Lei nº 11.649 de 12/01/2009

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dá nova redação aos artigos da Lei nº 5.738 de 29 de agosto de 1988, que estabelece a obrigatoriedade de obras de artes nas edificações na cidade de João Pessoa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARÁIBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescida à Lei nº 5.738, de 29 de agosto de 1988 os seguintes artigos:

"Art. 1º A. Toda edificação com área de construção superior a 1000m2 (mil metros quadrados) a ser construída ou em construção no município de João Pessoa, deverá conter uma obra de arte original em lugar de destaque e de fácil visibilidade pública.

Art. 1º B. As edificações com área de construção compreendida entre 1000m2 (mil metros quadrados) e 2000 m2 (dois mil metros quadrados) deverão conter obras de arte em suas dependências em lugar de destaque e de fácil visibilidade, interna ou externa à edificação.

§ 1º As obras de arte a que se refere este artigo poderão ser de qualquer forma: quadros, painéis, murais, objetos de artes, cerâmicas, esculturas, relevos escultóricos, ou quaisquer tipo de obra de arte, desde que obedeça a critérios colocados pela Comissão a que se refere o caput do art. 3º-C, compatível e harmônica com o local de instalação, bem como com o projeto arquitetônico em questão, devendo para este fim ser ouvido o arquiteto responsável.

§ 2º As edificações com área superior a 2000 m2 (dois mil metros quadrados) deverão conter obras de arte em lugar de destaque e visibilidade pública, na área externa à edificação. Para este fim sendo consideradas as seguintes formas: os painéis em cerâmica, esculturas e murais ou relevos escultóricos, executado em material de comprovada resistência e durabilidade, em face de intempéries e outras formas de deterioração ou degradação ambiental, compatível e harmônica com o projeto arquitetônico principal, devendo para este fim ser ouvido o arquiteto responsável.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se a edificações públicas ou privadas de uso coletivo, quais sejam:

I - edifícios poliresidenciais ou comerciais;

II - edifícios de repartições e órgãos públicos;

III - casas de espetáculos;

IV - hospitais, casas de saúde ou similares;

V - estabelecimentos bancários;

VI - estabelecimentos de ensino;

VII - clubes e associações recreativas;

VIII - restaurantes;

IX - ginásios esportivos;

X - hotéis, motéis e pousadas: e

XI - praças e parques.

§ 4º Para efeito do estabelecido neste artigo, consideram-se as seguintes dimensões mínimas para a aplicação desta Lei: em painéis, murais e relevos escultóricos, a medida de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e no caso de esculturas no mínimo 1m (um metro) de altura.

§ 5º A responsabilidade pela manutenção e preservação das obras deverá ser de responsabilidade dos proprietários dos imóveis.

Art. 3º A VETADO.

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º B. Para acompanhamento, cumprimento e fiscalização desta Lei, será constituída uma Comissão Julgadora formada por: 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE; 02 (dois) membros efetivos e atuantes de entidades reconhecidas que representem à categoria; 01 (um) representante da SEPLAN.

Art. 3º C. No caso das edificações públicas a obra de arte a ser integrada a construção será escolhida através de concurso obrigatório, publicado em edital, e terá como Comissão Julgadora 02 (dois) representantes da Fundação Cultural de João Pessoa; 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Cultura: e do responsável pelo projeto arquitetônico da edificação.

Art. 3º D. Nos casos de obras de artes em edificações privadas, o autor do projeto arquitetônico deverá ter acesso ao catálogo dos artistas cadastrados, ficando a seu critério a escolha da obra de arte a ser inserida na edificação, observando-se o disposto nos artigos a que se refere esta Lei.

§ 1º A disponibilização do catálogo dos artistas é de responsabilidade da Fundação Cultural de João Pessoa - FUNJOPE.

§ 2º VETADO.".

Art. 2º Os responsáveis pela construção da edificação que não cumprirem esta Lei, deverão pagar multa no valor monetário de 20 UFIRs vigente no período de verificação da infração.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB, em 12 de janeiro de 2009.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

Autoria do Vereador Flávio Eduardo Maroja (FUBA)