Lei nº 6.144 de 30/06/2004

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 02 jul 2004

Dispõe sobre normas salutares adequadas ao funcionamento das academias de ginástica nesta Capital e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as academias de ginástica do município de Vitória obrigadas a manter a presença de profissional graduado no ramo, durante todo o período de funcionamento.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput se estende às salas de ginástica e qualquer outra área que contenha aparelhos e instrumentos para fins de atividade física próprias de academias de ginástica, localizadas em hotéis, clubes, estabelecimentos similares e condomínios com quantidade superior a 50 (cinqüenta) unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.052, de 27.12.2010, DOE ES de 04.01.2011)

Art. 2º As academias de ginástica serão obrigadas a exigir do cliente com idade acima dos 40 anos, Atestado Médico, atestando estar, o cliente, apto a praticar os exercícios oferecidos pelas academias.

Parágrafo único. O atestado que se refere o caput deste artigo, terá a validade de 12 meses, da data de sua emissão, podendo ser renovado por quantas vezes necessárias, para o mesmo fim.

Art. 3º Para a finalidade de inscrição, as academias deverão elaborar o cadastro do cliente, em formulário com duas vias, contendo os seguintes dados:

I - pessoais do cliente: nome, endereço, idade, data de nascimento, telefone e nome de uma pessoa da família, para contato, se necessário for;

II - antecedentes de doenças familiares do cliente, tais como: diabetes, enfarte, hipertensão, excesso de colesterol;

III - dia, mês e ano do início da atividade na academia.

Art. 4º O formulário, depois de preenchido, deverá ser assinado pelo cliente e pelo instrutor responsável pela academia, ficando a 1ª via, juntamente com o atestado médico, em poder da academia, e a 2ª via com o cliente.

Parágrafo único. A 1ª via do formulário citado no caput deste artigo, juntamente com o Atestado Médico do cliente, ficarão à guarda da academia, para fins de fiscalização do órgão competente quando solicitado.

Art. 5º O descumprimento ao estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, acarretará multa, cujo valor será estipulado pelo Executivo Municipal.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação, para a Secretaria Municipal de Saúde fazer prevalecer esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2004.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal