Lei nº 5756 DE 17/11/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 nov 1998

Introduz alterações na Lei N.º 5.728, de 01 de setembro de 1998, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 5756 DE 17/11/1998):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O "caput" do Art. 1º da Lei N.º 5.728 , de 01 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, à indústria de vestuário, de calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de4 mármore sintético, de tanques, pias, caixas d´água de fibra de vidro e polietileno, e de telhas translúcidas de fibras de vidro, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições de matéria prima e insumos, oriundos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos destinado à exportação."

Art. 2º. O disposto no § 1º do Art. 1º da Lei N.º 5.728, de 01 de setembro de 1998, somente se aplica à indústria de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de caixas d'água e de telhas translúcidas de fibras de vidro, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, por tanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIM

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda.