Lei nº 5.738 de 29/08/1988

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 ago 1988

Estabelece a obrigatoriedade de obras de arte nas edificações na cidade de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda construção pública de competência municipal ou privada com área superior a 2.000m², que vier a ser edificada no Município de João Pessoa, deverá conter, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra plana ou tridimensional, compatível com a área e dimensão da construção. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1826 DE 18/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Toda construção pública ou privada com área superior a 2.000 m², que vier a ser edificada no Município de João Pessoa, deverá conter, em lugar de destaque e de fácil visibilidade, obra plana ou tridimensional, compatível com a área e dimensão da construção.

Art. 1º-A. Toda edificação com área de construção superior a 1000m2 (mil metros quadrados) a ser construída ou em construção no município de João Pessoa, deverá conter uma obra de arte original em lugar de destaque e de fácil visibilidade pública. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.649, de 12.01.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.01 a 17.01.2009)

Art. 1º-B. As edificações com área de construção compreendida entre 1000m2 (mil metros quadrados) e 2000 m2 (dois mil metros quadrados) deverão conter obras de arte em suas dependências em lugar de destaque e de fácil visibilidade, interna ou externa à edificação.

§ 1º As obras de arte a que se refere este artigo poderão ser de qualquer forma: quadros, painéis, murais, objetos de artes, cerâmicas, esculturas, relevos escultóricos, ou quaisquer tipo de obra de arte, desde que obedeça a critérios colocados pela Comissão a que se refere o caput do art. 3º-C, compatível e harmônica com o local de instalação, bem como com o projeto arquitetônico em questão, devendo para este fim ser ouvido o arquiteto responsável.

§ 2º As edificações com área superior a 2000 m2 (dois mil metros quadrados) deverão conter obras de arte em lugar de destaque e visibilidade pública, na área externa à edificação. Para este fim sendo consideradas as seguintes formas: os painéis em cerâmica, esculturas e murais ou relevos escultóricos, executado em material de comprovada resistência e durabilidade, em face de intempéries e outras formas de deterioração ou degradação ambiental, compatível e harmônica com o projeto arquitetônico principal, devendo para este fim ser ouvido o arquiteto responsável.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a edificações públicas ou privadas de uso coletivo, quais sejam:

I - edifícios poliresidenciais ou comerciais;

II - edifícios de repartições e órgãos públicos de competência municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1826 DE 18/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - edifícios de repartições e órgãos públicos;

III - casas de espetáculos;

IV - hospitais, casas de saúde ou similares;

V - estabelecimentos bancários;

VI - estabelecimentos de ensino;

VII - clubes e associações recreativas;

VIII - restaurantes;

IX - ginásios esportivos;

X - hotéis, motéis e pousadas: e

XI - praças e parques.

§ 4º Para efeito do estabelecido neste artigo, consideram-se as seguintes dimensões mínimas para a aplicação desta Lei: em painéis, murais e relevos escultóricos, a medida de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e no caso de esculturas no mínimo 1m (um metro) de altura.

§ 5º A responsabilidade pela manutenção e preservação das obras deverá ser de responsabilidade dos proprietários dos imóveis. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.649, de 12.01.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.01 a 17.01.2009)

Art. 2º A obra de arte que trata esta Lei, será parte integrante da edificação, deverá ser executada com material não perecível, ser original, nos termos da legislação brasileira em vigor que trata dos direitos autorais.

Art. 3º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei, os artistas plásticos paraibanos residentes no Estado ou outros nele radicados há mais de cinco anos, antecipadamente inscritos no Departamento Cultural da Prefeitura da Capital e que sejam membros efetivos da Associação dos Artistas Plásticos Profissionais da Paraíba (AAPP-PB).

Parágrafo primeiro. No caso de edificações publicas a obra de arte a ser integrada a construção será escolhida através de concurso obrigatório previamente anunciado, e terá como comissão julgadora, representantes da Secretaria de Educação e Cultura do Município, da Associação de Artistas Plásticos Profissionais da Paraíba (AAPP), por elas indicados, pelo proprietário da edificação, pelo responsável da realização do projeto arquitetônico, ou outros representantes devidamente autorizados por procuração.

Parágrafo segundo. Nos casos das obras de arte em edificações privadas, será bastante a aprovação do autor do objeto ou do seu procurador.

Art. 3º -A. VETADO.

Parágrafo único. VETADO (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.649, de 12.01.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.01 a 17.01.2009)

Art. 3º-B. Para acompanhamento, cumprimento e fiscalização desta Lei, será constituída uma Comissão Julgadora formada por: 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE; 02 (dois) membros efetivos e atuantes de entidades reconhecidas que representem à categoria; 01 (um) representante da SEPLAN. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.649, de 12.01.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.01 a 17.01.2009)

Art. 3º-C. No caso das edificações públicas de competência municipal, a obra de arte a ser integrada à construção será escolhida conforme normas estabelecidas pela Lei 8.666/1993 que trata das Licitações, publicado em edital, e terá como Comissão Julgadora 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de João Pessoa; 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura e o responsável pelo projeto arquitetônico da edificação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1826 DE 18/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-C. No caso das edificações públicas a obra de arte a ser integrada a construção será escolhida através de concurso obrigatório, publicado em edital, e terá como Comissão Julgadora 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de João Pessoa; 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura: e do responsável pelo projeto arquitetônico da edificação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.649, de 12.01.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.01 a 17.01.2009)

Art. 3º-D. Nos casos de obras de artes em edificações privadas, o autor do projeto arquitetônico deverá ter acesso ao catálogo dos artistas cadastrados, ficando a seu critério a escolha da obra de arte a ser inserida na edificação, observando-se o disposto nos artigos a que se refere esta Lei.

§ 1º A disponibilização do catálogo dos artistas é de responsabilidade da Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE.

§ 2º VETADO. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.649, de 12.01.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 11.01 a 17.01.2009)

Art. 4º A ser requerida a licença para construção, deverá ser assinalado no projeto o local e o espaço destinado a obra de arte, com indicações das técnicas e das dimensões da peça a ser integrada à construção e recursos disponíveis para a execução, anunciado no Valor Padrão Monetário em vigor.

Parágrafo primeiro. Para concurso e exame a obra de arte a ser integrada à construção, os artistas devem apresentar as suas propostas em lay-outs ou maquetes, acompanhadas pelo memorial descrito das técnicas a serem empregadas, custos, cronograma de execução e currículo.

Parágrafo segundo. No caso da construção publica, as indicações técnicas do projeto (plantas, cortes e fachadas) serão cedidos aos artistas interessados, mediante requerimento à Prefeitura Municipal, após comprovação de pagamento do valor correspondente às copias dos originais.

Art. 5º Para salvaguardar os interesses das partes integrantes, os serviços relativos as exigências desta Lei será registrados em Cartório, em forma de contrato, tendo o Foro da Capital como árbitro.

Art. 6º As construções referentes a esta Lei, terão seu habite-se liberado, quando o requerimento tiver a assinatura do proprietário a obra, do artista e do autor do projeto.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de João Pessoa, em 29 de agosto de 1988.

ANTONIO CARNEIRO ARNAUD

Prefeito

MARCILIO DE QUEIROZ CHAVES

Secretário Chefe de Gabinete