Decreto-Lei nº 1.366 de 29/11/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1974

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código  Alíquota 
Posição  Suposição e Item MERCADORIA 
88.01 00.00 Aerostatos ................................ 50 
88.02 01.00 Aviões a hélice .......................... 
  "ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg .................................. 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF  
  "ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg .................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.  
  "ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão ................................. 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.  
  "ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ............................. 50 
   - Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.  
  "ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg ........................................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.  
  "ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg .................... 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.  
 02.00 Aviões a turbo-hélice .................... 
  "ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice com peso bruto até 7.000 Kg .................................. 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF.  
88.02 02.00 "ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg .................................. 50 
  - Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.  
 03.00 Aviões a turbo-jato ..................... 
  "ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg ............. 50 
 04.00 Helicópteros ............................. 
  "ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg ............. 50 
 05.00 Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto ............ 50 
 06.00 Para-quedas giratórios ............... 50 
 99.00 Outros ...................................... 
88.03 00.00 Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02 50 

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.

Art. 3º Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior à mercadoria embarcada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

J. Araripe Macedo.