Lei nº 6.048 de 30/12/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Controle de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, no Estado do Piauí, e dá outras Providências.

O Governador do Estado do Piauí

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 4º-A, 5º-A, 7º-A, 14-A, 14-B, 16-A, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 23-A, 23-B, 24-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os agrotóxicos ou afins devem conter bula fixada à embalagem, de fácil retirada sem danificá-la, permitindo o acesso por parte dos usuários às informações obrigatórias."

"Art. 4º-A Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados ou entregues ao uso pelo produtor, manipulador, armazenador e revendedor, para toda e qualquer forma de aplicação, em todo o território do Piauí, mediante prescrição de receituário agronômico próprio prescrito por profissional legalmente habilitado, no qual deverá permanecer anexada a cópia da nota fiscal, à disposição da fiscalização."

"Art. 5º-A Todo o estoque de agrotóxicos e afim pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores que não possuam registro, que estejam em desacordo com a legislação vigente, permanecerão sob interdição e guarda do depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas ou após conclusão do processo administrativo.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo importa a autuação, apreensão dos produtos e penalização do infrator, além da negativa do cadastramento posterior."

"Art. 7º-A À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI compete:

I - cadastrar agrotóxicos, registrar estabelecimentos, controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

II - conceder registro às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que produzam, importem, exportem, manipulem, embalem, armazenem ou comercializem agrotóxico, seus componentes e afins ou que preste serviço na aplicação de agrotóxicos e afins e em tratamento fitossanitário;

III - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentadas pelo requerente para cadastro de produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo órgão federal competente, destinados ao uso, produção, manipulação, armazenamento, comercialização e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito estadual de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens, incluídos os respectivos estabelecimentos;

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins;

VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens vazias, suas tampas e resíduos de agrotóxicos e afins;

VII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal; amostrar produto agrotóxico para avaliação das especificações declaradas no registro;

VIII - amostrar produtos agrícolas, solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - divulgar, anualmente, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, nesse caso informar o motivo."

"Art. 14-A. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins com equipamentos costais ou tratorizados de barra fica restrita à área a ser tratada, obedecendo a uma distância de 50 (cinquenta) metros de núcleos habitacionais, escolas, locais de recreação, mananciais de água, agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos, os quais serão de responsabilidade do usuário."

"Art. 14-B. O manuseio, o uso, a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o manuseio de suas embalagens, só poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores de 18 (dezoito) anos, e utilizando o respectivo equipamento de proteção individual (EPI), submetidas a treinamento, de acordo com normas do órgão competente."

"Art. 16-A. As ações de inspeção e fiscalização efetivar-se-ão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.

§ 1º Na realização destas ações rotineiras serão observados os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias para a correção das irregularidades constatadas em agrotóxicos e afins expostos à venda, a contar da data de recebimento pela empresa, do auto de infração;

II - 30 (trinta) dias a contar da data de inspeção, para que o comerciante de agrotóxicos e afins providencie qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e afins;

III - 05 (cinco) dias úteis para comprovação da origem legal do produto e apresentação da receita agronômica, a contar da data da inspeção na propriedade rural;

IV - 20 (vinte) dias para correção de irregularidade constatada no manuseio e armazenamento de agrotóxicos e afins a contar da data de notificação;

V - 30 (trinta) dias para devolução ao fabricante de agrotóxicos e afins vencidos, encontrados na propriedade rural a contar da data da inspeção, na revenda após a inspeção ou conclusão do processo administrativo."

§ 2º Quando nestas ações rotineiras surgirem dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado, o mesmo será submetido à análise em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado."

"Art. 19-A. Das penalidades constantes nesta Lei caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor-Geral da ADAPI, que decidirá, à vista do Parecer Técnico-Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.

§ 1º Havendo recurso, conforme previsto no caput deste artigo, o Diretor-Geral terá 15 (quinze) dias para prolatar sua decisão.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Em todas as instâncias serão assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa."

"Art. 19-B. No julgamento do recurso a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

III - comunicação prévia pelo infrator aos órgãos encarregados da fiscalização;

IV - colaboração com órgãos encarregados da fiscalização."

"Art. 19-C. É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multas, sem observância do rito do procedimento administrativo previsto nesta Lei.

Parágrafo único. O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis."

"Art. 19-D. Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para defesa recorrer à Câmara de Recursos de Infração - CAMRI da ADAPI, desde que comprove ter feito o depósito correspondente ao valor da multa.

Parágrafo único. A Câmara de Recursos de Infração - CAMRI da ADAPT é órgão colegiado, composto de 09 (nove) servidores da ADAPI, sendo 6 (seis) deles necessariamente efetivos, dividida em 3 (três) Turmas, composta cada uma por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) deles necessariamente efetivos, cuja decisão da Turma será tomada pela maioria de votos à vista de Parecer Técnico-Jurídico."

"Art. 23-A. Todo material tratado com agrotóxico ou afim, inicialmente destinado a plantio, e que venha a ser utilizado para alimentação humana ou animal, deverá ser previamente amostrado e analisado, para fins de controle quanto aos aspectos residuais e toxicológicos.

Parágrafo único. A coleta de amostra do material deverá ser realizada por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário da Agência de Defesa Agropecuária que encaminhará a laboratório oficial ou credenciado."

"Art. 23-B. As pessoas físicas e jurídicas que produzem, processam, embalam, armazenam, comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos ficam obrigadas a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos de agrotóxicos nos seus produtos."

"Art. 24-A. A multa será aplicada e cobrada conforme o disposto no Anexo Único desta Lei, nos casos não compreendidos no art. 19, § 8º, pela ADAPI, respeitado o limite disposto no art. 19, II, da Lei nº 5.626, de 2006.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência."

Art. 2º Os arts. 6º, 12, 16, 19, 21 e 24 da Lei nº 5.626 de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para cadastro do produto ou registro de empresa, deverá a firma responsável tomar as medidas legais cabíveis junto a ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias." (NR)

"Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem, manipulem ou comercializem, ficam obrigadas a registrar-se e manter o registro atualizado junto aos órgãos fiscalizadores." (NR)

"Art. 16. A fiscalização, o controle e a inspeção de produtos agrotóxicos e afins, no Estado do Piauí, são executados por engenheiro agrônomo, fiscal agropecuário, credenciado e habilitado para o exercício dessas atribuições e integrante do quadro de fiscalização, controle e inspeção de defesa agropecuária." (NR)

"Art. 19. .....

VII - cancelamento de autorização do registro;

VIII - destruição de vegetais e partes de vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou que tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado.

§ 2º A suspensão de autorização de funcionamento, de registro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.

§ 4º O cancelamento do registro do estabelecimento será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé.

§ 8º A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei." (NR)

"Art. 21. .....

§ 1º A ADAPI, através do seu quadro de pessoal, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições decorrentes desta Lei, sempre que julgar necessário.

§ 2º As funções necessárias à execução das medidas de controle de agrotóxico constantes desta Lei serão exercidas pelos engenheiros agrônomos, fiscais agropecuários servidores do quadro de pessoal da ADAPI, inclusive a lavratura dos Autos de Infração." (NR)

"Art. 24. Fica a ADAPI autorizada à cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia referentes às competências que lhe outorga esta Lei, bem como pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos." (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.626, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo Único com redação conferida por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 30 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI Nº 6.048, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

ANEXO ÚNICO - - MULTAS

INFRAÇÃO
VALOR EM UFR-PI
I - INFRAÇÕES LEVES (MULTA DE 100 a 2.000 UFR-PI)
1 - não comunicação de alteração de cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tratamentos fitossanitários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas com a produção, manipulação, importação, exportação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins;
300
2 - ausência de controle de estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, ou sistema informatizado, bem como não comprovação legal da origem do produto;
400
3 - não remeter o controle de estoque no prazo previsto;
300
4 - comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins com validade vencida ou com identificação incompleta;
2.000
5 - falta de exposição, em local visível, do certificado de cadastro estadual;
200
6 - não identificação da área de armazenamento e da exposição para o comércio de agrotóxicos ou afins;
300
7 - comercialização de agrotóxicos e afins para estabelecimento não cadastrado para esse fim;
2.000
8 - transporte de agrotóxicos ou afins em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados;
200
9 - transportar agrotóxicos ou afins sem o acondicionamento adequado das embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais e humanos;
500
10 - transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor;
600
11 - não constar o número do receituário agronômico no corpo do documento fiscal de venda a usuário;
200
12 - não constar o número do cadastro de estabelecimento no corpo do documento fiscal de venda ou transferência;
200
13 - prescrever agrotóxicos ou afins sem visitar o local da aplicação do produto;
300
14 - não comunicar ao órgão fiscalizador o rompimento de embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente;
400
15 - estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico;
300
16 - posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias que deixar de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final;
1.500
17 - deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no momento do preparo da calda ou da aplicação de agrotóxicos;
400
18 - ausência de EPI's no atendimento a disposição dos funcionários;
200
19 - estabelecimento comercial sem EPI exposto à venda;
200
20 - deixar de realizar contenção de vazamento de agrotóxico de acordo com legislação vigente específica;
600
21 - nas notas fiscais não constam o local de devolução das embalagens vazias;
200
22 - bulas que não se retiram da embalagem com facilidade;
1.000
23 - não remeter à ADAPI até o 5º dia útil do mês subsequente uma via das receitas agronômicas emitidas no mês anterior;
200
24 - comerciante que não apresentar ou apresentar cópia do resultado da análise de resíduo de agrotóxico ou afim, em desacordo com os limites máximos permitidos pela legislação em vigor;
1.000
25 - falta de comprovação de análise de resíduo de agrotóxicos e afins permitidos pela legislação em vigor, pelo produtor de alimentos e o de alimentos agrícolas processados;
2.000
26 - comerciante que não apresentar ou apresentar cópia do resultado da análise de resíduos de agrotóxicos e afins em desacordo com o limite máximo permitido com a legislação em vigor;
1.000
27 - falta de comprovação da análise de resíduos de agrotóxico ou afim pelo produtor de alimentos e o de alimentos agrícolas processados.
2.000
II - INFRAÇÕES GRAVES (MULTA DE 2.001 a 5.000 UFR-PI)
1 - receita de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação vigente ou prescrita sem observância de recomendações de uso aprovada em legislação federal;
2.100
2 - descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos ou afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;
3.200
3 - descarte o reutilização de embalagem rígida de agrotóxicos ou afins que contiverem formulações miscíveis ou dispersáveis em água sem realização da tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;
2.500
4 - venda de agrotóxico e afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida;
3.500
5 - prescrição de receita agronômica por profissional não habilitado;
5.000
6 - exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;
4.000
7 - estabelecimento comercializando agrotóxico ou afim e alimento para consumo humano;
4.000
8 - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;
2.500
9 - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico e afim;
5.000
10 - estabelecimento comercial que praticar venda de agrotóxico ou afim não cadastrado no órgão estadual competente;
5.000
11 - comercialização ou armazenamento de agrotóxico e afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação;
3.000
12 - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;
3.000
13 - não fornecimento, pelo empregador de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins;
3.500
14 - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;
2.500
15 - comercializar produtos vegetais, seus subprodutos ou suas partes com níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, fora dos limites máximos estabelecidos pela legislação em vigor;
4.800
16 - comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada;
3.100
17 - não devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim no prazo estipulado;
2.200
18 - não recolhimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim;
3.100
19 - estabelecimento comercial que não possuir depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
3.000
20 - não recebimento e/ou não recolhimento pelo fabricante ou distribuidor de agrotóxicos ou afins com validade vencida, cadastro cancelado, produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e embalagem vazia;
5.000
21 - empresas fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins que deixarem de apresentar e promover ações educativas, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, com o objetivo de orientá-los no uso adequado de agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente;
5.000
22 - estabelecimento comercial de agrotóxicos ou afins que possuir, guardar e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco;
4.700
23 - venda ambulante de agrotóxicos ou afins;
3.000
24 - responsável técnico, legalmente habilitado, que assinar receituário em branco;
4.700
25 - empresas aéreas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem responsável técnico legalmente habilitado;
2.800
26 - comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos e afins, formulado com especificação diferente da constante no seu registro;
5.000
27 - falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços de agrotóxicos e afins;
2.500
28 - Armazenamento inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos e afins
2.500
29 - Estabelecimento comercial com venda de agrotóxicos sem profissional legalmente habilitado.
2.100
30 - Embalagens inadequadas de agrotóxicos e afins.
5.000
31 - Ausência de lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
5.000
32 - Comercialização e uso de agrotóxicos e afins destinados à venda aplicada por empresa que não possui registro para prestação de serviços fitossanitários ou em desacordo com a legislação ou normas vigentes;
2.500
33 - Execução do serviço de expurgo e/ou tratamento de semente sem a devida emissão da guia de aplicação.
2.000
34 - Comercialização de agrotóxicos ou afins destinados à venda aplicada, por empresa que não possui registro para prestação de serviços fitossanitários.
3.000
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS (MULTAS DE 5.001 a 10.000 UFR-PI)
1 - venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado;
10.000
2 - o fabricante de agrotóxicos e afins que produzir, manipular, armazenar, fracionar, utilizar, comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sem registro no órgão federal e cadastro no órgão estadual competente;
10.000
3 - prescrição e/ou aplicação de agrotóxico ou afim sem cadastro ou não recomendado para a cultura;
5.100
4 - criação de entrave à ação de fiscalização e inspeção de agrotóxicos e afins;
9.000
5 - falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxicos e afins;
8.200
6 - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos ou afins;
8.000
7 - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos ou afins;
9.000
8 - receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente;
5.200
9 - o fabricante que deixar de fazer a avaliação da eficiência agronômica de produtos agrotóxicos ao nível de aplicação, quando solicitado por órgão oficial competente;
5.200
10 - anunciar, divulgar ou fazer publicidade de produto agrotóxico em desacordo com a legislação;
5.100
11 - produzir, transportar, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins, no território do Estado do Piauí, cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem;
10.000
12 - as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que depositarem e ou armazenarem agrotóxicos, seus componentes ou afins, sem registro no órgão federal competente e cadastro no órgão estadual competente;
8.000
13 - rótulo ou bula recomendado mistura de agrotóxico e afim;
10.000
14 - fabricante de agrotóxico ou afim que realizar comercialização de produtos destinados à venda aplicada para empresas que não possuam registro de prestadora de serviços;
10.000
15 - uso de agrotóxicos e afins registrado no MAPA em perímetro urbano, povoações ou nas proximidades de residências ou escolas com finalidade de capina química.
10.000