Lei nº 5.719 de 26/12/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Dispõe sobre a utilização de saldo remanescente de créditos originados pela Lei nº 5.258, de 20 de novembro de 2002. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos contribuintes que, no prazo previsto no art. 3º da Lei nº 5.258, de 20 de novembro de 2002, tiverem protocolado requerimento de compensação de créditos de qualquer natureza com créditos tributários, a utilização do saldo remanescente de créditos apurados e não compensados no referido prazo, em virtude de não existirem débitos de Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A utilização dos créditos prevista no caput será feita mediante a compensação com débitos de ICMS com fato gerador até 31 de dezembro de 2007.

§ 2º A compensação prevista neste artigo poderá ser realizada com débitos de ICMS cujo lançamento houver sido feito por homologação através de escrituração contábil, bem como, mediante auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Leal Júnior e Outros (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).