Lei nº 5920 DE 08/12/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 dez 2017

Institui o Programa "PARCÃO" em praças e parques públicos de Campo Grande/MS, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Institui o Programa "PRACÃO" em praças e parques públicos de Campo Grande/MS, e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019):

Art. 1º Institui o Programa "PARCÃO" em praças e parques públicos no Município de Campo Grande/MS.

Parágrafo único. Para a implantação, execução e funcionamento do Programa "PARCÃO", o Poder Executivo, por meio do órgão competente, delimitará espaço no interior das praças e parques públicos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1 º Institui o Programa "PRACÃO" em praças e parques públicos no Município de Campo Grande/MS.

Parágrafo único. Para a implantação, execução e funcionamento do Programa "PRACÃO", o Poder Executivo, através do órgão competente, delimitará um espaço no interior das praças e parques públicos.

Art. 2º O espaço será destinado de forma especifica e privativa, ao lazer, exercício e convívio de cães e seus proprietários.

§ 1º O "PARCÃO" deverá ser um espaço delimitado, devidamente cercado e dentro das normas de segurança e saúde pública, para que este convívio ocorra livremente, sem a necessidade de utilização de guias ou outras formas de contenção do animal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O 'PRACÃO" deverá ser um espaço delimitado, devidamente cercado e dentro das normas de segurança e saúde pública, para que este convívio ocorra livremente, sem a necessidade de utilização de guias ou outras formas de contenção do animal.

§ 2º Neste espaço poderão ocorrer feiras de doações de animais, orientações de tratamento e seus cuidados com o pet, campanha de vacinação, orientação veterinária, entre outras ações que visem o bem estar animal, vedando-se eventos com fins lucrativos, excluindo-se os que estiverem ligados diretamente à causa. 

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do "PARCÃO", principalmente com as entidades e empresas ligadas à causa animal para a execução da presente Lei, visando não onerar os cofres públicos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do "PRACÃO", principalmente com as entidades e empresas ligadas à causa animal para a execução da presente Lei, visando não onerar os cofres públicos.

§ 1º As parcerias visam a manutenção do espaço, o cercamento da área delimitada pelo Poder Executivo, tanque de areia, barreiras para saltos, obstáculos para adestramento, brinquedos, sacos higiênicos, luvas descartáveis, dispenser para recolhimento de fezes e lixeiras.

§ 2º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, designará uma forma de compensação aos parceiros que aderirem à presente criação do "PARCÃO", podendo inclusive ser na forma de veiculação de publicidade no espaço delimitado, sendo livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, publicidade da empresa ou instituição adotante. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, designará uma forma de compensação aos parceiros que aderirem à presente criação do "PRACÃO", podendo inclusive ser na forma de veiculação de publicidade no espaço delimitado, sendo livre a divulgação, através dos órgãos de imprensa, publicidade da empresa ou instituição adotante.

Art. 4º No "PARCÃO", poderá ser implantada a "CINOTERAPIA", que é a terapia facilitada através de trato com cães adestrados, utilizada para desenvolver a auto-estima, movimentação corporal, sensibilidade, segurança, afetividade, habitualmente utilizada em tratamento com crianças e idosos, portadores de DDA - Deficit de Atenção e hiperatividade e formação de cães guias para cegos.(Redação do caput dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No "PRACÃO", será implantada a "CINOTERAPIA", que é a terapia facilitada através de trato com cães adestrados, utilizada para desenvolver a auto-estima, movimentação corporal, sensibilidade, segurança, afetividade, habitualmente utilizada em tratamento com crianças e idosos, portadores de DDA - Déficit de Atenção e hiperatividade e formação cães guias para cegos.

Parágrafo único. A implantação da "CINOTERAPIA" será feita através de convênio com os demais órgãos públicos e privados, visando o atendimento as crianças e idosos de forma gratuita e sem onerar os cofres públicos.

Art. 5º Ficam especificadas as seguintes regras e condutas que deverão ser seguidas para a utilização do local:

I - os cães deverão estar acompanhados de seus donos/proprietários, não podendo ficar sozinhos em hipótese alguma;

II - no trajeto para adentrar e sair do espaço "PARCÃO", deverá o dono/proprietário se utilizar da guia ou caixa de transporte, visando a segurança das demais pessoas e outros animais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - no trajeto para adentrar e sair do espaço "PRACÃO", deverá o dono/proprietário se utilizar da guia ou caixa de transporte, visando a segurança das demais pessoas e outros animais;

III - o dono/proprietário fica responsável pelas ações de seu cão, não só dentro do espaço privado, mas também no entorno do mesmo, ou seja, na área total do local onde está implantado o "PARCÃO"; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - o dono/proprietário fica responsável pelas ações de seu cão, não só dentro do espaço privado, mas também no entorno do mesmo, ou seja, na área total do local onde está implantado o "PRACÃO";

IV - os animais/cadelas que estiverem no período do Cio, não poderão em hipótese alguma serem levadas ao "PARCÃO". (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - os animais/cadelas que estivem no período do Cio, não poderão em hipótese alguma serem levadas ao "PRACÃO";

V - é obrigatório pelo dono/proprietário o recolhimento de fezes do animal em recipiente próprio e dispensada no local indicado pela administração do local;

VI - em caso de conflitos, o proprietário do cão que deu origem ao mesmo deverá prendê-lo imediatamente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019):

Art. 6º Fica expressamente proibida a presença das seguintes raças no local, inclusive de seus cruzamentos, sem focinheira a serem conduzidas por menor de 18 (dezoito) anos:

I - Pit Bull;

II - Mastim Napolitano;

III - Rotweiller;

IV - Dobermann;

V - Bull Terrier;

VI - Chow Chow;

VII - Cane Corso;

VIII - Akita;

IX - Dogo Argentino;

X - Mestiços e raças afins.

Parágrafo único. A não presença destas raças no espaço denominado "PARCÃO" se dá em relação ao temperamento do animal, sendo os mesmos um tanto agressivos ao convívio com as demais raças e até com os seres humanos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Fica expressamente proibida a presença das seguintes raças no local, inclusive de seus cruzamentos, sem fucinheira e serem conduzidas por menor de 16 (dezesseis) anos, conforme Decreto nº 9.882, de 16 de março de 2007:

I - Pit bull;

II - Mastim Napolitano;

III - Rottweiler;

IV - Dobermann;

V - Bull terrier.

Parágrafo único. A não presença destas raças no espaço denominado "PRACÂO" se dá em relação ao temperamento do animal, sendo os mesmos um tanto agressivos ao convívio com as demais raças e até com os seres humanos.

Art. 7º O Poder Executivo, através do órgão competente, definirá os espaços destinados ao "PARCÃO", bem como sua instalação, sendo 01 (um) espaço em cada região de Campo Grande-MS, listadas a seguir: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Poder Executivo, através do órgão competente, designará a princípio 07 (sete) espaços destinados ao "PRACÃO", e sua instalação se dará de acordo com as necessidades de cada localidade, sendo 01 (uma) em cada região de Campo Grande-MS, listadas a seguir:

I - Imbirussu;

II - Lagoa;

III - Prosa;

IV - Centro;

V - Anhanduizinho;

VI - Bandeira;

VII - Mata do Segredo.

Parágrafo único. Os locais escolhidos através do órgão competente indicado pelo Poder Executivo levarão em consideração a melhor localização e acessibilidade para que atenda ao maior número de frequentadores possível dentro da área demarcada para o uso privativo e convívio dos animais e seus donos.

Art. 8º Os donos/proprietários serão responsáveis pelos danos causados por eles ou seus animais por uso indevido do espaço ou dos equipamentos que o guarnecem, devendo os mesmos providenciarem sua reparação.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá a conscientização da população no que se refere á importância da utilização e conservação do espaço de convívio entre os animais e seus donos/proprietários, designado para o "PARCÃO", através de campanhas educativas nos locais onde estiverem instalados e nos meios de comunicação que se fizerem necessários, incentivando novos hábitos e o respeito à convivência com os demais frequentadores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6168 DE 26/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O Poder Executivo promoverá a conscientização da população no que se refere á importância da utilização e conservação do espaço de convívio entre os animais e seus donos/proprietários, designado para o "PRACÃO", através de campanhas educativas nos locais onde estiverem instalados e nos meios de comunicação que se fizerem necessários, incentivando novos hábitos e o respeito à convivência com os demais frequentadores.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por meio de parcerias com a Administração Pública e outras instituições, com ações integradas aos planos e programas de âmbito municipal sobre a temática tratada.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal