Lei nº 5961 DE 16/09/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 out 2015

Dispõe sobre expedição de notificação de autuação de infração de trânsito e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.961 , de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 804 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Edson Zanata.

Art. 1º Fica proibida a expedição de Notificação de Autuação de Infração de Trânsito nos casos de avanço de sinal, quando o condutor do veículo cometer a infração para dar passagem, em ato imediato de aproximação, aos veículos destinados a socorro de incêndio, salvamento, polícia, fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias.

Art. 2º Entende-se como ato imediato de aproximação, para efeito desta Lei, a detecção visual ou auditiva pelos condutores em trânsito na via de veículo de serviço de urgência em deslocamento, devidamente identificado pelos dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação acionados, que têm prioridade de trânsito e gozam de livre circulação, requerendo daqueles a liberação da faixa da esquerda para ultrapassar o ponto de sinalização.

Art. 3º Detectada a infração pelo sistema computadorizado, será verificado se o fato ocorreu num curto espaço de tempo entre a passagem do veículo infrator e daquele em prioridade de passagem, que determinará a causa justificada do avanço de sinal.

Art. 4º O condutor infrator será beneficiado pela exclusão da Notificação, quando, além da observância do dispositivo do art. 3º, ficar comprovado que as pistas de rolamento se encontravam obstruídas pelo fluxo de veículos e não havia alternativa senão avançar o sinal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Transportes excluirá, automaticamente, o condutor de veículo de imputação infracional, sempre que ficarem comprovadas as circunstâncias definidas nos artigos desta Lei.

Art. 6º Não serão aplicados os dispositivos desta Lei, quando ficar comprovado que o condutor do veículo tinha a opção de liberar a faixa esquerda da via, em condições seguras, dando passagem aos veículos em missão, sem necessitar avançar o sinal.

Art. 7º A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo terá um prazo de trinta dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente