Lei nº 6123 DE 09/11/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 nov 2018

Institui o Programa CREDIHABITA da Agência Municipal de Habitação no âmbito do Município de Campo Grande - MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E FINALIDADE DO PROGRAMA CREDIHABITA

Art. 1º Fica instituído o Programa CREDIHABITA, que tem por finalidade a concessão de financiamento para aquisição de materiais de construção e aquisição de assistência técnica, destinada à construção, ampliação, reforma e regularização edilícia de unidades habitacionais.

Art. 2º A Agência Municipal de Habitação fica autorizada a conceder financiamento para a aquisição de material de construção e aquisição de assistência técnica mediante utilização de recursos próprios, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Os recursos disponibilizados deverão ser aplicados exclusivamente no imóvel indicado pelo beneficiário, por ocasião da inscrição para participação no programa.

§ 2º O financiamento de que trata o caput somente poderá ser concedido uma vez, por beneficiário e por imóvel.

§ 3º O financiamento não poderá ser cumulado com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Governo Estadual e Governo Municipal, exceto:

I - aqueles concedidos há mais de 10 (dez) anos, contados a partir do cadastro no Programa CREDIHABITA;

II - operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 4º O financiamento também poderá ser utilizado na aquisição de materiais de construção destinados a promover a acessibilidade nos imóveis em que residirem pessoas com deficiência.

Art. 3º A gestão e operacionalização do Programa CREDIHABITA fica a cargo da Agência Municipal de Habitação.

Art. 4º Compete à Agência Municipal de Habitação:

I - credenciamento de empresas da área de venda de material de construção para atuação no Programa;

II - contratação de empresa que forneça cartão magnético para utilização na compra de material de construção nas empresas descritas no item anterior;

III - contratação de software para gestão do Programa CREDIHABITA;

IV - expedir atos necessários à operacionalização do Programa;

V - credenciar profissionais para atuar no Programa na área de assistência técnica;

VI - realizar os repasses financeiros para pagamento dos materiais de construção e dos serviços da área de assistência técnica;

VII - manter controle gerencial das ações do Programa a partir de relatórios periodicamente encaminhados pela empresa de gerenciamento de software e pelos profissionais credenciados.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - beneficiário: pessoa interessada em realizar o financiamento para aquisição de material de construção e/ou assistência técnica que se inscreva para participar do programa e esteja apto à realização do financiamento;

II - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes da família do beneficiário que residam no imóvel;

III - construção: execução de um projeto previamente elaborado, em conformidade com regulamentação do Poder Executivo Municipal;

IV - reforma: alteração de construção já existente;

V - ampliação: aumento de área construída de imóvel já existente;

VI - regularização edilícia: é o processo de regularização da edificação efetivamente construída, através da elaboração dos documentos e execução de eventuais adaptações que sejam necessárias para que um imóvel possa obter habite-se;

VII - assistência técnica: conjunto de ações definidas pelo Poder Executivo Municipal, no que diz respeito à elaboração e execução de projeto habitacional, para construção, ampliação, reforma ou regularização edilícia;

VIII - financiamento: parcelamento de valor destinado à aquisição de material de construção e/ou aquisição de assistência técnica no Programa CREDIHABITA.

CAPÍTULO II -

Seção I - Da Aquisição de Material de Construção

Art. 6º A aquisição de material de construção se dará mediante cartão magnético fornecido pela Agência Municipal de Habitação aos beneficiários, que será aceito apenas nas empresas credenciadas para atuar no programa.

Art. 7º O valor referente ao financiamento será liberado por cotas, de acordo com as medições realizadas pelos assistentes técnicos e ratificada pelos coordenadores técnicos regionais responsáveis pelo acompanhamento e execução da obra.

§ 1º As cotas somente serão liberadas após a comprovação da utilização do material comprado com a cota anterior.

§ 2º A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.

Art. 8º A contratação de mão de obra para construção, ampliação e reforma das unidades habitacionais atendidas pelo Programa fica a cargo do beneficiário.

Seção II - Da Assistência Técnica

Art. 9º A assistência técnica prevista nesta lei será realizada por engenheiros ou arquitetos urbanistas devidamente cadastrados nos conselhos de classe, CREA e CAU, respectivamente.

Art. 10. Os profissionais serão cadastrados para atuar no programa nas frentes de construção, reforma, ampliação e regularização edilícia, elaborando, acompanhando e/ou executando os projetos, bem como realizando todos os atos necessários para aprovação.

Art. 11. A Agência Municipal de Habitação fica autorizada a realizar convênio com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul (CAU) para operacionalização do programa.

(Revogado pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021):

Art. 12. Os profissionais cadastrados e que estiverem efetivamente atuando nesta modalidade terão isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à regularização do imóvel objeto do Programa.

Art. 13. O valor referente ao financiamento nesta modalidade será liberado para pagamento dos serviços da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) em até 30 dias após a assinatura do contrato;

II - 50% (cinquenta por cento) em até 30 dias após a entrega do habite-se. (Redação do Inciso dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinquenta por cento) restantes em até 30 dias após a conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA

Art. 14. Para participar do Programa o candidato a beneficiário deverá se inscrever pessoalmente na sede ou através da internet no site da Agência Municipal de Habitação e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos vigente na data da concessão do benefício;

II - residir no Município de Campo Grande há, no mínimo, 2 (dois) anos;

III - ser proprietário de imóvel residencial quitado e devidamente escriturado, localizado no Município de Campo Grande, com área total construída de até 90m²; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6776 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - ser proprietário de imóvel residencial quitado e devidamente escriturado, localizado no Município de Campo Grande, com área total construída de até 70m²;

IV - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;

V - ser habilitado na análise de crédito, realizada pela Agência Municipal de Habitação.

§ 1º Nos casos de ampliação, a área existente somada à área da ampliação não poderá ultrapassar 90m². (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6776 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos de ampliação, a área existente somada à área da ampliação não poderá ultrapassar 70m².

§ 2º Fica dispensado do requisito estabelecido no inciso III do art. 14, o beneficiário da alínea "d" do inciso I do art. 19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6776 DE 24/02/2022).

Art. 15. Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.

Art. 16. É vedada a realização de financiamento para aquisição de material de construção ou aquisição de assistência técnica para imóveis de natureza exclusivamente comercial.

Art. 17. Os interessados, quando solicitado, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - documentos pessoais, tais como: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de estado civil e comprovante de renda; (Redação do Inciso dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - documentos pessoais, tais como: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor, comprovante de estado civil, Número de Identificação Social (NIS) e comprovante de renda;

II - comprovante de residência do imóvel onde pretende aplicar o Programa;

III - comprovante de alienação fiduciária ou matricula do imóvel, com o devido registro em seu nome; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6776 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - matrícula do imóvel, com o devido registro em seu nome;

IV - certidão atualizada de IPTU, devendo ser negativa ou positiva com efeitos negativos.

Art. 18. Os benefícios serão atendidos de acordo com a aprovação de crédito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os beneficiários serão atendidos por ordem de cadastramento no Programa.

CAPÍTULO IV - DO VALOR DO BENEFÍCIO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 19. O valor a ser liberado para cada modalidade, será da seguinte forma:

I - aquisição de material de construção:

a) para construção: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) para construção: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para reforma: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);(Redação da alínea dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) para reforma: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) para ampliação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) para ampliação: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

d) para kit melhoria: R$ 6.000,00 (seis mil reais), subsidiados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, entregues em uma única parcela. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

II- aquisição de assistência técnica:

a) para construção, reforma e ampliação: R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) para construção, reforma e ampliação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

b) para regularização edilícia: R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) para regularização edilícia: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 20. O beneficiário de lote urbanizado sorteado pela Agência Municipal de Habitação, que ainda não tiver escriturado o imóvel e que ainda conste a matrícula em nome da Agência Municipal de Habitação, poderá receber os benefícios previstos nesta Lei, ficando dispensado do cumprimento do inciso III do Art. 14 e do registro da titularidade na matrícula do imóvel prevista no inciso III do Art. 17.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo o valor a ser liberado para construção e mão de obra será de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) que poderá ser incorporado ao contrato do financiamento do lote de regularização, cujo prazo para pagamento será de até 300 (trezentos) meses, com carência de 06 (seis) meses para o pagamento da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o valor a ser liberado para construção e mão de obra especializada para a construção da unidade habitacional será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que poderá ser incorporado ao contrato do financiamento do lote urbanizado, cujo prazo para pagamento será de até 300 (trezentos) meses.

Art. 21. O prazo de parcelamento dos valores do financiamento fica estipulado em, no máximo, 300 (trezentos) meses. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6645 DE 19/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O prazo de parcelamento dos valores do financiamento fica estipulado em, no máximo, 160 (cento e sessenta) meses.

Art. 22. O valor da parcela inicial será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, na data da assinatura do contrato.

Art. 23. Poderá ser firmado contrato de financiamento com cláusula prevendo alienação fiduciária ou outro instrumento.

Art. 24. Os valores referentes ao financiamento ficarão disponíveis para o beneficiário por até 18 (dezoito) meses, contados da data de disponibilização do benefício para o efetivo uso.

CAPÍTULO V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 25. A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos profissionais credenciados nos conselhos de classe e das empresas credenciadas para o fornecimento de material de construção.

§ 1º A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos conveniados.

§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá:

I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II - as competências dos participantes do Programa;

III - os instrumentos a serem celebrados entre o Município, os beneficiários e os credenciados;

IV - os limites da parcela do financiamento concedida aos beneficiários;

V - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa;

VI - as metas a serem atingidas pelo Programa;

VII - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

VIII - os critérios de alocação dos recursos do Programa em todas as regiões urbanas de Campo Grande.

Art. 26. Compete à Agência Municipal de Habitação:

I - elaborar plano de trabalho para a execução do Programa;

II - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade;

III - cadastrar os interessados em participar do Programa;

IV - realizar ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.

§ 1º O Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão e, um coordenador-técnico encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica para cada região urbana.

§ 2º Os coordenadores-técnicos, obrigatoriamente, deverão ser profissionais com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul (CAU).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A aplicação indevida dos recursos do financiamento de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário à seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional em âmbito municipal ou estadual;

II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E).

Art. 28. Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

§ 1º O servidor público e o participante do Programa serão responsabilizados quando:

I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida;

III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o participante do Programa ficarão obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo do valor inicial do financiamento ou do dano causado.

§ 3º Apurado, por meio de processo administrativo, o valor da multa e o valor a ser ressarcido e, não tendo sido pago pelo responsável, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis para a cobrança.

Art. 29. O prazo para finalização dos trabalhos seja na modalidade material de construção, seja na modalidade assistência técnica será de, no máximo, 18 (dezoito) meses.

Art. 30. Para os fins desta Lei fica isento o pagamento das taxas para expedição de alvará de construção e habite-se.

Art. 31. A presente lei será regulamentada através de portaria expedida pelo Diretor-Presidente da Agência Municipal de Habitação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE NOVEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal