Lei nº 6168 DE 26/02/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 fev 2019

Altera dispositivos da Lei nº 5.920, de 8 de dezembro de 2017, que institui o Programa "PRACÃO" em praças e parques públicos de Campo Grande/MS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados a Ementa, o caput e o parágrafo único do art. 1º, § 1º do art. 2º, o caput e o § 2º do art. 3º, o caput do art. 4º, os incisos II, III, e IV do art. 5º, o caput, incisos VI, VII, VIII, IX, X e o parágrafo único do art. 6º, o caput do art. 7º e o art. 9º, todos da Lei nº 5.920 de 8 de dezembro de 2017, que institui o Programa "PRACÃO" em praças e parques públicos de Campo Grande/MS, e dá outras providências.

Art. 2º A Ementa da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Programa "PARCÃO" em praças e parques públicos de Campo Grande/MS, e dá outras providências". (NR)

Art. 3 º O caput e o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Institui o Programa "PARCÃO" em praças e parques públicos no Município de Campo Grande/MS.

Parágrafo único. Para a implantação, execução e funcionamento do Programa "PARCÃO", o Poder Executivo, por meio do órgão competente, delimitará espaço no interior das praças e parques públicos". (NR)

Art. 4 º O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º O "PARCÃO" deverá ser um espaço delimitado, devidamente cercado e dentro das normas de segurança e saúde pública, para que este convívio ocorra livremente, sem a necessidade de utilização de guias ou outras formas de contenção do animal". (NR)

Art. 5 º O caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do "PARCÃO", principalmente com as entidades e empresas ligadas à causa animal para a execução da presente Lei, visando não onerar os cofres públicos.

1º (.....)

§ 2º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, designará uma forma de compensação aos parceiros que aderirem à presente criação do "PARCÃO", podendo inclusive ser na forma de veiculação de publicidade no espaço delimitado, sendo livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, publicidade da empresa ou instituição adotante". (NR)

Art. 6 º O art. 4º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No "PARCÃO", poderá ser implantada a "CINOTERAPIA", que é a terapia facilitada através de trato com cães adestrados, utilizada para desenvolver a auto-estima, movimentação corporal, sensibilidade, segurança, afetividade, habitualmente utilizada em tratamento com crianças e idosos, portadores de DDA - Deficit de Atenção e hiperatividade e formação de cães guias para cegos". (NR)

Art. 7 º Os incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º (.....)

II - no trajeto para adentrar e sair do espaço "PARCÃO", deverá o dono/proprietário se utilizar da guia ou caixa de transporte, visando a segurança das demais pessoas e outros animais;

III - o dono/proprietário fica responsável pelas ações de seu cão, não só dentro do espaço privado, mas também no entorno do mesmo, ou seja, na área total do local onde está implantado o "PARCÃO";

IV - os animais/cadelas que estiverem no período do Cio, não poderão em hipótese alguma serem levadas ao "PARCÃO". (NR)

Art. 8 º O art. 6º da Lei nº 5.920 , de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica expressamente proibida a presença das seguintes raças no local, inclusive de seus cruzamentos, sem focinheira a serem conduzidas por menor de 18 (dezoito) anos:

I - Pit Bull;

II - Mastim Napolitano;

III - Rotweiller;

IV - Dobermann;

V - Bull Terrier;

VI - Chow Chow;

VII - Cane Corso;

VIII - Akita;

IX - Dogo Argentino;

X - Mestiços e raças afins.

Parágrafo único. A não presença destas raças no espaço denominado "PARCÃO" se dá em relação ao temperamento do animal, sendo os mesmos um tanto agressivos ao convívio com as demais raças e até com os seres humanos". (NR)

Art. 9 º O caput do art. 7º da Lei nº 5.920 , de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Poder Executivo, através do órgão competente, definirá os espaços destinados ao "PARCÃO", bem como sua instalação, sendo 01 (um) espaço em cada região de Campo Grande-MS, listadas a seguir:" (NR)

Art. 10. O art. 9º da Lei nº 5.920 , de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Poder Executivo promoverá a conscientização da população no que se refere á importância da utilização e conservação do espaço de convívio entre os animais e seus donos/proprietários, designado para o "PARCÃO", através de campanhas educativas nos locais onde estiverem instalados e nos meios de comunicação que se fizerem necessários, incentivando novos hábitos e o respeito à convivência com os demais frequentadores". (NR)

Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal