Lei nº 5.258 de 20/11/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 nov 2002

Autoriza o Poder Executivo a promover compensação com o crédito tributário, em consonância com as disposições do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar as disposições contidas no art. 170 do Código Tributário Nacional, valendo-se do instituto da compensação para solver os compromissos financeiros inexeqüíveis através do desembolso direto.

Art. 2º A compensação será aplicada de forma seletiva, a critério da Secretaria da Fazenda, com respaldo em Parecer da Procuradoria Geral do Estado, considerando o valor envolvido e o critério de precedência para a dívida pública mais antiga.

Art. 3º O prazo para pleitear a compensação exaure-se no dia 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA