Lei nº 5405 DE 01/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 1997

Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal-mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado.

(Revogado pela Lei Nº 5728 DE 01/09/1998):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de 5% (cinco por cento) à indústria do vestuário, malharia circular, calçados, metal-mecânica e moveleira, nas aquisições de matéria-prima e insumos, das regiões Sul e Sudeste, sem produção similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinandos à exportação.

§ 1.º O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, sobre as aquisições ocorridas a partir da vigência desta lei.

§ 2.º O crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, semestralmente, desde que a arrecadação de ICMS gerado pela presente Lei, tenha crescimento real ao final do período mencionado no parágrafo anterior, comparado com os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior.

§ 3.º A avaliação de desempenho da arrecadação do setor se efetivará pela comparação da receita arrecadada no mesmo período do exercício anterior.

§ 4.º A comprovação de falta de silimaridade de que trata o "caput" dar-se-á na forma disposta no regulamento desta Lei.

Art. 2.º A partir da concessão do benefício estabelecido no art. 1.º, as empresas serão monitoradas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º A queda de arrecadação de uma das empresas não será considerada individualmente, desde que os resultados obtidos pelo setor sejam positivos.

§ 2.º A concessão do benefício de que trata esta lei, dependerá de requerimento da interessada à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no que couber, a regulamentação desta lei, expedindo os atos necessários à sua implementação.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda