Lei nº 6017 DE 01/12/2003

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 dez 2003

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário e dá outras providências.

Revogada pela Lei Nº 8297 DE 22/05/2012:

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.

113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário constituído por recursos provenientes da arrecadação de taxas referentes à ocupação de área pública nos bairros do Município de Vitória pelas Feiras Comunitárias Regionais, de que trata a Lei nº 5.943, de 16 de julho de 2003, e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento comunitário, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:

I - programas de formação

profissional, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

II - a manutenção de grupos de artesãos;

III - a manutenção, reforma e ampliação de espaços comunitários;

IV - projetos de difusão profissional, podendo tratar-se de estágios, realização de eventos, mostras ou circuitos gastronômicos e artesanais ou apresentação de profissionais de renome nacional e/ou internacional em Vitória;

V - pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades artesanais;

VI - patrocínio de atividades e projetos promovidos por associações de bairros;

VII - outros, vedado apenas o financiamento à projetos de produção de bens culturais.

Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:

I - repasse do Poder Público Municipal;

II - receitas provenientes de ações do Município de Vitória, ou por ela apoiadas;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - receitas de eventos, atividades  ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo;

V - percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

§ 1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, dependem de autorização do Administrador Regional onde se localiza o bairro em questão.

§ 3º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário pode beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no Município de Vitória.

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Comitê Gestor.

Art. 4º. A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e editais.

II - indutora, via lançamento de Parágrafo único. A prestação de  contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

Art. 5º. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, com a seguinte composição:

I - 03 (três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Popular de Vitória;

III - 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial de Vitória;

IV - 01 (um) membro indicado pelo Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena e Média Empresa

(SEBRAE);

V - 01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Vitória; e

VI - 01 (um) membro indicado pelo

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que o presidirá.

Art. 6º. Compete ao Comitê Gestor do Fundo:

Art. 6º. Compete ao Comitê Gestor do I - elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário, no qual estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo:

II - fixar os critérios e condições

de acesso aos recursos do Fundo;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

IV - aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor municipal;

V - aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.

Art. 7º. A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição do Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, que o examinará levando-se em conta o Plano Anual de Aplicação doFundo, o interesse do Município e a disponibilidade de recursos.

§ 1º. Constitui exceção à esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do Art. 3º, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor do Fundo.

§ 2º. Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento.

Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Comunitário serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento comunitário, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

Art. 9º. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de dezembro de 2003.

Ademir Santos Cardoso

Prefeito Municipal