel para fins de cobrança de emolumentos.

a.2) Na escritura pública de emissão de debêntures o valor dos emolumentos será de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto nas faixas de valores contidas no item 3.2 da Tabela I-A.

a.3) Na enfiteuse a base de cálculo dos emolumentos será de 30% (vinte por cento) do

valor do imóvel, em se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil, observada as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I-A.

a.4) No caso de instituição de servidão os emolumentos terão como base de cálculo 30% (vinte por cento) do valor do imóvel, aplicadas as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I- A.

a.5) Nas escrituras públicas de quitação, o valor dos emolumentos será de 30% (vinte por cento) do valor fixado para os instrumentos com valores declarados, aplicadas as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I-A.

a.6) Os negócios jurídicos no âmbito de programas de financiamentos habitacionais tais como Sistema Financeiro de Habitação - SFH, Sistema Financeiro Imobiliário - SFI e Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando formalizados por meio de Escritura Pública, serão devidos emolumentos reduzidos em 50% (cinquenta por cento), observadas as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I- A.

a.6.1) Os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, compreendem, a escritura, inclusive atos acessórios, e seu primeiro traslado;

a.7) na escritura pública produzida exclusivamente para a renúncia abdicativa, será cobrada como escritura pública sem valor declarado de acordo com a Tabela I, item 3.1, por não gerar ato de transmissão (artigo 1.805, § 2º, do Código Civil) e recolhimento de imposto de transmissão.

a.8) na escritura pública de inventário com renúncia translativa que implique a transmissão do bem, direta ou indiretamente, a favor de alguém, incidirá o emolumento previsto no item

3.2 da Tabela I aplicando-se, ainda o disposto nos artigos 6º e 8º desta Lei, sobre o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio jurídico e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.

b) na escritura pública que tiver por objeto mais de um imóvel rural ou urbano o bem de maior valor figurará em primeiro lugar, observado o disposto na letra "a" das Observações 1, cujo emolumento corresponderá a 100% (cem por cento) do previsto para a respectiva faixa e, para cada um dos demais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do emolumento previsto na faixa respectiva, estabelecida na Tabela I-A do item 3.2.

b.1) O valor dos emolumentos poderá exceder ao limite previsto na última faixa da

Tabela I-A, limitado a duas vezes esse valor.

c) A pedido dos participantes do ato poderá ser emitida uma via do traslado da

escritura pública ou procuração/substabelecimento para cada um dos outorgados ou reciprocamente outorgantes e outorgados, desde que estritamente necessário para impulsionar ato superveniente.

c.1) Pela emissão desses outros traslados não serão devidos emolumentos e será utilizado um único selo de autenticidade, o consignado no primeiro traslado.

d) Na escritura pública de inventário e partilha considera -se-á como base de cálculo para incidência de emolumentos o valor do espólio do autor da herança a ser partilhado, excluindo-se, quando houver, a meação que couber ao cônjuge supérstite, observada a regra inserta no item “a” das Observações 1.

d.1) Aplica-se o preceito estabelecido no item “b e “b.1 das Observações 1 na lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha e de separação e divórcio.

d.2) Na escritura pública de inventário em que houver a inserção de ato de cessão de direito hereditário, de doação de meação do cônjuge supérstite, de adjudicação de direito hereditário ou de instituição/reserva de usufruto, os emolumentos incidentes sobre cada ato acessório será de 30%, aplicadas as faixas de valores previstas na Tabela I-A, observado o disposto nos itens "b" e “b.1” das Observações 1.

d.3) É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de

testamento revogado declarado nulo ou caduco ou ainda por ordem judicial.

e) Na escritura pública de separação de divórcio de conversão de separação litigiosa ou consensual em divórcio e de reconhecimento com dissolução de união estável, a base de cálculo para a incidência de emolumentos será o montante do patrimônio do casal a ser partilhado, observado o regime de bens, bem como a regra inserta no item “a” das Observações 1.

e.1) A avaliação atualizada dos bens imóveis será a verificada por meio de certidão de avaliação contemporânea emitida por órgão fiscal competente a ser apresentada pelas partes, mediante aplicação das faixas de valores contidas na Tabela I-A do item 3.2.

f) Nas escrituras públicas de divisão inter vivos de imóvel rural ou urbano, com extinção de condomínio, a base de cálculo para fins de cobrança de emolumentos será a avaliação contemporânea emitida por órgão fiscal competente, correspondente à integralidade do bem, analisada sobre a regra constante no item “a” das Observações, não podendo ultrapassar o maior valor previsto na Tabela I-A do item 3.2.

f.1) O valor do emolumento a ser suportado por condômino corresponderá à proporção do quinhão que lhe couber na matrícula do imóvel a ser dividido.

f.2) Na hipótese de haver divisão de imóvel rural ou urbano em proporção dissonante com o inscrito na matrícula do imóvel, deverá ser comprovado o pagamento do tributo sobre a alienação.

f.3) A extinção de condomínio de imóvel rural ou urbano deverá obedecer às normas estabelecidas em legislação vigente, sobretudo no que se relaciona à fração mínima de parcelamento de solo.

f.4) Na escritura pública declaratória de estremação de fração consolidada e localizada em condomínio pro diviso, a base de cálculo será o maior valor verificado entre o declarado pelas partes e o venal atribuído por órgão fiscal competente, correspondente à fração a ser estremada, observada as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I-A.

g) Na escritura pública de permuta de imóveis cada permutante responderá pelo

emolumento daquele que lhe for atribuído, observado o disposto na letra “a”.

g.1) Na escritura pública de permuta em que um dos permutantes receber além do bem imóvel torna em dinheiro, ou bem móvel, ou, ainda, semovente, o emolumento recairá sobre o valor do bem imóvel acrescido do valor correspondente à torna, respeitando-se o disposto nas letras "a" e "b" das Observações 1.

3h) As escrituras de confissão de dívida ou assemelhadas, nas quais haja ainda constituição de garantia real ou outra admitida em lei, para fins de emolumentos a base de cálculo será o valor da dívida confessada pelo devedor, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto na Tabela I-A do item 3.2.

i) A instituição/reserva ou extinção do usufruto em ato autônomo deve ser cobrada sobre 1/3 (um terço) do valor do bem, aplicada a norma prevista na letra “a” das Observações 1, bem como as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I-A.

j) Nas escrituras públicas de incorporação, especificação, atribuição e/ou instituição de condomínio, independentemente do número de unidades, os emolumentos incidirão uma única vez, e terão como base de cálculo a soma do valor do terreno e do custo global da construção, elaborado com base no valor do metro quadrado de construção atual e fornecido pelo Sindicato de Construção Civil estadual ou outro órgão equivalente, se outro maior não for declarado.

k) As escrituras públicas de aditamento retificação ou rerratificação exclusivamente quando alterarem prazo ou outras cláusulas e condições sem valor econômico ou patrimonial, desde que não decorram de erro do serviço, serão consideradas, para fins de emolumentos, ato sem valor declarado.

l) Nas demais escrituras públicas de aditamento retificação ou rerratificação que envolvam os valores pactuados pelas partes no ato originário, desde que não decorra de erro do serviço, a cobrança dos emolumentos far-se-á pela diferença entre os maiores valores constantes de ambos os atos notariais, conforme faixas de enquadramento previstas no item 3.2 da Tabela I-A.

m) Nas escrituras públicas de constituição de parcerias agropecuárias a base de cálculo para a cobrança de emolumentos recairá sobre 80% dos frutos decorrentes, em estrita obediência à pauta fiscal do momento da lavratura do ato.

n) Nas escrituras públicas de arrendamento de imóvel rural ou urbano os emolumentos terão como base de cálculo o valor da renda multiplicado pelo prazo do contrato, de acordo com a respectiva faixa de valores prevista no item 3.2 da Tabela I-A.

o) Nas hipóteses de locação ou contratos de alimentos os emolumentos se ão calculados sobre a soma dos valores, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses.

p) Nos negócios jurídicos compostos por ato principal e acessório serão devidos emolumentos integrais pela lavratura dos atos principais, e de 30% destes para cada um dos atos acessórios, aplicadas as faixas de valores previstas no item 3.2 da Tabela I-A, observando o disposto no item "b" e "b.1" das Observações 1.

q) Quando a escritura pública ou ato notarial contiver também outorga de procuração esta será cobrada de forma autônoma.

r) O valor da indenização de transporte nas cidades com população de até 30 mil habitantes corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Nas cidades com população acima de 30 mil habitantes o valor indenizatório será de R$ 40,00 (quarenta reais) em área urbana, além do acréscimo de R$ 1,00 (um real) por quilômetro percorrido em área rural, exceto se o interessado fornecer condução.

s) Cabe ao interessado prover as despesas que não integram os emolumentos e cuja prestação pelo notário ou registrador decorra de seu requerimento, como condução, telefonema, correspondência, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, comunicação e utilização de plataformas digitais de terceiros não inerentes à atividade.

4) Testamento: VALORES

4.1) Lavratura ou aprovação: R$ 799 20

declarado. 4.2) Lavratura de testamento com valor Será cobrado de acordo com a respectiva faixa de valores previstos no item 3.2 da Tabela I-A.

4.2) Revogação do testamento: R$ 391 50

OBSERVAÇÕES 2:

a) Quando a revogação de testamento ocorrer por outro com novas disposições ou destinação de bens, os emolumentos do ato notarial serão cobrados como novo testamento.

5) Procuração ou substabelecimento

5.1) Procuração ou substabelecimento incluindo o primeiro traslado, até 4 (quatro) outorgantes. R$ 83,70

5.1.1) por outorgante adicional. R$ 5 00

5.2) Procuração ou substabelecimento incluindo o primeiro traslado, até 4 (quatro) outorgantes, com poderes para venda de veículos automotores, embarcações ou aeronaves. R$ 88,70

5.2.1) por outorgante adicional. R$ 5,00

5.3) Procuração ou substabelecimento relativa à alienação de imóvel, ou semoventes, incluindo o primeiro traslado, até 4 (quatro) outorgantes. R$ 93,70

5.3.1) por outorgante adicional. R$ 5 00

5.4) Procuração, incluindo o primeiro traslado, outorgada por pessoa jurídica com poderes para administração econômica/ financeira, incluída a obrigação do encaminhamento de cópia autenticada para a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul. R$ 100,00

5.4.1) por outorgante adicional. R$ 5 00

6) Escritura pública de revogação de procuração ou substabelecimento, incluindo o primeiro traslado, independentemente da quantidade de outorgantes ou outorgados: R$ 83,70

7) Procuração para fins previdenciários, Isento, conforme art. 68-A da Lei nº

incluindo o primeiro traslado independentemente da quantidade de outorgantes ou outorgados: 8.212/1.991

7.1) Escritura pública de revogação de procuração para fins previdenciários, incluindo o primeiro traslado. Isento

OBSERVAÇÕES 3:

a) Para os fins dos itens 5.1.1 e 5.3.1 da Tabela I considera-se casal apenas um outorgante, devidamente comprovado por meio de certidão de casamento ou de documento de constituição de união estável.

b) O valor das procurações e/ou substabelecimentos em causa própria bem como a revogação destes atos, será de 50% das escrituras com valor declarado constantes no item 3.2 da Tabela I- A, devendo o titular advertir a parte interessada quanto ao conteúdo do artigo 685 do Código Civil. A procuração in rem suam não é título hábil ao registro do imóvel, a sua lavratura não dispensa o ato da lavratura da escritura pública.

c) Considera-se procuração com fins previdenciários ou para assistência social aquela cuja única finalidade é a representação perante o respectivo instituto de previdência e/ou instituição financeira para o fim exclusivo de constituição de benefício ou de recebimento e saque dos valores a este título.

8) Pública-forma, inclusive conserto e autenticação (pela primeira folha). R$ 29,70

8.1) por folha que acrescer. R$ 5 00

9) Firmas:

9.1) Abertura do cartão R$ 29,70

9.2) Reconhecimento de firma por

semelhança, por assinatura. R$ 10,00

9.3) Reconhecimento por autenticidade por

assinatura. R$ 12,00

9.4) Reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo automotor, embarcações ou aeronaves, por assinatura, incluída a lavratura do termo de comparecimento. R$ 15,00

OBSERVAÇÕES 4:

a) Exclusivamente nos reconhecimentos de firmas por autenticidade em documentos de transferência de veículos, é obrigatória a lavratura de termo de comparecimento, para cada reconhecimento, independentemente da data em que foi firmado o documento a ser reconhecido, que ficará arquivado em Livro próprio na Serventia Notarial, devendo, portanto, ser aplicada a cobrança prevista no item 9.4 da Tabela.

b) Para a renovação e arquivamento de cartão de firma, é vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos ou despesa dos usuários, exceto aqueles previstos na presente Tabela.

b.1) Em caso de alteração de nome no cartão de firma em razão de casamento separação, divórcio, averbação ou decisão judicial, bem como mudança de razão social, não se aplica o constante no item “b” das Observações 4, devendo ser realizada a abertura e arquivamento de novo cartão de firma, sendo devidos 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos previstos no item 9.1 da Tabela I.

10) Autenticação de fotocópia R$ 5,00

11) Conferência e autenticação de documento digital via internet R$ 10,00

11.1) Não será cobrado o valor acima quando a conferência de documento digital for utilizada para a prática de ato notarial no mesmo momento e perante a mesma serventia; a conferência deverá ser anotada ao fim do ato;

12) Ata notarial com ou sem valor declarado, até 2 (duas) folhas (4 páginas), sem degravação de áudio e/ou vídeo. R$ 400,00

12.1) por folha que acrescer sem degravação de áudio e/ou vídeo. R$ 5 00

13) Ata notarial, com ou sem valor declarado, até 2 (duas) folhas (4 páginas), com degravação de áudio e/ou vídeo, incluindo o arquivamento físico ou em meio digital de documentos R$ 450,00

13.1) Por folha que acrescer com

degravação de áudio e/ou vídeo. R$ 5,00

14) Ata notarial para usucapião extrajudicial ou adjudicação compulsória extrajudicial, será de 100% (cem por cento) do valor estabelecido na Tabela I-A do item 3.2 e letra “a”, conforme avaliação do imóvel.

15) Apostilamento de documentos destinados ao exterior (Apostila da Convenção da Haia). R$ 83,70

16) Registro e arquivamento de chancela

mecânica. R$ 400 00

17) Expedição de comunicação à outra serventia ou à Junta Comercial, excluídas as despesas postais. R$ 20,00

18) Certidão de papéis e outros documentos arquivados, por documento. R$ 39 15

TABELA II

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1) Casamento VALORES

1.1) Pelo processo de habilitação desde o preparo dos papéis até a lavratura do assento e o fornecimento de uma certidão, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando necessária e incluindo as diligências necessárias. R$ 391,50

1.2) Inscrição de casamento nuncupativo. R$ 93 15

1.3) Registro e afixação de edital de proclamas recebidos de outra serventia e pelo registro da respectiva certidão. R$ 24,30

1.4) Lavratura de assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório. R$ 90 45

1.5) Anotação ou comunicação excluída a despesa postal, por lançamento R$ 44,55

1.6) Pelo protocolo no livro de registro de

feitos. R$ 10,00

1.7) Da União Estável

1.7.1) Da lavratura do termo de união estável, da dissolução da união estável sem partilha de bens. R$ 195,75

1.7.2) Da lavratura do termo de dissolução de união estável, quando houver patilha de bens com valores inferiores ao estabelecido no art. 108, do Código Civil (incluído o fornecimento da primeira certidão).

1.7.2.1) Observando-se que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Conforme a TABELA I-A

1.7.3) Procedimento de certificação eletrônica da união estável. R$ 100,00

1.7.4) Do procedimento de alteração do regime de bens na união estável e seu processamento (não incluída a averbação e comunicação nos respectivos registros). R$ 195,75

OBSERVAÇÕES 1:

a) O Juiz de Paz e o Registrador Civil das

Pessoas Naturais, para a celebração de casamento fora da serventia ou juizado de paz terão direito à condução e, quando necessário, estada e alimentação, que serão oferecidas pelos interessados. Quando os interessados não oferecerem condução, ser-lhes-á cobrado, a título de indenização de transporte para deslocamentos dentro da zona urbana e suburbana (50% para a serventia e 50% ao Juiz de Paz), mediante recibo circunstanciado. R$ 400,00

b) Quando o deslocamento se der na zona rural ou nos distritos judiciários pertencentes à comarca ou circunscrição, além do valor acima, por quilômetro percorrido (à Serventia ou Juiz de Paz, fornecedor do meio de transporte): R$ 1,00

2) Registro ou inscrição de casamento religioso com efeitos civis. R$ 155 25

3) Registro de conversão de união estável

em casamento. R$ 155,25

3.1) Conversão da União Estável em casamento perante o Oficial de Registro Civil de pessoas naturais. R$ 391,50

4) Transcrição de registro de nascimento casamento ou óbito ocorrido no estrangeiro. R$ 90 45

5) Registro de aquisição ou opção de

nacionalidade. R$ 90 45

6) Registro de emancipação interdição ausência, morte presumida e da sentença ou escritura pública declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável. As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. R$ 90,45

7) Averbação ou retificação de qualquer

natureza. R$ 59 40

8) Certidão ou traslado, incluindo a busca. R$ 39 15

8.1) Pela transmissão de dados eletrônicos para emissão de certidão por Oficial diverso daquele em que foi lavrado o assento de registro civil ou outro ato necessário, via Central de Informações do Registro Civil - CRC, serão devidos os emolumentos previstos no item 8.

8.1.1) Por averbação ou anotação existentes (até o limite de 3). R$ 5,00

8.1.2) Pelo pedido e/ou Materialização da certidão expedida pelo CRC ou SERP. R$ 15.00

9) Certidão de inteiro teor de assentos R$ 67 50

10) Certidão de papéis e outros documentos arquivados, por documento. R$ 39 15

11) Busca, sem requerimento de certidão. R$ 10 80

12) Apostilamento de documentos destinados ao exterior (Apostila da Convenção de Haia). R$ 83,70

13) Suscitação de Dúvida julgada

procedente. ISENTO

14) os emolumentos dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Estado de Mato Grosso do Sul, serão devidos conforme o valor da escritura pública sem valor declarado, para uma sessão de até 60 (sessenta) minutos.

14.1) se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no item 8) ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

14.2) Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.

14.3) É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

14.4) Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.

14.5) com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.

14.6) Dez por cento das audiências a serem realizadas pela serventia não serão remuneradas, da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial. R$ 176,85

15) Procedimento de alteração de prenome ou sobrenome, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/1973. R$ 100 00

15.1) envio do procedimento à outra

serventia. R$ 50,00

15.2) publicação em meio eletrônico comunicações aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, será cobrado por ato eletrônico praticado. Do presente procedimento ou outros previstos em Lei. R$ 24,30

16) Procedimento de alteração de nome e/ou gênero (a ser cobrada pela serventia onde instaurado o procedimento), não incluída a averbação.

16.1) Envio do procedimento à outra serventia (acrescer apenas a taxa do sistema).

16.2) Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.

16.3) O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de R$ 75,00

analfabeto neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

16.4) comunicações Conforme item 15.2

17) Anotações e/ou inscrição de dados

pessoais.

17.1) Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

17.2) nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior obrigatoriedade da expedição de CPF, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

17.3) a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

17.4) não serão devidos emolumentos por anotações decorrentes de atos gratuitos. R$ 10,00

18) Preenchimento de termo de reconhecimento de paternidade e/ou envio para outra serventia.

18.1) Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção.

18.2) O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. R$ 10,00

19) valor criado para fins de ressarcimento do ato praticado na unidade interligada de Registro Civil de Pessoas Naturais (por certidão emitida), tendo em vista a existência de custos adicionais e de manutenção de equipamentos destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos de transmissão de dados físicos e eletrônicos para as serventias de Registro Civil, desde que não sejam financiados: I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; II

- com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; III- com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os Estados, o DF ou os Municípios. R$ 3,00

20) Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- RC, enviarão aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, gratuitamente, os dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade. ISENTO

OBSERVAÇÕES 2:

a) As certidões fornecidas para fins de alistamento militar eleitoral para assistência judiciária e, bem assim, em virtude de requisição de autoridade judicial, policial ou do órgão do Ministério Público, são isentas de emolumentos, não podendo ser usadas para fins diversos do indicado no requerimento.

b) Para fins de ressarcimento de acordo com a Lei nº 2.020/99, o valor dos emolumentos devidos pela lavratura dos assentos de nascimento e de óbito é fixado em: R$ 67,50

c) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizadas e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

d) A gratuidade isenção e imunidade recaem somente sobre os emolumentos de modo que as despesas postais deverão ser suportadas pelo requerente ou interessado.

e) É obrigatório o registro da constituição de união estável no Livro “E”, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com incidência de emolumentos previstos no item 1.4.

f) As requisições mencionadas no item “a” destas observações e no inciso II do art. 15 desta Lei deverão ser arquivadas em pasta própria, em estrita observância à ordem cronológica.

g) Os pedidos de expedição de certidão de assentos do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas pessoas que se declarem hipossuficientes na forma da lei, deverão ser arquivados em pasta própria, em estrita observância à ordem cronológica.

h) A certidão solicitada mediante utilização da Central de Informações do Registro Civil - CRC, ensejará a cobrança pelo expedidor e pelo materializador do ato, observada a tabela vigente em cada unidade da federação competente.

i) tendo em vista que o casamento poderá ser celebrado de forma gratuita na Justiça

Itinerante, o Registrador civil de pessoas naturais poderá requerer comprovação de renda ao casal que solicitar a dispensa do pagamento de emolumentos, para casamento e para a conversão da união estável em casamento, sendo deferido o benefício apenas ao casal que auferir conjuntamente, renda inferior a cinco salários-mínimos.

TABELA III

REGISTRO DE IMÓVEIS

1) Averbação: VALORES

1.1) Averbação em geral R$ 59 40

1.1.1) Averbação com valor econômico. Conforme a Tabela III-A

1.2) Averbação de nº de CPF RG nome de rua, nacionalidade, estado civil, nome de cônjuges, limites, confrontações ou área total. R$ 29,70

1.3) Averbação de georreferenciamento conforme a tabela III-A:

1.4) Procedimento de retificação de área a requerimento do interessado (art. 213 II da LRP), conforme tabela III-A.

TABELA III - A

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0 01 R$ 15.000 00 R$ 45 00

R$ 15.000 01 R$ 20.000 00 R$ 57 50

R$ 20.000 01 R$ 25.000 00 R$ 70 00

R$ 25.000 01 R$ 30.000 00 R$ 82 50

R$ 30.000,01 R$ 35.000,00 R$ 95,00

R$ 35.000,01 R$ 40.000,00 R$ 107,50

R$ 40.000 01 R$ 45.000 00 R$ 120 00

R$ 45.000 01 R$ 50.000 00 R$ 132 50

R$ 50.000 01 R$ 55.000 00 R$ 145 00

R$ 55.000 01 R$ 60.000 00 R$ 157 50

R$ 60.000,01 R$ 65.000,00 R$ 170,00

R$ 65.000,01 R$ 70.000,00 R$ 182,50

R$ 70.000 01 R$ 75.000 00 R$ 195 00

R$ 75.000 01 R$ 80.000 00 R$ 207 50

R$ 80.000 01 R$ 85.000 00 R$ 220 00

R$ 90.000 01 R$ 95.000 00 R$ 232 50

R$ 95.000,01 R$ 100.000,00 R$ 245,00

R$ 100.000,01 R$ 110.000,00 R$ 257,50

R$ 110.000 01 R$ 120.000 00 R$ 270 00

R$ 120.000 01 R$ 130.000 00 R$ 282 50

R$ 130.000 01 R$ 140.000 00 R$ 295 00

R$ 140.000 01 R$ 150.000 00 R$ 307 50

R$ 150.000,01 R$ 160.000,00 R$ 320,00

R$ 160.000 01 R$ 170.000 00 R$ 332 50

R$ 170.000 01 R$ 180.000 00 R$ 345 00

R$ 180.000 01 R$ 190.000 00 R$ 357 50

R$ 190.000 01 R$ 200.000 00 R$ 370 00

R$ 200.000 01 R$ 210.000 00 R$ 382 50

R$ 210.000,01 R$ 220.000,00 R$ 395,00

R$ 220.000 01 R$ 230.000 00 R$ 407 50

R$ 230.000 01 R$ 240.000 00 R$ 420 00

R$ 240.000 01 R$ 250.000 00 R$ 432 50

R$ 250.000 01 R$ 260.000 00 R$ 445 00

R$ 260.000 01 R$ 270.000 00 R$ 457 50

R$ 270.000,01 R$ 280.000,00 R$ 470,00

R$ 280.000 01 R$ 290.000 00 R$ 482 50

R$ 290.000 01 R$ 300.000 00 R$ 495 00

R$ 300.000 01 R$ 325.000 00 R$ 507 50

R$ 325.000 01 R$ 350.000 00 R$ 520 00

R$ 350.000 01 R$ 375.000 00 R$ 532 50

R$ 375.000,01 R$ 400.000,00 R$ 545,00

R$ 400.000 01 R$ 425.000 00 R$ 557 50

R$ 425.000 01 R$ 450.000 00 R$ 570 00

R$ 450.000 01 R$ 475.000 00 R$ 582 50

R$ 475.000 01 R$ 500.000 00 R$ 595 00

R$ 500.000,01 R$ 600.000,00 R$ 599,50

R$ 600.000,01 R$ 700.000,00 R$ 604,00

R$ 700.000 01 R$ 800.000 00 R$ 608 50

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 613 00

R$ 900.000 01 R$ 1.000.000 00 R$ 617 50

R$ 1.000.000 01 R$ 2.000.000 00 R$ 622 00

R$ 2.000.000,01 R$ 3.000.000,00 R$ 626,50

R$ 3.000.000,01 R$ 4.000.000,00 R$ 631,00

R$ 4.000.000 01 R$ 5.000.000 00 R$ 635 50

R$ 5.000.000 01 R$ 7.000.000 00 R$ 640 00

R$ 7.000.000 01 R$ 9.000.000 00 R$ 644 50

Igual ou superior a R$ 9.000.000 01 R$ 650 00

OBSERVAÇÕES 1:

a) Quando a averbação prevista no item acima (1.2) referi -se na mesma matrícula às pessoas que figurem como proprietários ou titulares do registro, ainda que se averbem vários itens, tais como número de CPF, estado civil, etc., será cobrado apenas uma averbação.

b) As averbações de ofício e as decorrentes do transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos.

c) O emolumento incidente sobre a averbação decorrente de cédula de crédito rural será o previsto no subitem 1.1.

d) Considera-se averbação com valor econômico aquela referente à fusão cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa.

e) Ocorrendo a averbação de cancelamento de ônus será cobrado conforme o item 1.1.

2) Registro nos livros 2 e/ou 3 dos itens 2.1 a 2.15 conforme a TABELA III - B:

2.1) das hipotecas legais e judiciais

2.2) das servidões em geral

2.3) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade

2.4) da enfiteuse (celebrada até 11/01/2003)

2.5) da anticrese;

2.6) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures inclusive as conversíveis em ações

2.7) das doações nupciais;

2.8) da entrega de legado de bem imóvel

2.9) do formal de partilha;

2.10) da adjudicação em inventário ou arrolamento

2.11) da transferência ou retirada de imóvel à sociedade quando integrar quota social

2.12) da divisão judicial ou amigável

2.13) da demarcação inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

2.14) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano.

2.15) do patrimônio rural em afetação em garantia

TABELA III - B

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0,01 R$ 5.000,00 R$ 56 98

R$ 5.000,01 R$ 10.000,00 R$ 114,73

R$ 10.000,01 R$ 15.000,00 R$ 171 71

R$ 15.000,01 R$ 20.000,00 R$ 229 39

R$ 20.000,01 R$ 25.000,00 R$ 285 60

R$ 25.000,01 R$ 30.000,00 R$ 342 51

R$ 30.000,01 R$ 35.000,00 R$ 400,26

R$ 35.000,01 R$ 40.000,00 R$ 457 24

R$ 40.000,01 R$ 45.000,00 R$ 514 99

R$ 45.000,01 R$ 50.000,00 R$ 571 90

R$ 50.000,01 R$ 55.000,00 R$ 686,63

R$ 55.000,01 R$ 60.000,00 R$ 743 54

R$ 60.000,01 R$ 65.000,00 R$ 801 29

R$ 65.000,01 R$ 70.000,00 R$ 857 50

R$ 70.000,01 R$ 75.000,00 R$ 914 41

R$ 75.000,01 R$ 80.000,00 R$ 971 39

R$ 80.000,01 R$ 85.000,00 R$ 1.029,14

R$ 85.000,01 R$ 90.000,00 R$ 1.086 05

R$ 90.000,01 R$ 95.000,00 R$ 1.143 80

R$ 95.000,01 R$ 100.000,00 R$ 1.257 69

R$ 100.000,01 R$ 110.000,00 R$ 1.314,67

R$ 110.000,01 R$ 120.000,00 R$ 1.371 65

R$ 120.000,01 R$ 130.000,00 R$ 1.428,56

R$ 130.000,01 R$ 140.000,00 R$ 1.485 54

R$ 140.000,01 R$ 150.000,00 R$ 1.542,45

R$ 150.000,01 R$ 160.000,00 R$ 1.589 91

R$ 160.000,01 R$ 170.000,00 R$ 1.637 37

R$ 170.000,01 R$ 180.000,00 R$ 1.684 83

R$ 180.000,01 R$ 190.000,00 R$ 1.732,29

R$ 190.000,01 R$ 200.000,00 R$ 1.779 75

R$ 200.000,01 R$ 210.000,00 R$ 1.825 67

R$ 210.000,01 R$ 220.000,00 R$ 1.871 52

R$ 220.000,01 R$ 230.000,00 R$ 1.917,44

R$ 230.000,01 R$ 240.000,00 R$ 1.963 29

R$ 240.000,01 R$ 250.000,00 R$ 2.009 14

R$ 250.000,01 R$ 260.000,00 R$ 2.093 00

R$ 260.000,01 R$ 270.000,00 R$ 2.176,86

R$ 270.000,01 R$ 280.000,00 R$ 2.260 72

R$ 280.000,01 R$ 290.000,00 R$ 2.344 58

R$ 290.000,01 R$ 300.000,00 R$ 2.428 37

R$ 300.000,01 R$ 325.000,00 R$ 2.468,76

R$ 325.000,01 R$ 350.000,00 R$ 2.509 08

R$ 350.000,01 R$ 375.000,00 R$ 2.549 40

R$ 375.000,01 R$ 400.000,00 R$ 2.589 79

R$ 400.000,01 R$ 425.000,00 R$ 2.630,11

R$ 425.000,01 R$ 450.000,00 R$ 2.670 43

R$ 450.000,01 R$ 475.000,00 R$ 2.710 82

R$ 475.000,01 R$ 500.000,00 R$ 2.751 14

R$ 500.000,01 R$ 600.000,00 R$ 2.791,46

R$ 600.000,01 R$ 700.000,00 R$ 2.831 78

R$ 700.000,01 R$ 800.000,00 R$ 2.872,17

R$ 800.000,01 R$ 900.000,00 R$ 2.912 49

R$ 900.000,01 R$ 1.000.000,00 R$ 2.952 81

R$ 1.000.000,01 R$ 2.000.000,00 R$ 2.993,20

R$ 2.000.000,01 R$ 3.000.000,00 R$ 3.033 52

R$ 3.000.000,01 R$ 4.000.000,00 R$ 3.073 84

R$ 4.000.000,01 R$ 5.000.000,00 R$ 3.114 23

R$ 5.000.000,01 R$ 7.000.000,00 R$ 3.154,55

R$ 7.000.000,01 R$ 9.000.000,00 R$ 3.194 87

Igual ou superior a R$ 9.000.000,01 R$ 3.243 10

3) Registro nos livros 2 e/ou 3:

3.1) da instituição de bem de família: R$ 135,00

3.2) dos contratos de locação de prédios nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada 40% do valor do emolumento constante na Tabela III-C, respeitado o valor mínimo igual ao valor correspondente à

primeira faixa daquela

3.3) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; R$ 210,60

3.4) das penhoras arrestos e sequestros de

imóveis, por imóvel R$ 210 60

3.5) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família R$ 210 60

4) Registro nos livros 2 e/ou 3 dos itens 4.1 a 4.14 cujos emolumentos estão previstos na Tabela III-C:

4.1) dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

4.2) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

4.3) do contrato de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

4.4) da compra e venda pura e da condicional;

4.5) da permuta

4.6) da dação em pagamento;

4.7) da doação entre vivos

4.8) da arrematação e da adjudicação em hasta pública

4.9) das sentenças que nos inventários arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança:

4.10) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel

4.11) da hipoteca convencional e cedular;

4.12) registro do imóvel usucapiendo e adjudicação compulsória extrajudicial.

4.13) do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e

4.14) Reurb de Interesse Específico (Reurb-E)

TABELA III - C

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0 01 R$ 5.000 00 R$ 81 40

R$ 5.000,01 R$ 10.000,00 R$ 163,90

R$ 10.000 01 R$ 15.000 00 R$ 245 30

R$ 15.000,01 R$ 20.000,00 R$ 327,70

R$ 20.000 01 R$ 25.000 00 R$ 408 00

R$ 25.000 01 R$ 30.000 00 R$ 489 30

R$ 30.000 01 R$ 35.000 00 R$ 571 80

R$ 35.000 01 R$ 40.000 00 R$ 653 20

R$ 40.000 01 R$ 45.000 00 R$ 735 70

R$ 45.000 01 R$ 50.000 00 R$ 817 00

R$ 50.000,01 R$ 55.000,00 R$ 980,90

R$ 55.000 01 R$ 60.000 00 R$ 1.062 20

R$ 60.000 01 R$ 65.000 00 R$ 1.144 70

R$ 65.000 01 R$ 70.000 00 R$ 1.225 00

R$ 70.000,01 R$ 75.000,00 R$ 1.306,30

R$ 75.000 01 R$ 80.000 00 R$ 1.387 70

R$ 80.000,01 R$ 85.000,00 R$ 1.470,20

R$ 85.000 01 R$ 90.000 00 R$ 1.551 50

R$ 90.000,01 R$ 95.000,00 R$ 1.634,00

R$ 95.000 01 R$ 100.000 00 R$ 1.796 70

R$ 100.000 01 R$ 110.000 00 R$ 1.878 10

R$ 110.000 01 R$ 120.000 00 R$ 1.959 50

R$ 120.000 01 R$ 130.000 00 R$ 2.040 80

R$ 130.000 01 R$ 140.000 00 R$ 2.122 20

R$ 140.000 01 R$ 150.000 00 R$ 2.203 50

R$ 150.000,01 R$ 160.000,00 R$ 2.271,30

R$ 160.000 01 R$ 170.000 00 R$ 2.339 10

R$ 170.000,01 R$ 180.000,00 R$ 2.406,90

R$ 180.000 01 R$ 190.000 00 R$ 2.474 70

R$ 190.000,01 R$ 200.000,00 R$ 2.542,50

R$ 200.000 01 R$ 210.000 00 R$ 2.608 10

R$ 210.000 01 R$ 220.000 00 R$ 2.673 60

R$ 220.000 01 R$ 230.000 00 R$ 2.739 20

R$ 230.000 01 R$ 240.000 00 R$ 2.804 70

R$ 240.000 01 R$ 250.000 00 R$ 2.870 20

R$ 250.000 01 R$ 260.000 00 R$ 2.990 00

R$ 260.000,01 R$ 270.000,00 R$ 3.109,80

R$ 270.000 01 R$ 280.000 00 R$ 3.229 60

R$ 280.000,01 R$ 290.000,00 R$ 3.349,40

R$ 290.000 01 R$ 300.000 00 R$ 3.469 10

R$ 300.000,01 R$ 325.000,00 R$ 3.526,80

R$ 325.000 01 R$ 350.000 00 R$ 3.584 40

R$ 350.000 01 R$ 375.000 00 R$ 3.642 00

R$ 375.000 01 R$ 400.000 00 R$ 3.699 70

R$ 400.000 01 R$ 425.000 00 R$ 3.757 30

R$ 425.000 01 R$ 450.000 00 R$ 3.814 90

R$ 450.000 01 R$ 475.000 00 R$ 3.872 60

R$ 475.000,01 R$ 500.000,00 R$ 3.930,20

R$ 500.000 01 R$ 600.000 00 R$ 3.987 80

R$ 600.000,01 R$ 700.000,00 R$ 4.045,40

R$ 700.000 01 R$ 800.000 00 R$ 4.103 10

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 4.160 70

R$ 900.000 01 R$ 1.000.000 00 R$ 4.218 30

RS 1.000.000,01 R$ 2.000.000,00 R$ 4.510,70

RS 2.000.000 01 R$ 3.000.000 00 R$ 4.860 70

RS 3.000.000,01 R$ 4.000.000,00 R$ 5.210,70

RS 4.000.000 01 R$ 5.000.000 00 R$ 5.560 70

RS 5.000.000,01 R$ 7.000.000,00 R$ 5.910,70

RS 7.000.000 01 R$ 9.000.000 00 R$ 6.260 70

Igual ou superior a RS 9.000.000 01 R$ 6.610 70

5. Registro, no Livro 3, dos itens 5.1 a 5.5:

5.1) das convenções antenupciais: R$ 155 25

5.2) das cédulas de crédito industrial comercial, e demais cédulas de crédito: R$ 155 25

5.3) da convenção de condomínio: R$ 542,70

5.4) do registro da garantia pignoratícia constituída nas cédulas de crédito industrial comercial e demais cédulas de crédito, a ser acrescido ao valor previsto nos subitens 5.2, em que a base de cálculo será o valor do contrato, previsto na tabela abaixo:

5.5) o registro da hipoteca ou da garantia pignoratícia constituída para o crédito rural obedecerá o valor previsto na tabela abaixo: (ficando dispensado o registro da cédula)

TABELA III - D

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0 01 R$ 5.000 00 R$ 5 00

R$ 5.000,01 R$ 10.000,00 R$ 12,50

R$ 10.000 01 R$ 15.000 00 R$ 25 00

R$ 15.000 01 R$ 20.000 00 R$ 37 50

R$ 20.000 01 R$ 25.000 00 R$ 50 00

R$ 25.000 01 R$ 30.000 00 R$ 62 50

R$ 30.000 01 R$ 35.000 00 R$ 75 00

R$ 35.000 01 R$ 40.000 00 R$ 87 50

R$ 40.000,01 R$ 45.000,00 R$ 100,00

R$ 45.000 01 R$ 50.000 00 R$ 112 50

R$ 50.000,01 R$ 60.000,00 R$ 125,00

R$ 60.000 01 R$ 70.000 00 R$ 150 00

R$ 70.000,01 R$ 80.000,00 R$ 175,00

R$ 80.000 01 R$ 90.000 00 R$ 200 00

R$ 90.000 01 R$ 100.000 00 R$ 225 00

R$ 100.000 01 R$ 120.000 00 R$ 250 00

R$ 120.000 01 R$ 140.000 00 R$ 300 00

R$ 140.000 01 R$ 160.000 00 R$ 350 00

R$ 160.000 01 R$ 180.000 00 R$ 400 00

R$ 180.000 01 R$ 200.000 00 R$ 450 00

R$ 200.000,01 R$ 230.000,00 R$ 500,00

R$ 230.000 01 R$ 260.000 00 R$ 575 00

R$ 260.000,01 R$ 290.000,00 R$ 650,00

R$ 290.000 01 R$ 320.000 00 R$ 725 00

R$ 320.000,01 R$ 350.000,00 R$ 800,00

R$ 350.000 01 R$ 380.000 00 R$ 875 00

R$ 380.000 01 R$ 420.000 00 R$ 950 00

R$ 420.000 01 R$ 460.000 00 R$ 1.050 00

R$ 460.000 01 R$ 500.000 00 R$ 1.150 00

R$ 500.000 01 R$ 600.000 00 R$ 1.250 00

R$ 600.000 01 R$ 700.000 00 R$ 1.500 00

R$ 700.000,01 R$ 800.000,00 R$ 1.750,00

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 2.000 00

R$ 900.000,01 R$ 1.000.000,00 R$ 2.250,00

R$ 1.000.000 01 R$ 1.500.000 00 R$ 2.500 00

Igual ou superior a R$ 1.500.000,01 R$ 3.750,00

6) Registro das incorporações, calculado sobre o valor resultante da soma entre o custo global da construção e o valor do terreno seja de:

TABELA III - E

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0,01 R$ 100.000,00 R$ 924,00

R$ 100.000 01 R$ 200.000 00 R$ 1.844 00

R$ 200.000,01 R$ 300.000,00 R$ 2.767,00

R$ 300.000 01 R$ 400.000 00 R$ 3.686 00

R$ 400.000,01 R$ 500.000,00 R$ 4.611,00

R$ 500.000 01 R$ 600.000 00 R$ 5.530 00

R$ 600.000 01 R$ 700.000 00 R$ 6.450 00

R$ 700.000 01 R$ 800.000 00 R$ 7.372 00

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 9.217 00

R$ 900.000 01 R$ 1.000.000 00 R$ 11.058 00

R$ 1.000.000 01 R$ 2.000.000 00 R$ 12.902 00

R$ 2.000.000,01 R$ 3.000.000,00 R$ 14.745,00

R$ 3.000.000 01 R$ 4.000.000 00 R$ 16.588 00

R$ 4.000.000,01 R$ 5.000.000,00 R$ 18.432,00

R$ 5.000.000 01 R$ 6.000.000 00 R$ 20.276 00

R$ 6.000.000 01 R$ 7.000.000 00 R$ 22.118 00

R$ 7.000.000 01 R$ 8.000.000 00 R$ 23.962 00

R$ 8.000.000 01 R$ 9.000.000 00 R$ 25.804 00

R$ 9.000.000,01 R$ 10.000.000,00 R$ 27.648,00

R$ 10.000.000 01 R$ 15.000.000 00 R$ 29.490 00

R$ 15.000.000,01 R$ 20.000.000,00 R$ 32.664,00

R$ 20.000.000 01 R$ 25.000.000 00 R$ 35.838 00

R$ 25.000.000,01 R$ 30.000.000,00 R$ 39.012,00

R$ 30.000.000 01 R$ 35.000.000 00 R$ 42.186 00

R$ 35.000.000 0 R$ 40.000.000 00 R$ 45.360 00

R$ 40.000.000 01 R$ 45.000.000 00 R$ 48.534 00

R$ 45.000.000 01 R$ 50.000.000 00 R$ 51.708 00

R$ 50.000.000 01 R$ 75.000.000 00 R$ 54.882 00

Igual ou superior a R$ 75.000.000 01 R$ 58.056 00

6.1) Registro, no livro 2, da instituição de

condomínio. R$ 1.039,50

7) Registro de loteamentos e desmembramentos urbanos ou rurais, por lote ou gleba, excluídas as despesas com publicação de editais: R$ 24,30

8) Registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis: R$ 124,20

9) Registro das sentenças declaratórias de

usucapião:

Serão devidos emolumentos equivalentes pela aquisição da propriedade. Conforme Tabela III-C

10) pelo processamento da usucapião

extrajudicial: 50% da Tabela III-C

10.1) Caso o pedido seja deferido também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade, equivalentes a 100% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano, ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, ao valor aproximado de mercado. 100% da Tabela III-C

11) Pelo processamento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial. 50% da Tabela III-C

11.1) Caso o pedido seja deferido também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade, equivalentes a 100% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano, ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, ao valor aproximado de mercado. 100% da Tabela III-C

12) Registro da desapropriação amigável e da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização: 20% do valor do emolumento constante na Tabela III-C, respeitado o valor mínimo igual ao valor correspondente à primeira faixa daquela

13) Registro da imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de cessão. Quando concedido à União, Estados, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda. R$ 124,20

14) Registro dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação: R$ 124,20

15) Registro do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público: R$ 124 20

16) Registro Torrens. R$ 210 60

17) Pelo procedimento de cobrança de competência do Registro de Imóveis. Exemplo: (previsto o art. 26, da Lei Federal nº 9.514/1997 e no art. 251-A, da Lei Federal nº 6.015/1973). R$ 300,00

17.1) Intimação em procedimento de cobrança, de qualquer pessoa (fiduciante) o promitente comprador), em cumprimento de determinação legal ou judicial, por pessoa, excluindo-se as despesas de condução tratadas nos itens 16.2 e 16.3, abaixo: R$ 56,00

17.2) Por pessoa notificada que acrescer residente ou encontrada no mesmo imóvel, será cobrado mais: R$ 15,00

17.3) O valor da indenização de transporte nas cidades com população de até 30 mil habitantes corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Nas cidades com população acima de 30 mil habitantes o valor indenizatório será de R$ 40,00 (quarenta reais) em área urbana, além do acréscimo de R$ 1,00 (um real) por quilômetro percorrido em área rural, exceto se o interessado fornecer condução.

18) Abertura de matrícula R$ 31 05

19) Certidão ou traslado incluindo busca até 2 folhas (04 páginas) R$ 39 15

certidão eletrônica) 19.1) Por folha que acrescer (exceto a R$ 1,00

19.2) Certidão negativa de propriedade R$ 16,20

19.3) Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, nos termos do art. 19, § 9º, da LRP. R$ 60,00

19.4) Visualização da matrícula por sistema eletrônico (SAEC ou SERP), sem emissão de certidão. R$ 15,50

20) Busca, sem requerimento de certidão: R$ 10 80

21) pela prenotação de títulos, inclusive para Central SREI ou SERP. R$ 39,15

22) Certidão de papéis e outros documentos arquivados, por documento. R$ 39,15

23) Apostilamento de documentos destinados ao exterior (Apostila da Convenção da Haia) R$ 83,70

25) Suscitação de Dúvida julgada

procedente R$ 50,00

OBSERVAÇÕES 2:

a) A base de cálculo para definir o valor dos emolumentos será o valor declarado no título, contrato ou documento. Por exemplo, na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; nos recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; nos contratos de leasing, o valor de aquisição do bem.

b) O valor dos emolumentos será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o ato for de interesse de estabelecimentos hospitalares ou de ensino que prestem serviços inteiramente gratuitos;

c) O valor dos emolumentos será reduzido em 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do disposto no art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

c.1) Os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada por entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, perante o Ofício de Imóveis, compreende o registro e uma certidão;

d) O valor dos emolumentos será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando devidos pela aquisição de imóvel residencial, financiadas pelas Companhias Habitacionais do Estado ou dos municípios e pelas instituições integradas nos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público;

e) Nas aquisições relacionadas aos demais programas de interesse social executados por companhias de habitação popular ou entidades assemelhadas, quando não se tratar das hipóteses previstas nos incisos anteriores, os emolumentos devidos pelo registro do título aquisitivo e pela averbação da construção serão cobradas de acordo com o art. 290, da Lei Federal nº 6.015, de 1973, ou outra lei superveniente.

f) O valor dos emolumentos devidos aos serviços notariais e de registros de imóveis será reduzido em 20% (vinte por cento) nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 m² (sessenta e nove metros quadrados) de área construída, em terreno de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

g) O valor dos emolumentos será reduzido em 50% (cinquenta por cento) nos atos relacionados com o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei Federal nº 10.188, de 12/2/2001;

h) Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

h.1) 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;

h.2) 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos

do PMCMV;

i) No título constitutivo de garantia real quando dois ou mais imóveis forem dados em hipoteca, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do documento pela quantidade de imóveis;

j) A certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º do art. 19 da Lei Federal nº 6.015/1973, sofrerá a incidência de emolumentos sem a cobrança de adicional por páginas.

k) O registro da garantia hipotecária constituída nas cédulas de crédito rural respeitará o valor máximo de emolumento estabelecido na Lei nº 10.169/2000.

l) As requisições mencionadas no inciso II do art. 15 desta Lei deverão ser arquivadas em pasta própria, em estrita observância à ordem cronológica.

m) As notificações poderão realizar-se nos feriados ou dias úteis fora do horário comercial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

n) Na hipótese dos atos descritos no item 3.4 quando não pagos pelo credor em decorrência de gratuidade ou isenção, do devedor serão cobrados o registro e o respectivo cancelamento;

o) Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.986/2020 a prenotação as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nas constituições de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural.

TABELA IV

TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

1) Emolumentos pela protocolização: R$ 10,00

1.1) Retirada do título ou documento de dívida antes da lavratura do protesto: R$ 10,00.

1.2) O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente (dentro do tríduo legal), no valor igual ao declarado pelo apresentante, e serão acrescidos de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos previstos na tabela abaixo, somando-se o valor das despesas e da protocolização.

1.3) O emolumento da lavratura do protesto será cobrado conforme a tabela abaixo, somando-se os valores das despesas e da protocolização, vedando-se a acumulação com a cobrança prevista no item 1.2:

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0 01 R$ 50 00 R$ 10 00

R$ 50 01 R$ 100 00 R$ 12 00

R$ 100 01 R$ 150 00 R$ 17 00

R$ 150 01 R$ 200 00 R$ 23 00

R$ 200,01 R$ 250,00 R$ 27,00

R$ 250 01 R$ 300 00 R$ 31 00

R$ 300,01 R$ 350,00 R$ 39,00

R$ 350 01 R$ 400 00 R$ 45 00

R$ 400 01 R$ 450 00 R$ 51 00

R$ 450 01 R$ 500 00 R$ 57 00

R$ 500 01 R$ 600 00 R$ 64 00

R$ 600 01 R$ 700 00 R$ 68 00

R$ 700 01 R$ 800 00 R$ 72 00

R$ 800 01 R$ 900 00 R$ 76 00

R$ 900 01 R$ 1.000 00 R$ 80 00

R$ 1.000,01 R$ 1.200,00 R$ 96,00

R$ 1.200 01 R$ 1.400 00 R$ 111 00

R$ 1.400,01 R$ 1.600,00 R$ 131,00

R$ 1.600 01 R$ 1.800 00 R$ 143 00

R$ 1.800 01 R$ 2.000 00 R$ 160 00

R$ 2.000 01 R$ 2.200 00 R$ 172 00

R$ 2.200 01 R$ 2.400 00 R$ 178 00

R$ 2.400 01 R$ 2.600 00 R$ 189 00

R$ 2.600 01 R$ 2.800 00 R$ 195 00

R$ 2.800 01 R$ 3.000 00 R$ 205 00

R$ 3.000 01 R$ 3.500 00 R$ 227 00

R$ 3.500,01 R$ 4.000,00 R$ 276,00

R$ 4.000 01 R$ 4.500 00 R$ 295 00

R$ 4.500,01 R$ 5.000,00 R$ 338,00

R$ 5.000 01 R$ 6.000 00 R$ 352 00

R$ 6.000 01 R$ 7.000 00 R$ 366 00

R$ 7.000 01 R$ 8.000 00 R$ 373 00

R$ 8.000,01 R$ 9.000,00 R$ 379,00

R$ 9.000 01 R$ 10.000 00 R$ 389 00

R$ 10.000,01 R$ 12.000,00 R$ 430,00

R$ 12.000 01 R$ 15.000 00 R$ 455 00

R$ 15.000,01 R$ 18.000,00 R$ 477,00

R$ 18.000 01 R$ 21.000 00 R$ 528 00

R$ 21.000 01 R$ 24.000 00 R$ 541 00

R$ 24.000 01 R$ 28.000 00 R$ 569 00

R$ 28.000 01 R$ 32.000 00 R$ 586 00

R$ 32.000 01 R$ 35.000 00 R$ 615 00

R$ 35.000 01 R$ 40.000 00 R$ 645 00

Igual ou superior a R$ 40.000,01 R$ 676,00

OBSERVAÇÕES:

a) As despesas com publicação de edital e com a remessa postal deverão ser individualizadas por título. Por exemplo: Se o edital publicado na imprensa referir-se a dez títulos, a despesa com a publicação será dividida pelos dez títulos constantes do edital, arcando cada título com a despesa correspondente à divisão.

b) O tabelião para notificar o devedor terá direito à condução fornecida pelo apresentante do título.

b.1) Quando o apresentante não a oferecer, será cobrado o valor previsto no item “b.2”, de quem der causa ao pagamento (devedor), retirada do título (credor) ou cancelamento (devedor ou credor);

b.2) O valor da indenização de transporte em área urbana, nas cidades com população de até 30 mil habitantes corresponderá a R$ 30,00 (trinta reais) e nas cidades com população acima de 30 mil habitantes o valor será de R$ 40,00 (quarenta reais). A esse valor será acrescido R$ 1,00 (um real) por quilômetro percorrido em área rural, exceto se o interessado fornecer condução.

c) Os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, o crédito do condomínio, das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos codevedores, do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.

d) As notificações poderão realiza -se nos feriados ou dias úteis fora do horário comercial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

e) Ocorrendo desistência da lavratura do protesto desde que efetivada antes da intimação do devedor, não incidirão os emolumentos previstos nesta lei.

e.1) ocorrendo desistência após a intimação do devedor e antes da lavratura do protesto, serão devidos emolumentos correspondentes ao item 1.1) somando-se com as despesas de intimação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/1997.

2) Cancelamento de protesto, por título, incluindo averbação e a certidão. R$ 24,30

3) Certidão positiva ou negativa impressa eletronicamente, datilografada, fotocopiada, por processo de microfilmagem ou de digitalização, independentemente da quantidade de títulos protestados. R$ 24,30

3.1) Certidão de protestos tirados e R$ 18 00

cancelados fornecida em forma de relação às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito (art. 29 e §§, da Lei Federal nº 9.492/97), pelo primeiro título:

3.2) por título que acrescer: R$ 2 00

4) Busca, sem requerimento de certidão: R$ 10 80

5) Certidão de papéis e outros documentos arquivados, por documento. R$ 39,15

6) aplica -se-á às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas a tabela referente ao menor valor de uma certidão individual de protesto; às conciliações e às mediações extrajudiciais, a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico, para uma sessão de até 60 (sessenta) minutos.

6.1) se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no item 6) ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

6.2) Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.

6.3) É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

6.4) A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua eventual conversão em protesto serão consideradas ato único para fins de cobrança de emolumentos, com base no valor original da dívida protestada, e demais despesas.

TABELA V

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

1) Registro integral de título, contrato ou documento com conteúdo econômico, referências e anotações no original:

1.1) Registro de Pessoa Jurídica com fins lucrativos:

TABELA V - A

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0 01 R$ 5.000 00 R$ 180 60

R$ 5.000 01 R$ 10.000 00 R$ 264 50

R$ 10.000 01 R$ 15.000 00 R$ 347 30

R$ 15.000 01 R$ 20.000 00 R$ 433 60

R$ 20.000 01 R$ 25.000 00 R$ 514 10

R$ 25.000,01 R$ 30.000,00 R$ 595,70

R$ 30.000 01 R$ 35.000 00 R$ 679 70

R$ 35.000,01 R$ 40.000,00 R$ 761,30

R$ 40.000 01 R$ 45.000 00 R$ 847 60

R$ 45.000 01 R$ 50.000 00 R$ 930 40

R$ 50.000 01 R$ 55.000 00 R$ 1.016 60

R$ 55.000 01 R$ 60.000 00 R$ 1.076 40

R$ 60.000 01 R$ 65.000 00 R$ 1.137 40

R$ 65.000 01 R$ 70.000 00 R$ 1.190 30

R$ 70.000 01 R$ 75.000 00 R$ 1.284 60

R$ 75.000 01 R$ 80.000 00 R$ 1.315 60

R$ 80.000 01 R$ 85.000 00 R$ 1.435 20

R$ 85.000,01 R$ 90.000,00 R$ 1.466,30

R$ 90.000 01 R$ 95.000 00 R$ 1.585 90

R$ 95.000,01 R$ 100.000,00 R$ 1.631,90

R$ 100.000 01 R$ 110.000 00 R$ 1.676 70

R$ 110.000,01 R$ 120.000,00 R$ 1.707,80

R$ 120.000 01 R$ 130.000 00 R$ 1.738 80

R$ 130.000 01 R$ 140.000 00 R$ 1.796 30

R$ 140.000 01 R$ 150.000 00 R$ 1.852 70

R$ 150.000 01 R$ 160.000 00 R$ 1.910 20

R$ 160.000 01 R$ 170.000 00 R$ 1.966 50

R$ 170.000 01 R$ 180.000 00 R$ 2.024 00

R$ 180.000,01 R$ 190.000,00 R$ 2.080,40

R$ 190.000 01 R$ 200.000 00 R$ 2.137 90

R$ 200.000,01 R$ 210.000,00 R$ 2.257,50

R$ 210.000 01 R$ 220.000 00 R$ 2.377 10

R$ 220.000,01 R$ 230.000,00 R$ 2.496,70

R$ 230.000 01 R$ 240.000 00 R$ 2.616 30

R$ 240.000 01 R$ 250.000 00 R$ 2.735 90

R$ 250.000 01 R$ 260.000 00 R$ 2.855 50

R$ 260.000 01 R$ 270.000 00 R$ 2.975 10

R$ 270.000 01 R$ 280.000 00 R$ 3.094 70

R$ 280.000 01 R$ 290.000 00 R$ 3.214 30

R$ 290.000,01 R$ 300.000,00 R$ 3.333,90

R$ 300.000 01 R$ 325.000 00 R$ 3.453 50

R$ 325.000,01 R$ 350.000,00 R$ 3.573,10

R$ 350.000 01 R$ 375.000 00 R$ 3.692 70

R$ 375.000,01 R$ 400.000,00 R$ 3.812,30

R$ 400.000 01 R$ 425.000 00 R$ 3.931 90

R$ 425.000 01 R$ 450.000 00 R$ 4.051 50

R$ 450.000 01 R$ 475.000 00 R$ 4.171 10

R$ 475.000 01 R$ 500.000 00 R$ 4.290 70

R$ 500.000 01 R$ 600.000 00 R$ 4.410 30

R$ 600.000 01 R$ 700.000 00 R$ 4.529 90

R$ 700.000,01 R$ 800.000,00 R$ 4.649,50

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 4.769 10

R$ 900.000,01 R$ 1.000.000,00 R$ 4.888,70

R$ 1.000.000 01 R$ 2.000.000 00 R$ 5.008 30

R$ 2.000.000 01 R$ 3.000.000 00 R$ 5.127 90

R$ 3.000.000 01 R$ 4.000.000 00 R$ 5.247 50

R$ 4.000.000,01 R$ 5.000.000,00 R$ 5.367,10

R$ 5.000.000 01 R$ 7.000.000 00 R$ 5.486 70

R$ 7.000.000,01 R$ 9.000.000,00 R$ 5.606,30

Igual ou superior a R$ 9.000.000 01 R$ 5.750 00

OBSERVAÇÕES:

a) No registro de contratos de locação ou arrendamento serão cobrados os emolumentos pela soma de todos os alugueres, desde que o prazo locatício corresponda a um período inferior a doze meses, já nos pactos com prazo superior a um ano o valor de referência será pela soma dos doze primeiros meses.

b) Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento.

c) Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária em vigor.

2) Registro de título, contrato ou documento sem conteúdo econômico (até duas páginas), referências e anotações no original. R$ 105,30

2.1) por página que acresce R$ 5,00

3) Registro resumido de título, contrato ou documento sem conteúdo econômico referências e anotações no original: R$ 63,45

4) Registro de Pessoa Jurídica sem fins

lucrativos. R$ 124,20

4.1) Matrícula de Jornais e demais publicações periódicas; oficinas impressoras; empresas de radiodifusão e agência de notícias 106,65

5) Cancelamento de Registro (RCPJ) R$ 63 45

6) Averbação de qualquer natureza sem conteúdo econômico. (RCPJ) R$ 80,00

6.1) Na averbação com conteúdo econômico, os emolumentos a serem cobrados serão os estabelecidos na Tabela V-A. Aplicável ao RCPJ. Será de 50% do valor do emolumento constante na Tabela V-A, salvo se a averbação for superior ao valor registrado inicialmente, caso em que o valor da averbação será de 100% do emolumento previsto na respectiva faixa.

7) Certidão ou traslado, incluindo a busca, até 2 folhas (04 páginas) (RCPJ) R$ 39,15

7.1) Por folha que acrescer (exceto certidão

eletrônica) R$ 1,00

8) Pelo protocolo do RCPJ. Conforme Item 19

9) Busca, sem requerimento de certidão: R$ 10,80

10) Apostilamento de documentos destinados ao exterior (Apostila da Convenção da Haia) R$ 83,70

11) Ata de Assembleia Geral de fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação. (RCPJ) R$ 400,00

12) Suscitação de Dúvida julgada

procedente. (RCPJ) R$ 60,00

13) Certidão de papéis e outros documentos arquivados, por documento. (RCPJ) R$ 39 15

14) Registro resumido de título contrato ou documento com conteúdo econômico referências e anotações no original e o fornecimento de uma certidão:

TABELA V - B - APLICÁVEL AO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

INICIAL FINAL VALORES

R$ 0 01 R$ 5.000 00 R$ 35 70

R$ 5.000,01 R$ 10.000,00 R$ 43,70

R$ 10.000 01 R$ 15.000 00 R$ 51 80

R$ 15.000 01 R$ 20.000 00 R$ 64 40

R$ 20.000 01 R$ 25.000 00 R$ 75 90

R$ 25.000 01 R$ 30.000 00 R$ 107 00

R$ 30.000 01 R$ 35.000 00 R$ 131 10

R$ 35.000 01 R$ 40.000 00 R$ 186 30

R$ 40.000,01 R$ 45.000,00 R$ 238,10

R$ 45.000 01 R$ 50.000 00 R$ 291 00

R$ 50.000,01 R$ 55.000,00 R$ 327,80

R$ 55.000 01 R$ 60.000 00 R$ 358 80

R$ 60.000,01 R$ 65.000,00 R$ 403,70

R$ 65.000 01 R$ 70.000 00 R$ 450 80

R$ 70.000 01 R$ 75.000 00 R$ 523 30

R$ 75.000 01 R$ 80.000 00 R$ 585 40

R$ 80.000 01 R$ 85.000 00 R$ 648 60

R$ 85.000 01 R$ 90.000 00 R$ 710 70

R$ 90.000 01 R$ 95.000 00 R$ 771 70

R$ 95.000,01 R$ 100.000,00 R$ 834,90

R$ 100.000 01 R$ 110.000 00 R$ 921 20

R$ 110.000,01 R$ 120.000,00 R$ 938,40

R$ 120.000 01 R$ 130.000 00 R$ 955 70

R$ 130.000,01 R$ 140.000,00 R$ 986,70

R$ 140.000 01 R$ 150.000 00 R$ 1.018 90

R$ 150.000 01 R$ 160.000 00 R$ 1.050 00

R$ 160.000 01 R$ 170.000 00 R$ 1.081 00

R$ 170.000 01 R$ 180.000 00 R$ 1.112 10

R$ 180.000 01 R$ 190.000 00 R$ 1.143 10

R$ 190.000 01 R$ 200.000 00 R$ 1.175 30

R$ 200.000 01 R$ 210.000 00 R$ 1.239 70

R$ 210.000,01 R$ 220.000,00 R$ 1.305,30

R$ 220.000 01 R$ 230.000 00 R$ 1.372 00

R$ 230.000,01 R$ 240.000,00 R$ 1.437,50

R$ 240.000 01 R$ 250.000 00 R$ 1.503 10

R$ 250.000,01 R$ 260.000,00 R$ 1.568,60

R$ 260.000 01 R$ 270.000 00 R$ 1.635 30

R$ 270.000 01 R$ 280.000 00 R$ 1.700 90

R$ 280.000 01 R$ 290.000 00 R$ 1.765 30

R$ 290.000 01 R$ 300.000 00 R$ 1.830 80

R$ 300.000 01 R$ 325.000 00 R$ 1.898 70

R$ 325.000 01 R$ 350.000 00 R$ 1.964 20

R$ 350.000,01 R$ 375.000,00 R$ 2.028,60

R$ 375.000 01 R$ 400.000 00 R$ 2.094 20

R$ 400.000,01 R$ 425.000,00 R$ 2.162,00

R$ 425.000 01 R$ 450.000 00 R$ 2.227 60

R$ 450.000,01 R$ 475.000,00 R$ 2.292,00

R$ 475.000 01 R$ 500.000 00 R$ 2.357 50

R$ 500.000 01 R$ 600.000 00 R$ 2.424 20

R$ 600.000 01 R$ 700.000 00 R$ 2.489 80

R$ 700.000 01 R$ 800.000 00 R$ 2.555 30

R$ 800.000 01 R$ 900.000 00 R$ 2.620 90

R$ 900.000 01 R$ 1.000.000 00 R$ 2.687 60

R$ 1.000.000,01 R$ 2.000.000,00 R$ 2.753,10

R$ 2.000.000 01 R$ 3.000.000 00 R$ 2.818 70

R$ 3.000.000,01 R$ 4.000.000,00 R$ 2.884,20

R$ 4.000.000 01 R$ 5.000.000 00 R$ 2.950 90

R$ 5.000.000,01 R$ 7.000.000,00 R$ 3.016,50

R$ 7.000.000 01 R$ 9.000.000 00 R$ 3.082 00

Igual ou superior a R$ 9.000.000 01 R$ 3.160 20

15) Notificação incluindo a averbação e a certidão e excluindo-se as despesas de condução tratadas nos itens 15.2 e 15.3, abaixo: R$ 56,00

15.1) Por pessoa notificada que acrescer residente ou encontrada no mesmo imóvel, será cobrado mais: R$ 15,00

15.2) O valor da indenização de transporte nas cidades com população de até 30 mil habitantes corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Nas cidades com população acima de 30 mil habitantes o valor indenizatório será de R$ 40,00 (quarenta reais) em área urbana, além do acréscimo de R$ 1,00 (um real) por quilômetro percorrido em área rural, exceto se o interessado fornecer condução.

16) Averbação geral ou cancelamento de R$ 63 45

registro:

17) Certidão ou traslado incluindo a busca até 2 folhas (4 páginas) - R$ 39 15

17.1) Por folha que exceder (exceto certidão eletrônica) - R$ 1,00

18) Busca, sem requerimento de certidão: R$ 10 80

19) Pelo protocolo/prenotação de qualquer título (RTDPJ), apenas para fins de registro ou averbação. R$ 30 00

20) Na averbação com conteúdo econômico, os emolumentos a serem cobrados serão os estabelecidos na Tabela V-A. Será aplicável ao Registro de Títulos e Documentos.

20.1) Averbação de cancelamento de ônus. R$ 100 00

21) Apostilamento de documentos destinados ao exterior (Apostila da Convenção da Haia) R$ 83,70

procedente. 22) Suscitação de Dúvida julgada R$ 60,00

23) Certidão de papéis e outros documentos arquivados, por documento. R$ 39,15

OBSERVAÇÕES:

a) A base de cálculo para definir o valor dos emolumentos será o valor declarado no título, contrato ou documento. Por exemplo, na alienação fiduciária, o valor do crédito aberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas contemporaneamente à abertura do crédito; nos recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; nos contratos de leasing, o valor de aquisição do bem.

b) As notificações poderão realizar-se nos feriados ou comercial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. dias úteis fora do horário

c) O pedido de notificação feito por serventia do Estado de Mato Grosso do Sul estará isento do recolhimento da prenotação estipulado no item 19.

d) Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.986/2020, a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nas constituições de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural.