Lei nº 5.618 de 03/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970

Concede insenção de impostos aos aviões agrícolas importados e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.366, de 29.11.1974, DOU 02.12.1974.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados aos aviões agrícolas, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, sem similar nacional, importados por emprêsas e particulares, mediante prévia aprovação do Ministério da Agricultura, para serem utilizados nas tarefas de pulverização, fumigação, semeadura e fertilização do solo.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às importações realizadas anteriormente à vigência desta lei e desembaraçadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima"